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Liminar exige estudo ambiental para autorização da queima da palha da cana em Marília (SP)

 

Queima da palhada da cana-de-açúcar. Foto: Jacqueline Camolese de Araújo.
Queima da palhada da cana-de-açúcar. Foto: Jacqueline Camolese de Araújo.

Decisão vale para autorizações emitidas desde 16 de março e atende pedido do MPF; multa pelo descumprimento é de R$ 10 mil

Uma liminar concedida pelo juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal de Marília (SP), obriga a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) a exigir estudo de impacto ambiental como condição para a autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar na região de Marília.

A decisão atende pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública e vale para as autorizações concedidas desde o dia 16 de março. O juiz fixou em R$ 10 mil a multa para cada autorização futura que descumpra a liminar.

Baseada em legislação estadual, a Cetesb não exige o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima) para a autorização de queimadas controladas da palha de cana no Estado de São Paulo, o que motivou o MPF a ingressar com ações civis públicas em várias regiões canavieiras.

De acordo com o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação proposta pelo MPF em Marília, a queima da palha de cana causa danos à saúde pública e à saúde dos trabalhadores, oferece riscos ao meio ambiente e degradação da atmosfera, argumentos que foram aceitos pelo juiz federal.

Na liminar, Sormani decidiu que a própria legislação estadual prevê prazo para a eliminação da queima da palha, o que evidencia “risco de significativa degradação do meio ambiente”.

O juiz reconheceu que a exigência de prévio estudo poderá gerar custos econômicos ao empreendedor, mas a necessidade de preservação ambiental e a proteção à saúde humana devem prevalecer. “Não vejo no rol hierárquico de valores constitucionais os “custos” em patamar superior à preservação ambiental e à proteção à saúde humana”, decidiu Sormani.

O juiz na decisão, sugere que os produtores podem tentar dividir custos dos estudos de impacto ambiental: “Não vejo óbice para que produtores de uma mesma região se valham de um mesmo EIA/Rima, que abranja a área de suas propriedades e as peculiaridades locais, consorciando-se nos custos”, mas adverte que os produtores “não poderão se valer de estudo destinado a outra região ou a outra realidade ambiental”.

Sormani esclareceu que a necessidade de estudos de impacto ambiental não representa nenhuma punição à atividade canavieira. “Qualquer empreendimento, público ou privado, tem que levar em conta seu contexto a proteção ambiental”, apontou.

Leia aqui a íntegra da decisão judicial na ACP nº 0000141-77.2012.403.6111

Fonte: Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

EcoDebate, 12/04/2012

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