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Artigo

transposição do Rio São Francisco: Julgamento sem mérito, artigo de Joviniano S. Carvalho Neto

[EcoDebate] A decisão do Supremo Tribunal Federal de derrubar a liminar que suspendia a realização do projeto de transposição do Rio São Francisco teve leituras diferentes. Nos campos políticos e midiáticos, manchetes anunciaram que o STF liberara as obras; D. Luiz Cappio desmaiou e semiconsciente foi levado à UTI, suspendeu o jejum e encaminhou carta na qual, ao tempo em que afirma prosseguir na luta, constata que os poderosos comemoraram a subserviência do Judiciário.

No campo jurídico, os seis ministros que tomaram a decisão (3 foram contra e 2 não votaram) a liam de outro modo – nenhuma decisão quanto ao mérito das 14 ações contra o projeto teria sido tomada. Este desencontro de leituras exige uma explicação aos leigos.

A concessão de liminar não diz quem tem razão, não decide o mérito da causa. Uma liminar tem dois fundamentos. O “fumus boni juris” (a fumaça do bom direito) e o “periculum in mora” (o risco de, quando a sentença sair, algum prejuízo irreversível ter ocorrido). As liminares contra o projeto tinham base jurídica e, por isso, foram concedidas por juízes e tribunais. As decisões do STF, cassando liminares, argumentam que não haveria prejuízo irreversível, pois estariam ocorrendo apenas atividades preparatórias. Os recursos já gastos, as licitações feitas, as obras em curso questionam esta visão, como, felizmente, três ministros fizeram.

Como se explica, então, a decisão da maioria? Pode não ter havido subserviência em nível subjetivo; os ministros podem ter pensado que não se dobravam aos interesses do Executivo e dos empresários. A decisão pode ter provindo da antiga concepção de “o que não está nos autos não está no mundo”. Mas, enquanto nos autos se falava em atividades preparatórias, a realidade gritava que se estava executando o projeto. Assim, a decisão resultou num absurdo jurídico – uma execução antes da sentença que daria o direito de realizá-la.

Quanto ao mérito da luta, fala a aceitação, pelo governo, de seis das oito contrapropostas apresentadas por D. Luiz e movimentos sociais durante o jejum, como condição para o diálogo. Admitiu a necessidade de elaboração e implantação de Plano de Desenvolvimento Sócio-Ambiental para o Semi-Árido, do programa de revitalização da bacia hidrográfica do São Francisco e de outras bacias do Ceará ao Maranhão; a implantação das obras propostas pela Agência Nacional de Águas; o apoio a tecnologias apropriadas de captação, armazenamento e manejo de águas e ao Comitê Hidrográfico da Bacia do S. Francisco na elaboração de plano de gestão de águas. Recusou a redução da retirada de águas, direcionando-as apenas para Pernambuco e Paraíba, admitida por D. Luiz. E considerou inegociável a suspensão das obras, que, agora, considera liberadas pelo julgamento do STF.

Um julgamento sem mérito em dois sentidos: não julgou o mérito das ações; demonstrou incapacidade de avaliar o risco do “fato consumado” nos processos a ser julgados. Cabe, agora, cobrar agilidade no julgamento das 14 ações e lembrar que a sociedade julga os juízes.

*Joviniano S. Carvalho Neto, Presidente da APUB – Associação dos Professores Universitários da Bahia, sociólogo e advogado, in http://www.umavidapelavida.com.br/detalhe_noticias.asp?ID=1619

artigo enviado por Ruben Siqueira, Agente Pastoral da CPT – Comissão Pastoral da Terra / Bahia, coordenador do projeto Articulação Popular pela Revitalização da Bacia do Rio São Francisco CPT/CPP – Conselho Pastoral dos Pescadores, colaborador e articulista do EcoDebate