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Governo cede às pressões e afrouxa a lei contra crimes ambientais


O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, reúne-se com parlamentares da Comissão de Agricultura da Câmara e representantes do agronegócio. Sob pressão do agronegócio, o governo resolveu rever o decreto que altera a Lei de Crimes Ambientais Foto: Wilson Dias/ABr

O governo vai adiar por um ano a entrada em vigor de partes do decreto que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Decreto 6.514/2008), concedendo, assim, prazo para que agropecuaristas possam se adequar à legislação. A decisão, tomada em conjunto pela Casa Civil e Ministérios da Agricultura, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, deve-se à pressão do agronegócio, de governadores e de parlamentares ligados à agricultura e à pecuária. Por João Domingos, do O Estado de S.Paulo, 02/10/2008.

Além da concessão de prazo para que parte do decreto que pune os crimes ambientais entre em vigor, haverá também outras mudanças no texto que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais. O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, disse que até a semana que vem apresentará ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva os principais pontos do decreto que devem ser modificados. Ele adiantou dois: o embargo por descumprimento da legislação ambiental não atingirá toda a propriedade, mas apenas a área onde foi cometido o ilícito; e passa de seis meses para um ano o prazo para a recomposição das reservas legais e áreas de proteção permanentes destruídas.

De acordo com o deputado Eduardo Moura (PPS-MT), um dos parlamentares que lideram a luta por mudanças no decreto, deverá também ser suspensa a aplicação de multas por parte do Ibama contra agropecuaristas que tenham apresentado os planos de recomposição das áreas de manejo aos órgãos estaduais de meio ambiente. Como o Ibama vinha desconhecendo esses documentos, os fazendeiros ameaçavam suspender todos os pedidos de regularização.

“Quem procurava os órgãos ambientais para se legalizar, regularizar sua situação, vinha sendo punido pela ação do Ibama. Os fazendeiros querem agir na legalidade, mas o jeito que o governo vem agindo impede que eles procurem esse caminho”, disse Moura. Uma das saídas foi a negociação para que o Ibama reconheça os documentos expedidos pelas Secretarias de Meio Ambiente dos Estados.

Todas as sugestões serão entregues ao presidente Lula na semana que vem. Minc acredita que o presidente as acatará, porque são fruto de intensas negociações.

[Ecodebate, 03/10/2008]

One thought on “Governo cede às pressões e afrouxa a lei contra crimes ambientais

  • LEVINO DIAS PARMEJIANI

    PROPOSTA DE MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

    As mudanças:

    Na Lei Federal nº. 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro)
    revoga-se
    o Inciso I do Art.nº. 16 com a redação dada a seguir:
    Art. 16º – As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    I – Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    Na Lei Federal nº. 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro) acrescenta-se
    o Art.nº. 16-A com a redação dada a seguir:
    Art. 16-A – Fica inexigível a recomposição da Área de Reserva Legal nas propriedades situadas na Amazônia Legal que fizeram até setembro de 2008 a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos. A nova Área de Reserva Legal será considerada a área de florestas e outras formas de vegetação nativa existentes na propriedade e que não foram objeto de supressão até a data de 22 de julho de 2.008, independente da porcentagem da propriedade. Revogan-se as disposições em contrário.
    No Decreto Federal nº. 6.514 de 22 de julho de 2.008 o Art.nº. 152 passa a ter a redação dada a seguir:
    Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor a partir de:
    Um ano após a publicação deste Decreto para as áreas maiores que 5.000,00 ha.
    Dois anos para as áreas maiores que 1.000,00 ha e menores que 5.000,00 ha.
    Três anos para as áreas maiores que 500,00 ha e menores que 1.000,00 ha.
    Quatro anos para as áreas menores que 500,00 ha.
    Na Lei Federal nº. 9.605/98 insere-se o § 4º no Art.nº. 70 com a redação dada a seguir:
    § 4º – O confrontante que tiver conhecimento de infração ambiental praticada ou sendo praticada por seu vizinho é obrigado a promover a denúncia ao Órgão Ambiental que lhe for mais acessível sob pena de ser co-responsabilisado, a menos que prove que não teve conhecimento do fato.
    Em resumo, essas alterações propostas na Lei significam que abrimos mão do direito Legal de derrubar 20% da Amazônia, porém, em contra partida, o que foi derrubado até 22 de julho de 2008 fica desobrigado de reflorestar (exceto as APP’s) e livres de multas.

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