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Princípio da precaução, artigo de Roberto Naime

 

artigo

 

[EcoDebate] A biossegurança está relacionada aos riscos das biotecnologias. Que em seu sentido mais amplo, compreende a manipulação de microrganismos, plantas e animais, visando à obtenção de processos e produtos de interesses diversos.

O uso da expressão biossegurança é decorrente do avanço das biotecnologias a partir de 1970, especialmente das tecnologias associadas à produção de transgênicos ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e seus derivados, potencialmente causadores de efeitos adversos à saúde humana ou animal e a biodiversidade.

Biossegurança é uma expressão resultante da junção de bio e segurança, que segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (Ed. Nova Fronteira, p.302-303, 2000) significa o conjunto de estudos e procedimentos que visam a evitar ou controlar os eventuais problemas suscitados por pesquisas biológicas ou por suas aplicações.

Na obra ”Biossegurança, uma Abordagem Multidisciplinar” (1996), Teixeira e Valle definem biossegurança como sendo o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação dos riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços.

Estes riscos podem comprometer a saúde humana, dos animais, das plantas, do meio ambiente e da biodiversidade ecossistêmica.

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) incorporou a segurança alimentar ao conceito de biossegurança, já que admite como significado da biossegurança o uso sadio e sustentável, em termos ambientais, de produtos biotecnológicos e aplicações para a saúde humana, biodiversidade e sustentabilidade ambiental, como suporte ao aumento da segurança alimentar global.

Embora o termo biossegurança possa ser aplicado a qualquer situação relacionada aos produtos biotecnológicos, tanto as preocupações de saúde humana e ambiental como as normas sobre o tema são estritas aos produtos e serviços da engenharia genética.

Esta especificidade provavelmente é decorrente do poder que a engenharia genética tem em modificar ou reprogramar os seres vivos. Em decorrência disso, são grandes os possíveis riscos associados para toda a biodiversidade.

Nenhuma outra biotecnologia tem tal alcance e apresenta tantos riscos, ampliados porque estes procedimentos não são regulamentados, como é o caso da micro-propagação “in vitro” de plantas na clonagem.

Após a descoberta das tecnologias que envolvem o DNA recombinante e as bases da engenharia genética, os possíveis perigos destas tecnologias foram de tal maneira sendo dimensionados, que medidas de contenção e procedimentos laboratoriais específicos foram desenhados. Na época dessa descoberta, se referia a bio-risco ou bio-perigo, do inglês “biohazard”.

Contudo, quando surgiram as primeiras possibilidades de comercialização dos produtos desta tecnologia, os termos acima referidos foram substituídos por biossegurança, do inglês “biosafety”.

A expressão biossegurança constitui-se na tentativa de transmitir que um certo produto é biosseguro. Se as expressões utilizadas inicialmente fossem mantidas, hoje seriam utilizados termos como produto bio-perigoso, o que tem um significado muito diferente de bio-seguro.

Por se tratar de uma nova tecnologia e considerando o reduzido conhecimento científico a respeito dos riscos de OGMs, torna-se indispensável que a liberação de plantas transgênicas para plantio e consumo, seja precedida de uma análise criteriosa de risco à saúde humana e do efeito desses produtos e serviços ao meio ambiente. Não é este cenário que se tem assistido.

Assim, normas adequadas de biossegurança, licenciamento ambiental, e mecanismos e instrumentos de monitoramento e rastreabilidade são necessários para assegurar que não haverá danos à saúde humana, animal e ao meio ambiente. Também não é esta a moldura que se observa. Pode ser engano de percepção, mas independentemente do governo de plantão se tem uma sensação de improvisação que é hegemônica.

Também são imprescindíveis estudos de impacto socioeconômicos e culturais, daí a relevância da análise da oportunidade e conveniência que uma nação deve fazer antes da adoção de qualquer produto ou serviço decorrente da transgenia.

É neste contexto, que a Organização das Nações Unidas (ONU) e a maioria dos países invocam o Princípio da Precaução, como diretriz para a tomada de decisões.

Assim, quando há razões para suspeitar de ameaças de sensível redução ou de perda de biodiversidade ou de riscos à saúde humana, a falta de evidências científicas não deve ser usada como razão para postergar a tomada de medidas preventivas. Descrever este quadro então parece ser um registro marciano, tão longe está dos lugares que se conhece.

Mas ainda assim, a adoção do Princípio da Precaução constitui uma alternativa concreta a ser adotada diante de tantas incertezas científicas. Desta associação respeitosa e funcional do homem com a natureza, surgem as ações preventivas para proteger a saúde das pessoas e os componentes dos ecossistemas.

Já biosseguridade, é um termo com escopo mais amplo, que engloba a biossegurança. Em seu sentido geral, biosseguridade significa o estabelecimento de um nível de segurança dos seres vivos por intermédio da diminuição do risco de ocorrência de qualquer ameaça a uma determinada população.

A filmografia hollywoodiana é que adora fuga de vírus ou bactérias de laboratórios e difusão descontrolada no ambiente. Os filmes adoram extrair e inventar as mais delirantes situações.

A biosseguridade inclui tanto os riscos biológicos como também questões relacionadas à saúde pública ou ainda à segurança nacional. Um programa de biosseguridade é composto por um conjunto de princípios, normas, medidas e procedimentos de cuidados com a saúde e o bem estar de uma população, o que inclui o meio ambiente.

A temática sobre biossegurança, no Ministério do Meio Ambiente (MMA), se divide em dois componentes, um com foco nos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e o outro com foco nas espécies exóticas invasoras.

As preocupações com os possíveis efeitos adversos da biotecnologia à biodiversidade levaram os países a incluir um artigo especifico no texto da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) que é o Decreto Legislativo n° 2, de 1994.

No artigo 19, da Convenção, há a seguinte determinação: As partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, inclusive, em especial, a concordância prévia fundamentada, no que respeita a transferência, manipulação e utilização seguras de todo organismo vivo modificado pela biotecnologia, que possa ter efeito negativo para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

Em 1995 foram iniciadas as negociações que culminaram, em janeiro de 2000, na adoção do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.

O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança contempla modalidades para a transferência, manuseio e utilização seguros de organismos geneticamente modificados (OGMs) que possam ter efeitos adversos para a saúde e para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica.

A adoção do Protocolo cria uma instância internacional para discutir os procedimentos que deverão nortear a introdução de OGMs no território daqueles países que a ele aderiram.

O mecanismo de consulta criado para oferecer aos países importadores a oportunidade de solicitar do país exportador informações detalhadas sobre a biossegurança do produto que deverá ser importado estabelece o respeito que deve existir nas transações comerciais e na observância da soberania dos países.

No âmbito interno, a adesão do Brasil ao Protocolo reveste-se de grande importância em razão da enorme biodiversidade aqui existente, que deve ser protegida e a condição do País de grande exportador de alimentos.

O Protocolo de Cartagena, de característica exponencial, incorpora o Princípio da Precaução como visão orientadora na aplicação mais ampla do instrumento.

Nos artigos 10 e 11 do Protocolo, o Principio da Precaução é assim mencionado: a ausência de certeza científica, devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica da Parte importadora.

Levando também em conta os riscos para a saúde humana, o que não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão sobre a importação do organismo vivo modificado em questão.

Com a adesão de qualquer País ao Protocolo, há a necessidade da tomada de uma série de providências para que o País possa cumprir com suas obrigações e usufruir dos direitos previstos no aludido Protocolo.

Dentre as decisões mais relevantes, estão aquelas relacionadas à escolha do Ponto Focal Nacional, da Autoridade Nacional e do Órgão Responsável pelo Mecanismo de Intermediação do Protocolo (“Biosafety Clearing-House Mechanism”), por meio do qual são disseminadas informações relativas à implementação do Protocolo.

De tudo que foi exposto se deseja que em algum momento, mais do que a letra fria do acordo de Cartagena, se assuma a exegese da interpretação das diretrizes que modulam o documento.

Referência:

http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/organismos-geneticamente-modificados

 

Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

Sugestão de leitura: Civilização Instantânea ou Felicidade Efervescente numa Gôndola ou na Tela de um Tablet [EBook Kindle], por Roberto Naime, na Amazon.

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 05/04/2018

[cite]

 

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