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Zoneamento e Desenvolvimento Sustentado, artigo de Eduardo Figueiredo Abreu

[EcoDebate] Esta semana foi aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso o Projeto de Lei referente ao Zoneamento Sócio Econômico Ecológico, debatido em 15 audiências públicas, realizadas em todas as regiões do Estado, com participação de milhares de pessoas, como também de diversas instituições com representatividade em nossa sociedade como ONGS e o Ministério Público. No entanto, nesta semana a sociedade mato-grossense foi surpreendida pelas claras demonstrações de divergências existentes entre o projeto que foi aprovado pelos parlamentares estaduais e o que fora efetivamente debatido nas audiências públicas. Mas, antes de entrar nesse imbróglio levantado quanto à versão do Zoneamento aprovado, faz-se necessário descrever o que é, como surgiu e as experiências existentes sobre o Zoneamento no País.

Segundo diversas referências sobre o assunto, o Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico (ZSEE) pode ser definido como um instrumento de Planejamento e Gestão Territorial para ordenar o processo de ocupação humana, o uso sustentável dos recursos naturais, além de orientar os investimentos governamentais e as ações intervenientes voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável de Estado com ampla participação da sociedade.

No Brasil, as atividades de zoneamento, com vista ao uso racional dos recursos naturais, tiveram início na década de 50, influenciado pelos efeitos negativos do uso indevido do solo agrícola dos Estados Unidos da América, formando na classe agronômica brasileira a consciência da conservação dos solos.

Diversos Estados foram agro-ambientalmente zoneados; por exemplo, Santa Catarina. Entretanto, a eficácia desta experiência foi bastante reduzida, pouco sendo capaz de alterar em termos de uso do solo. Essa eficácia continuou muito limitada mesmo quando houve uma tentativa, de curta duração, de vincular a concessão do crédito ao zoneamento. Esta ligação crédito/zonas agrícolas pouco afetou o pequeno produtor que não conseguia obter o crédito rural. Também pouca influência teve sobre o grande produtor, pois esse usava recursos próprios para custear o plantio de uma determinada cultura, condenada pelo zoneamento, mas abençoada pelo mercado.

Outro detalhe interessante é que parece claro pelas experiências existentes que zoneamento em área agrícola de ocupação antiga pouco influencia tem sobre o comportamento de agente econômico. Alguns acreditam que ele pode ser eficaz, no entanto, em áreas de ocupação recente. Imagine o caso de municípios do médio norte mato-grossense, como Nova Mutum, Lucas do Rio Verde e Sorriso, ou mais a oeste, como Tangará da Serra e Campo Novo dos Parecis, com atividade agrícola consolidada, considerados referência nacional em produção e produtividade agrícola, com mais de 20, 30 anos de utilização de seus solos para tal atividade, e então, através do zoneamento haja a delimitação de parte de seus territórios para outros usos. Como também, imaginem considerar regiões com aptidão para atividades como manejo florestal e conservação e serem delimitadas como áreas consolidadas pela atividade agrícola. Como compatibilizar então os solidificados interesses econômicos da enraizada atividade agrícola em algumas regiões do Estado com a necessidade de conservação de ativos ambientais em determinadas regiões do Estado?

Percebe-se, portanto, que não se trata aqui de defender atividades econômicas X ou Y, ou mesmo de enaltecer a tese da preservação ambiental de forma xenofóbica, mas, desmistificar qualquer alusão ao zoneamento como de fácil confecção e de implementação, o que não é. Trata-se de uma ferramenta sobre o qual convergem conflitos de interesses de uso da terra, buscando compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O zoneamento pode reduzir, por exemplo, o bem estar de potenciais novos participantes do consumo de um determinado bem (madeira, p.ex.), cuja oferta é regulada pelo zoneamento; por outro lado, proprietários já estabelecidos podem ser favorecidos em conseqüência do aumento do preço dos seus bens e serviços.

No Brasil já ocorreram diversas experiências com o ZEE, nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Tocantins. Destes, destacamos a experiência paraense, talvez o mais participativo de todos e foi feito por município.

Aqui em Mato Grosso, desde 1989 foram elaborados documentos específicos para cada uma das doze regiões de planejamento do Mato Grosso, considerando todas as alterações ocorridas recentemente na dinâmica de ocupação de Estado, documentos estes, que serviram de base para as discussões mais recentes do ZSEE com a sociedade.

Nessa mais recente versão do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, que começou a ser discutido em 30 de Março de 2008, no Hotel Fazenda Mato Grosso, na primeira reunião da Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico (ZSEE) pairam sérios questionamentos técnicos e jurídicos levantados por Ongs e Ministério Público, nem embate com o texto aprovado pela Assembléia Legislativa.

Os deputados debateram e aprovaram em primeira votação em sessão do último dia 30 de Março, um dos principais projetos de lei que tramitam na Casa, o 273/08, que estabelece o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico de Mato Grosso (ZSEE). O texto aprovado foi o do substitutivo integral de número 03, elaborado após a realização de 15 audiências públicas feitas em vários pólos de Mato Grosso. O presidente da Comissão Especial do ZSEE, deputado Dilceu Dal Bosco, usou a tribuna nesta semana para dizer que não quer, no futuro, ser acusado por seus filhos, netos ou bisnetos, que o texto aprovado não reflete os interesses da população de Mato Grosso e agradeceu a todos que colaboraram para a construção do substitutivo.

Todavia, o Ministério Público, Estadual e Federal, entidades civis e ambientalistas estão se articulando para tentar evitar a aprovação do substitutivo. O promotor de justiça, Drº Domingos Sávio afirmou na mídia local de que a proposta apresentada não foi embasada em critérios científicos e contraria a legislação, e devido a isso já manifestou a intenção de adotar providências judiciais cabíveis contra o substitutivo ora aprovado pelo plenário da Assembléia Legislativa, como também, articular junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para que vete o mesmo.

O argumento do Promotor está fundamentado na tese de que entre as modificações estabelecidas na proposta de Substitutivo ao Projeto de Lei que dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico Ecológico/MT estão a exclusão de 14 das 70 terras indígenas identificadas no projeto inicial, a ampliação do espaço destinado à atividade mecanizada e a redução do número de áreas que poderiam se tornar unidades de conservação.

Enfim, conflitos de interesse parecem longe de serem resolvidas, todavia, já era esperado, e só poderão ser superados com negociação e espírito público e compromisso dos diversos atores com os pressupostos do desenvolvimento sustentado, inserindo obviamente conceitos de custo de oportunidade do uso da terra, ótimo econômico de extração de recursos naturais e da capacidade de suporte dos ecossistemas, e com isso conquistando a tão esperada equação da ganha-ganha, tanto para o meio ambiente quanto para o desenvolvimento econômico.

É importante frisar que temos plena consciência da importância do Agronegócio para o Estado de Mato Grosso e para o país, afinal hoje um terço do PIB Brasileiro advém das atividades originadas do Agronegócio, além disso, várias cidades do Estado surgiram a partir da intensificação da atividade agrícola, gerando passivo ambiental significativo, mas, também emprego e renda aos migrantes, culminando com o surgimento de novos pólos de desenvolvimento nesse grandioso e dinâmico Estado de Mato Grosso, não resta dúvidas quanto a isso. Todavia, não podemos nos esquecer jamais que os recursos naturais é a base de qualquer economia, e que o próprio agronegócio é dependente de fatores ambientais em estado de equilíbrio, e por isso a utilização dos recursos naturais deve ser racional, sustentada, sem o imediatismo alucinante de maximização da lucro em detrimento da redução dos estoques do capital natural, da biodiversidade, do equilíbrio climático e da manutenção da vida em forma de flora, fauna, recursos hídricos, florestais, etc.

Ou seja, o modelo de zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico sem internalizar os princípios da sustentabilidade não é zoneamento, ele tem que levar necessariamente em consideração o tripé social, econômico e ecológico para ser considerado viável tecnicamente e aplicável juridicamente, com capacidade, portanto, de conciliar o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental, que é o que todos nós desejamos, o tão almejado e até certo ponto utópico desenvolvimento sustentado.

Eduardo Figueiredo Abreu, Analista Ambiental, foi Secretário Adjunto de Meio Ambiente de Cuiabá, eduardoambiental{at}uol.com.br

EcoDebate, 05/04/2010

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