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O direito humano à água

direito à água

No dia 28 de julho, a Assembléia Geral das Nações Unidas declarou “o direito à água potável, limpa e segura, e ao saneamento como um direito humano que é essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos.” (1)

Isso veio de surpresa; não por a resolução ter sido adotada, mas porque significa que até agora o acesso à água doce, limpa e segura, NÃO tinha sido reconhecido como um dos mais básicos direitos de cada ser humano!

Dito o anterior, é claro que nós damos as boas vindas a essa declaração, que consideramos um marco para abordar os problemas que atualmente enfrentam quase 900 milhões de pessoas no mundo todo, que não têm acesso à água limpa – e muitas mais que poderiam enfrentar o mesmo destino no futuro próximo.

Também damos as boas vindas ao fato de a resolução apelar para os Estados e as organizações internacionais “a fim de intensificarem os esforços para providenciar água potável segura, limpa, física e economicamente acessível, e saneamento para todos.”

Um terceiro motivo para dar as boas vindas à declaração é o fato de ela abrir as portas para um debate muito necessário sobre uma série de problemáticas cruciais, que abrangem desde a posse da água até as medidas que garantam que a água permaneça segura, limpa, física e economicamente acessível.

A respeito da posse da água, a questão mais óbvia parece ser a incompatibilidade entre a água como direito humano básico e sua apropriação por parte de companhias privadas com fins lucrativos. Para a maior parte das pessoas, a luta está, portanto, focalizada contra a privatização da água doce e em prol de ser devolvida às companhias estatais ou de permanecer em suas mãos.

Apesar de concordarmos com o acima mencionado, há outras formas de apropriação menos visíveis que gostaríamos de focalizar, que estão ligadas com várias de nossas áreas de trabalho.

A primeira questão é o papel primordial que as florestas têm na conservação do ciclo hídrico. Quando vastas áreas de florestas são destruídas pela extração industrial de madeira ou pela conversão à agricultura e à criação de gado em grande escala, isso impacta sobre todo o regime hídrico- de mudanças nos padrões das chuvas ao assoreamento dos cursos de água- que resulta em diminuição da disponibilidade e qualidade da água. A destruição das florestas pode, portanto, também ser considerada como uma forma de apropriação- através da destruição- da água.

Outra forma oculta de apropriação da água diz respeito às atividades que poluem os recursos hídricos tais como a mineração, a exploração de petróleo e a agricultura industrial. Os produtos químicos usados ou liberados por essas atividades desprovêem as comunidades locais da até então água doce, segura e limpa. Para eles, sua água foi apropriada por esses poluidores.

Uma forma de apropriação mais direta resulta das plantações de árvores de rápido crescimento em longa escala que consomem milhões de litros de água diários, privando os usuários locais e rio abaixo da água que necessitam.

Os poucos exemplos acima mencionados mostram que a intensificação dos esforços para providenciar água doce segura, limpa, física e economicamente acessível não é apenas uma questão de providenciar “recursos financeiros, capacitação e tecnologia através de ajuda e cooperação internacional, em particular aos países em desenvolvimento” (como expressa o artigo 2 da resolução das Nações Unidas). Mesmo necessárias, tais ações não são suficientes.

Afinal, o que mais importa é abordar as causas da depleção da água e da poluição e priorizar a conservação da água- em quantidade e qualidade- em todos os investimentos econômicos. Isso significa que nenhuma atividade que veia exaurir ou poluir os recursos hídricos já não deveria ser aceitável.

Devido a o direito à água potável, segura e limpa ter sido finalmente reconhecido como um “direito humano que é essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos,” agora os cidadãos têm o direito e os governos, a obrigação de torná-lo realidade.

(1) A resolução recebeu 122 votos a favor e nenhum voto contra, enquanto 41 países se abstiveram do voto. As abstenções foram: Armênia, Austrália, Áustria, Bósnia e Herzegovina, Botswana, Bulgária, Canadá, Croácia, Chipre, República Tcheca, Dinamarca, Estônia, Etiópia, Grécia, Guiana, Islândia, Irlanda, Israel, Japão, Kazakhstan, Quênia, Látvia, Lesoto, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Nova Zelândia, Polônia, República da Coréia, República da Moldova, Romênia, Eslováquia, Suécia, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia, Reino Unido, República Unida da Tanzânia, Estados Unidos, Zâmbia.

Boletim número 157 do Movimento Mundial pelas Florestas Tropicais

EcoDebate, 06/09/2010

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