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Notícia

Justiça determina federalização do licenciamento ambiental de projeto da mineradora Belo Sun no rio Xingu (PA)

 

Belo Sun: Sentença destaca que o Ibama deve reavaliar licenças já concedidas e incluir estudo dos impactos aos indígenas

Malhete, o chamado martelo do juiz, feito em madeira.
Sentença estabelece que o Ibama deve reavaliar as licenças já concedidas, de modo a garantir a regularidade do processo (foto Blogtrepreneur, em licença CC-BY-2.0, via Wikimedia Commons)

A Justiça Federal determinou que o licenciamento ambiental do projeto de mineração de ouro Volta Grande, da empresa Belo Sun no rio Xingu, no sudeste do Pará, deve ser feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e não pelo governo do estado.

Além de atingir terras indígenas, os impactos socioambientais do projeto da mineradora canadense no município de Senador José Porfírio estão associados e potencializados pelos impactos – até hoje não reduzidos ou sequer dimensionados – da construção da hidrelétrica de Belo Monte, projeto licenciado pelo Ibama, conforme argumentou o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação.

Assinada pelo juiz federal Paulo Mitsuru Shiokawa Neto no último dia 3, a sentença define a competência para licenciar e determina que, para prosseguir o licenciamento, o Ibama deve reavaliar as licenças já concedidas, de modo a garantir a regularidade do processo. Para isso, o Instituto pode solicitar novos documentos, estudos ou esclarecimentos.

O juiz federal registrou na decisão que o Ibama também deve cobrar a apresentação dos estudos de impactos aos indígenas, o chamado componente indígena. Essa obrigação foi estabelecida em outra sentença da Justiça Federal de Altamira, publicada em 2014 e confirmada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), em 2017, que também determinou a realização de consulta prévia, livre e informada aos indígenas.

Riscos evidentes – O magistrado considerou que o impacto nas terras indígenas é “indubitável”, e que esse fato é suficiente para atrair a competência do Ibama. “(…) dos pontos traçados pelo MPF, a questão indígena restou mais que evidenciada que haverá impactos diretos em suas terras, cultura e meios de vida, fato este que o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu em sede de apelação (…)”, observou o juiz federal.

Sobre os riscos de impactos ao rio Xingu, o juiz federal registra, em trecho da sentença, que se trata de fato “incontroverso”, a considerar a análise dos estudos e relatórios de impactos ambientais apresentados: “(…) revela-se patente que a atividade de exploração minerária do empreendedor terá fortes impactos sobre o rio Xingu”. “E aqui cabe observar que o real dimensionamento da extensão de tais impactos somente poderá ser devidamente compreendido a partir da análise em conjunto com os impactos levados a efeito pelo empreendimento UHE Belo Monte”, frisa o juiz.

Em relação aos impactos sinérgicos entre o projeto Belo Monte e o projeto de mineração da Belo Sun – chamado projeto Volta Grande –, a sentença aponta que, apesar de a empresa, o estado do Pará e o Ibama alegarem que essa superposição de impactos não ocorrerá, “(…) os fatos revelam o contrário, ou seja, o empreendimento será em local que já houve alteração ambiental pelo empreendimento UHE Belo Monte e um novo empreendimento na mesma circunvizinhança certamente repercutirá no trecho denominado trecho de vazão reduzida [trecho do Xingu que terá 80% da água desviada para movimentar as turbinas da usina]”.

“É importante observar, ainda, que, em se tratando de Direito Ambiental, a tutela não se dirige apenas a casos de ocorrência efetiva de dano. Pelo contrário, busca-se justamente proteger o meio ambiente da iminência ou probabilidade de dano, evitando-se que venha a ocorrer, pois o dano ambiental é, como regra, irreversível”, destaca o juiz federal.

Processo 0001813-37.2014.4.01.3903

Íntegra da sentença

Íntegra da ação 

Acompanhamento processual

Fonte: Ministério Público Federal no Pará

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 14/09/2018

[cite]

 

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