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MPF/BA ajuíza ação para suspender efeitos da 12ª rodada de licitações para exploração de gás de xisto

 

xisto

 

A ação foi proposta levando em consideração os riscos de impactos socioambientais que podem ser ocasionados com a exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico na Bacia do Recôncavo.

 

O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ajuizou ação civil pública com pedido liminar para a suspensão dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e dos contratos já assinados em relação aos blocos da Bacia do Recôncavo, no que tange à exploração do gás de xisto pela técnica do fraturamento hidráulico. A ação pede, ainda, que não sejam realizados novos procedimentos licitatórios para a exploração de gás de xisto na região, enquanto não houver prévia regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).

A 12ª Rodada de Licitações, realizada em novembro de 2013, disponibilizou blocos na Bacia do Recôncavo para a exploração de gás de xisto por meio da técnica de fraturamento hidráulico. Dos 50 blocos que foram ofertados na Bacia do Recôncavo, foram arrematados 30 (correspondentes a uma área de 868,59 km²), que se localizam nos Municípios de Candeias, Camaçari, Cardeal da Silva, Dias D’Ávila, Entre Rios, Esplanada, Mata de São João, Pojuca, São Sebastião do Passé e Simões Filho. Há blocos que se sobrepõem a áreas com restrições ambientais e a zonas urbanas.

De acordo com parecer técnico do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG), esse tipo de exploração pode gerar vários danos, como contaminação das reservas de água potável e do solo, possibilidade de ocorrência de tremores de terra, emprego de excessiva quantidade de água para o fraturamento hidráulico, etc. Alertou-se também que esse tipo de exploração demanda a perfuração de um número de poços elevado em relação à produção do gás convencional, o que intensifica os riscos e impactos.

O parecer fez uma série de recomendações sobre esse tipo de exploração, dentre as quais se destaca a necessidade de realização de uma Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS), que é um estudo multidisciplinar focado numa análise socioambiental dos impactos a serem provocados na área a ser explorada, em que são identificadas as medidas de segurança e as áreas aptas e não aptas à exploração. No entanto, a ANP disponibilizou os blocos sem a realização desse estudo.

Ressaltou-se que o INEMA se manifestou superficialmente sobre a questão, limitando-se apenas a avaliar a sobreposição dos blocos com áreas protegidas, sem nenhuma análise dos efeitos da atividade de exploração e produção do gás sobre os aquíferos.

De autoria da procuradora da República Caroline Queiroz, a ação busca evitar que esse tipo de exploração ocorra de forma prematura, sem uma estrutura regulatória adequada, sem estudos mais robustos sobre a viabilidade dessa técnica e sem que a questão tenha sido amplamente discutida junto à sociedade.

Gás de xisto – Segundo o Serviço Geológico do Brasil (CPRM), o gás de folhelho, conhecido como gás de xisto, é um gás natural que se encontra aprisionado em formações de baixa permeabilidade. Sua exploração passou a ser economicamente viável na década de 90, a partir do desenvolvimento da técnica do fraturamento hidráulico, que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho (rocha argilosa de origem sedimentar) com jatos de água sob pressão. A água recebe adição de areia e de produtos químicos que mantêm abertas as fraturas provocadas pelo impacto, mesmo em grandes profundidades.

Em alguns países como Itália, Áustria, Dinamarca e Alemanha, a técnica de fraturamento hidráulico está proibida. Já nos Estados Unidos, onde é utilizada, a situação é considerada preocupante, pois foram encontrados vários pontos de contaminação.

Número para consulta processual na Justiça Federal: 0030652-38.2014.4.01.3300

Fonte: Ministério Público Federal na Bahia

EcoDebate, 12/09/2014


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