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Artigo

Política Nacional de Educação Ambiental, LEI 9.795/1999, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A política nacional de educação ambiental começa na Constituição de 1988, artigos 205 e 225, § 1º, inciso VI, que responsabiliza o Poder Público a “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.” A Lei 9.795/1999 e o Decreto 4.281/2002 estabeleceram as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (Lei 9.795, artigo 1º).

Esta disciplina passa a ser um componente essencial da educação nacional e deve estar presente de maneira articulada em todos os níveis de ensino. Os poderes públicos devem definir políticas que incorporem as dimensões ambientais e promovam a participação da sociedade na conservação, recuperação e manutenção das condições ambientais adequadas.

A educação ambiental é um direito dos cidadãos brasileiros, devendo as instituições de educação, Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), meios de comunicação, empresas, instituições públicas e privadas e sociedade, promoverem ações educativas que estejam integradas com suas atividades e desenvolvam atitudes, valores e habilidades individuais e coletivas voltadas para a identificação e solução de problemas, melhoria das condições de trabalho e prevenção de impactos e repercussões dos processos produtivos no meio ambiente.

Os princípios da educação ambiental brasileira propõe um enfoque humanista, democrático e participativo, considerando a interdependência entre o meio ambiente e as atividades sociais, econômicas e culturais; o pluralismo de concepções pedagógicas em uma perspectiva de inter, multi e transdisciplinaridade, fortalecendo os vínculos entre ética, educação, trabalho e sociedade; a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; o reconhecimento das diversidades e pluralidades individuais e coletivas, a avaliação permanente e a garantia de continuidade dos processos educativos com enfoque na sustentabilidade.

Os objetivos fundamentais são desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas relações ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, econômicas, científicas e culturais; garantir a democratização das informações, o incentivo à participação individual e coletiva, responsável e permanente, buscando a qualidade do meio ambiente como valor inseparável da cidadania; O estímulo à cooperação e a busca de uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, solidariedade, democracia e justiça social; a integração entre ciência e tecnologia e o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentais ao futuro comum de todos que virão depois de nós.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de biologia e agente educacional no RS. E-mail: as.hendges{at}gmail.com

EcoDebate, 09/09/2010

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