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Unidades de Uso Sustentável no SNUC, artigo de Antonio Silvio Hendges

 

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Unidades de Uso Sustentável no SNUC, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A Lei 9.985/2000 estabeleceu no Brasil o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando o artigo 225 da Constituição em seus incisos I, II, III e VI. Unidade de Conservação é “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

Lei 9.985/200, artigo 1º, inciso I. Estão classificadas em dois grupos com características específicas: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, com suas respectivas sub classificações.

Neste artigo, estão descritas as características das Unidades de Uso Sustentável que estão classificadas em: I) Área de Proteção Ambiental; II) Área de Relevante Interesse Ecológico; III) Floresta Nacional; IV) Reserva Extrativista; V) Reserva de Fauna; VI) Reserva de Desenvolvimento Sustentável e VII) Reserva Particular do Patrimônio Natural. A seguir das suas características individuais.

I) Área de Proteção Ambiental: é uma área extensa e com certo grau de ocupação humana, com atributos bióticos, abióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida e bem estar das populações humanas. Tem como objetivos proteger a diversidade biológica, disciplinar os processos de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos seus recursos naturais. Podem ser constituídas por terras públicas ou privadas e neste caso são estabelecidas normas e restrições para o seu uso. As condições para pesquisas e visitação pública são estabelecidas pelos órgãos gestores. Dispõem de um conselho formado pelos órgãos administrativos, representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e da população residente.

II) Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área geralmente pequena com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional. Tem como objetivos a manutenção dos ecossistemas de importância regional ou local e regular os usos admissíveis nestas áreas, compatibilizando-os com os objetivos de conservação. Pode ser constituída por terras públicas ou privadas sendo que no último caso são estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

III) Floresta Nacional: área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. Os objetivos são o uso múltiplo dos recursos naturais e a pesquisa científica com ênfase no uso sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio público com as áreas particulares em seus limites sendo desapropriadas. É permitida a permanência da ocupação humana por populações tradicionais moradoras quando da criação em acordo com o plano de manejo. A pesquisa científica é incentivada com autorização prévia, condições e restrições estabelecidas pelos órgãos administrativos. A visitação pública é permitida, condicionadas às normas estabelecidas. Dispõem de um conselho consultivo formado pela administração, representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e da população residente. Também podem ser estaduais ou municipais quando criadas por estas unidades da Federação.

IV) Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, com atividades complementares na agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte. Tem como objetivo a proteção dos meios de vida e da cultura das populações residentes, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais. É de domínio público com uso concedido às populações, sendo as áreas particulares em seus limites desapropriadas. A visitação pública é permitida desde que compatibilizada com os interesses locais e o plano de manejo. A pesquisa científica é permitida e incentivada com autorização prévia, condições e restrições estabelecidas. Dispõe de um conselho deliberativo presidido pela administração e formado por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e populações residentes. É este conselho que aprova o plano de manejo da unidade. O uso pelas populações tradicionais que ocupam uma Reserva Extrativista está regulado por um contrato de concessão em que estas obrigam-se a participarem da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade.

V) Reserva de Fauna: área natural com espécies animais nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias e adequadas para estudos técnicos e científicos sobre manejo sustentável de recursos da fauna. É de posse e domínio público e as áreas particulares em seus limites desapropriadas. A visitação pública é permitida em acordo com as normas estabelecidas e o plano de manejo. A comercialização de produtos ou subprodutos que resultem das pesquisas deve obedecer às leis sobre a fauna e regulamentos específicos aplicáveis.

VI) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: É uma área natural que abriga populações tradicionais com base econômica de subsistência em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos em muitas gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que tenham um papel fundamental na proteção da natureza e manutenção da diversidade biológica. É de domínio público com as áreas particulares em seus limites desapropriadas. São permitidas e incentivadas a visitação pública e a pesquisa científica desde que compatíveis com os interesses locais, previamente autorizadas e sujeitas às condições e restrições estabelecidas. Dispõe de um conselho deliberativo presidido pela administração e formado por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e populações residentes. O uso pelas populações tradicionais que ocupam uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável também está regulado por um contrato de concessão em que estas obrigam-se a participarem da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade.

VII) Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma área privada, gravada com perpetuidade através de um termo de compromisso averbado com a inscrição no Registro de Imóveis. Tem como objetivo conservar a diversidade biológica. É permitida a visitação pública com objetivos de turismo, recreativos e educacionais e a realização de pesquisas científicas. Estas áreas dispõem de um plano de manejo ou de proteção e gestão. É regulamentada pelo Decreto 5.746/2006.

Antonio Silvio Hendges – Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, Consultor em Educação Ambiental, resíduos sólidos e sustentabilidade – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

 

in EcoDebate, 05/05/2016

 

Nota: Sobre o mesmo tema, leia também:

https://www.ecodebate.com.br/2016/05/03/unidades-de-protecao-integral-no-snuc-artigo-de-antonio-silvio-hendges/

https://www.ecodebate.com.br/2016/04/29/categorias-de-unidades-de-conservacao-no-snuc-artigo-de-antonio-silvio-hendges/

https://www.ecodebate.com.br/2014/09/30/sistema-nacional-de-unidades-conservacao-snuc-vive-crise-sem-precedentes/

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