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Categorias de Unidades de Conservação no SNUC, artigo de Antonio Silvio Hendges

 

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Categorias de Unidades de Conservação no SNUC, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC está instituído pela Lei 9.985/2000 e regulamenta o artigo 225, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal que estabeleceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito básico da cidadania e aos poderes públicos a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, o patrimônio genético, os espaços territoriais e a proteção da flora e fauna.

As Unidades de Conservação são o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, com regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Lei 9.985/2000, artigo 2º, inciso I.

As Unidades de Conservação estão divididas em dois grupos com características específicas:

I – Unidades de Proteção Integral, com o objetivo de preservar a natureza, admitindo-se somente o uso indireto de seus recursos naturais;

II – Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais.

As Unidades de Proteção Integral são as I) estações ecológicas; II) reservas biológicas; III) parques nacionais; IV) monumentos naturais e V) refúgios da vida silvestre. Todas estas unidades possuem objetivos bem definidos, sendo as três primeiras de posse e domínio público. As duas últimas podem estar localizadas em áreas particulares desde que adequadas ao plano de manejo, normas e restrições estabelecidas pelos órgãos administrativos responsáveis.

As Unidades de Uso Sustentável são as I) áreas de proteção ambiental; II) áreas de relevante interesse ecológico; III) florestas nacionais; IV) reservas extrativistas; V) reservas da fauna; VI) reservas de desenvolvimento sustentáveis e VII) reservas particulares do patrimônio natural. Estas unidades possuem características específicas e objetivos de acordo com suas capacidades de uso, desde que não alterem estas características. Podem ser áreas públicas ou particulares, áreas de posse e domínio público ou áreas de domínio público com uso concedido e seus usos estão sujeitos às regras e limitações estabelecidas, porém são unidades em que são desenvolvidas e incentivadas atividades e objetivos diversos como a proteção da flora e fauna locais ou regionais, conservação da diversidade biológica, preservação de culturas tradicionais, extrativismo, turismo e recreação, pesquisas e atividades educacionais.

Nos próximos artigos estão detalhadas as características básicas das diversas categorias previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei 9985/2000).

Antonio Silvio Hendges – Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, consultor em educação ambiental, resíduos sólidos e sustentabilidade – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

 

in EcoDebate, 29/04/2016

 

Nota: Sobre o mesmo tema, leia também:

https://www.ecodebate.com.br/2016/05/05/unidades-de-uso-sustentavel-no-snuc-artigo-de-antonio-silvio-hendges/

https://www.ecodebate.com.br/2016/05/03/unidades-de-protecao-integral-no-snuc-artigo-de-antonio-silvio-hendges/

https://www.ecodebate.com.br/2014/09/30/sistema-nacional-de-unidades-conservacao-snuc-vive-crise-sem-precedentes/

https://www.ecodebate.com.br/2008/12/09/aprimorando-o-sistema-nacional-de-unidades-de-conservacao-snuc2-zonas-de-amortecimento-ambiental-artigo-de-rogerio-grassetto-teixeira-da-cunha/

https://www.ecodebate.com.br/2008/12/01/aprimorando-o-sistema-nacional-de-unidades-de-conservacao-snuc-areas-de-recuperacao-ambiental-1-artigo-de-rogerio-grassetto-teixeira-da-cunha/

 

 

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