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Artigo

Planos Municipais de Resíduos Sólidos, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos previstos na Lei 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto 7.704/2010 são indispensáveis para que os municípios tenham acesso a recursos da União destinados a empreendimentos, serviços, incentivos e financiamentos relacionados à limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. Estes recursos serão prioritários para os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais e implantarem coleta seletiva com a participação de cooperativas ou associações de trabalhadores em materiais recicláveis/reutilizáveis formadas por pessoas de baixa renda.

Os planos de resíduos sólidos dos municípios serão atualizados de modo concomitante com os planos plurianuais e devem indicar medidas saneadoras dos passivos ambientais das áreas contaminadas, lixões e aterros sanitários e os empreendimentos que precisam elaborar planos de gerenciamento dos seus resíduos sólidos. Os municípios com menos de vinte mil habitantes que não estiverem localizados em áreas de interesse turístico, não possuírem empreendimentos ou atividades com impactos ambientais significativos ou não se localizarem, mesmo parcialmente, em Unidades de Conservação podem adotar planos simplificados.

É indispensável aos planos municipais o diagnóstico da situação dos resíduos gerados no município, origem, volume, caracterização e formas de destinação adotadas, identificação das áreas favoráveis para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em acordo com o Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental e também das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios. Devem ser identificados os resíduos e os geradores que necessitam de planos de gerenciamentos específicos ou de sistemas de logística reversa, os procedimentos operacionais e especificações mínimas dos serviços de limpeza urbana, inclusive da disposição final correta dos rejeitos e indicadores de desempenho operacional e ambiental destes serviços e do manejo dos resíduos sólidos.

Os resíduos sujeitos aos planos de gerenciamento devem ter regras para o transporte e outras etapas de gerenciamento (em acordo com as normas estabelecidas pelo Sisnama, SNVS, Suasa e outras disposições federais e estaduais). A definição de responsabilidades quanto à implantação e operacionalização, inclusive das etapas que devem ser realizadas pelo poder público, programas e ações de capacitação técnica e de educação ambiental que promovam a não geração, redução, reutilização e reciclagem precisam estar especificadas.

A descrição de programas e ações para participação de cooperativas, associações e grupos de trabalhadores com materiais reutilizáveis/recicláveis formados por pessoas de baixa renda e de mecanismos para a criação de fontes de negócios, trabalho e renda com a valorização dos resíduos sólidos são parte dos planos municipais. Os sistemas de cálculo dos custos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos e a forma de cobrança destes serviços também serão descritos ( em acordo com a Lei 11.445/207 sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico).

Os planos municipais de resíduos sólidos devem possuir metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem e outras que visem reduzir os rejeitos, os mecanismos de controle e fiscalização da implantação e operacionalização dos planos de gerenciamento e dos sistemas de logística reversa, ações preventivas e corretivas, inclusive monitoramento, identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos e medidas saneadoras adequadas, periodicidade da revisão, observado principalmente o plano plurianual do município. Podem fazer parte dos planos de saneamento básico previstos no artigo 19 da Lei 11.445/2007, respeitando-se o conteúdo mínimo previsto e devem ser disponibilizados para o Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos).

Serão previstas ações específicas a serem desenvolvidas pelas administrações públicas municipais para a utilização racional dos recursos ambientais e prevenção de todas as formas de desperdício, minimizando a geração de resíduos sólidos e seus impactos ambientais e sociais.

REFERÊNCIAS:

– Lei 12.305/2010, artigos 18 e 19;
– Decreto 7.404/201, artigos 50 a 52;
– Lei 11.445/2007, artigo 19.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia, Agente Educacional no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com

EcoDebate, 10/06/2011

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