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Artigo

Acordos Setoriais e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010 regulamentada pelo Decreto 7.404/2010) estabelece os acordos setoriais como instrumentos contratuais entre os poderes públicos, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos através da logística reversa dos resíduos e embalagens pós consumo. Os acordos setoriais podem ser propostos através de editais públicos ou pelas empresas interessadas através de propostas ao Ministério do Meio Ambiente. Podem participar da elaboração destes acordos os poderes públicos, empresas, cooperativas ou associações de trabalhadores em resíduos, indústrias e associações dedicadas à reutilização, tratamento e reciclagem, organizações de consumidores e outros setores relacionados.

Nos editais dos acordos setoriais devem estar descritos os produtos e embalagens, etapas do ciclo de vida inserido na logística reversa, chamado à participação dos interessados, prazos para apresentação de propostas e suas especificidades, diretrizes e métodos de avaliação dos impactos sociais e econômicos para o(s) setor(es) atingidos e abrangência territorial. As avaliações técnicas e econômicas e as diretrizes metodológicas serão estabelecidas pelo Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa, formado por cinco Ministérios (Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento, Agricultura e Fazenda).

As propostas de acordos setoriais devem estar adequadas à legislação e normas aplicáveis (Sisnama, SNVS, Suasa, Sinmetro e outras) observar os critérios estabelecidos nos editais, contribuir com propostas e metas para o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos, ter como prioridade a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição ambiental adequada (artigo 9º da Lei 12.305/2010), descrever a representatividade dos proponentes no mercado de produtos e embalagens e propor ações de inclusão social e geração de renda para cooperativas e associações de trabalhadores em resíduos sólidos.

As propostas devem ser apresentadas em consultas públicas em que o Ministério do Meio Ambiente analisará e sistematizará as contribuições, garantindo ampla publicidade destas. Após a avaliação e estabelecidos os critérios mínimos, o Ministério do Meio Ambiente enviará as propostas para o Comitê Orientador, que pode aceitar e convidar os representantes empresariais para a assinatura do acordo setorial, solicitar a complementação ou determinar o arquivamento das propostas quando não existir consenso nas negociações.

Os acordos setoriais devem conter a indicação dos produtos e embalagens, descrição das etapas do ciclo de vida, forma de operacionalização da logística reversa, possibilidades de participação de cooperativas e/ou associações, responsabilidades dos órgãos públicos, participação dos consumidores, mecanismos de divulgação, cronogramas e metas quantitativas, qualitativas ou regionais, avaliação dos impactos sociais e econômicos e descrição das atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes da logística reversa nos processos de recolhimento, armazenamento e transporte dos resíduos e embalagens para reutilização, reciclagem ou destinação ambiental adequada. Serão identificados os resíduos perigosos e informados os procedimentos para minimizar os riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente. Também devem ser estabelecidas cláusulas prevendo as penalidades quando não forem cumpridas as obrigações estabelecidas.

A responsabilidade compartilhada através da logística reversa também pode ser estabelecida através de regulamentos veiculados por decretos do Poder Executivo, que devem ser precedidos por avaliação do Comitê Orientador e consulta pública e termos de compromissos entre os poderes públicos e os setores empresariais quando não existirem acordos setoriais ou regulamentos específicos em determinada área de abrangência. Os termos de compromisso também podem ser utilizados para fixar metas mais amplas em relação aos acordos setoriais ou regulamentos pré existentes.

REFERÊNCIAS: – Decreto 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Artigos 19-32.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é professor de Ciências e Biologia, Agente Educacional no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com

EcoDebate, 05/05/2011

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