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Transição energética sem escuta: o avanço das terras raras e o silêncio imposto aos territórios

 

Mineração de lítio (minerais críticos.. Foto: © Sigma Lithium/EBC
Mineração de lítio (minerais críticos.. Foto: © Sigma Lithium/EBC

A política de minerais críticos avança no Brasil enquanto mantém comunidades atingidas fora das decisões que definem seus próprios destinos

Há algo profundamente revelador quando uma política que se pretende estratégica nasce sem ouvir aqueles que primeiro sentirão seus efeitos.”

Artigo de Emanuelli Carvalho dos Santos

A nova política de minerais críticos e estratégicos reposiciona o Brasil na geopolítica da transição energética. O discurso é de urgência, inovação e oportunidade, e o ritmo é de aceleração. A estrutura normativa, entretanto, revela um dado inquietante: o país organiza a exploração de recursos essenciais ao futuro sem estruturar, com a mesma força jurídica, a proteção de quem já vive os impactos no presente. Não se trata de uma omissão acidental, mas de uma escolha institucional que se materializa no próprio desenho do regime aprovado.

A aprovação do projeto na Câmara dos Deputados consolida um modelo centrado na indução econômica, com a criação de instrumentos de financiamento, incentivos e priorização de empreendimentos estratégicos, ao mesmo tempo em que mantém em segundo plano, quando não simplesmente ausentes, os mecanismos que deveriam garantir controle social, proteção territorial e participação efetiva das comunidades atingidas. O resultado é um arranjo normativo assimétrico no qual a exploração é minuciosamente estruturada, enquanto a proteção permanece presumida, dependente de regulamentações futuras ou de intervenções posteriores.

Nesse contexto, a participação social ocupa um lugar central apenas no plano retórico. Embora mencionada como diretriz, ela não se converte em direito exigível nem em condição de validade dos empreendimentos. Não há previsão vinculante de consulta prévia, livre e informada nos termos da Convenção 169 da OIT, tampouco se estabelecem instâncias deliberativas com capacidade real de influenciar decisões ou mecanismos contínuos de controle social com acesso qualificado à informação. O que se configura, portanto, é uma escuta sem consequência jurídica, uma participação destituída de eficácia, que mantém as comunidades atingidas fora do núcleo decisório mesmo quando são elas que suportam os impactos mais intensos da atividade mineral.

A política mineral se estrutura sob lógica macroeconômica, orientada por objetivos de inserção global e competitividade. Os territórios, entretanto, não são abstrações. São espaços concretos de vida, de reprodução social, de vínculos históricos e materiais com a terra e com a água. Quando decisões dessa magnitude são tomadas sem incorporar essas dimensões como parâmetros juridicamente relevantes, o que se produz é um deslocamento conhecido: os benefícios se expandem nas cadeias globais enquanto os custos se concentram nos territórios. Essa dissociação não constitui novidade na história do extrativismo brasileiro, mas sua reprodução em um contexto que se apresenta como transição energética revela a persistência de um padrão estrutural de invisibilização.

É nesse ponto que se impõe uma constatação incontornável: quando o território não fala, o Direito autoriza em silêncio aquilo que não se sustentaria sob escuta real. A ausência de participação efetiva não é neutra, ela reorganiza o processo decisório e redefine quem tem o poder de influenciar o futuro dos territórios.

Entre os aspectos mais críticos dessa insuficiência normativa está a proteção dos recursos hídricos. A exploração de minerais críticos exige uso intensivo de água e envolve riscos relevantes de contaminação e alteração de ecossistemas, mas o regime aprovado não estabelece parâmetros robustos de avaliação hídrica prévia nem condiciona de forma clara a atividade minerária à segurança das bacias hidrográficas. Essa lacuna revela um problema jurídico profundo, pois admite a expansão da atividade sem exigir demonstração consistente de compatibilidade com a integridade ambiental. Em regiões já marcadas por desastres e por processos incompletos de reparação, como a bacia do Rio Doce, esse desenho normativo projeta o passado mal resolvido sobre o futuro, ampliando a exposição ao risco e a insegurança nos territórios.

A ideia de soberania mineral tem sido mobilizada como justificativa central para o avanço dessa política, mas ela não pode ser compreendida de forma reduzida. No marco constitucional brasileiro, soberania implica não apenas explorar recursos estratégicos, mas estabelecer limites claros, assegurar direitos fundamentais e organizar o desenvolvimento em consonância com a função socioambiental da atividade econômica. Sem mecanismos vinculantes de participação, sem condicionantes materiais de proteção e sem centralidade das comunidades afetadas, o que se constrói é uma soberania incompleta, afirmada no plano econômico e fragilizada no plano jurídico.

Ao deslocar garantias para regulamentações futuras ou tratá-las como elementos programáticos, o modelo aprovado altera a própria função do Direito. Ele deixa de atuar como limite prévio e passa a funcionar como instância posterior de ajuste, o que significa que a exploração é autorizada antes que suas condições de legitimidade estejam plenamente definidas. Essa inversão reduz a capacidade preventiva do ordenamento, amplia a probabilidade de conflitos socioambientais e transfere os riscos para aqueles que menos têm condições de suportá-los.

Uma política mineral juridicamente consistente exigiria a incorporação de parâmetros que não são opcionais, mas estruturais, como a consulta prévia, livre e informada como condição de validade dos empreendimentos, a vinculação entre incentivos econômicos e desempenho socioambiental verificável, a participação efetiva das comunidades com impacto real nas decisões, a proteção qualificada dos territórios e dos recursos hídricos e a existência de mecanismos de responsabilização compatíveis com a escala dos danos potenciais. A ausência desses elementos revela que não se trata apenas de um problema de conteúdo normativo, mas de uma lógica que prioriza decidir antes de escutar e avançar antes de proteger.

A transição energética não se legitima apenas pelo que promete produzir, mas pelas condições em que se realiza. Quando comunidades atingidas não são ouvidas, não se está diante de uma falha procedimental, mas de uma decisão política incorporada ao próprio modelo. E decisões que silenciam territórios não produzem transformação, produzem continuidade. No Brasil, essa continuidade é conhecida e tem um padrão que se repete: o discurso do desenvolvimento avança, os territórios são atravessados por decisões que não os incluem e, ao final, permanecem os impactos, os conflitos e a ausência de respostas institucionais proporcionais.

Diante disso, a questão que se impõe não é apenas energética, econômica ou tecnológica. Ela é, antes de tudo, jurídica e política. E é uma pergunta que insiste em permanecer, mesmo quando o desenho normativo tenta evitá-la: que tipo de futuro está sendo construído quando aqueles que serão diretamente afetados continuam não participando das decisões que o definem?

Emanuelli Carvalho dos Santos, Advogada de direitos humanos, criminóloga e assessora técnica da ADAI, com atuação em reparação socioambiental, conflitos territoriais e acesso à justiça. Integra a RENAP e a ABJD.

 

Citação
EcoDebate, . (2026). Transição energética sem escuta: o avanço das terras raras e o silêncio imposto aos territórios. EcoDebate. https://www.ecodebate.com.br/2026/05/14/transicao-energetica-sem-escuta-o-avanco-das-terras-raras-e-o-silencio-imposto-aos-territorios/ (Acessado em maio 14, 2026 at 12:14)

in EcoDebate, ISSN 2446-9394

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