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MPF quer impedir condomínio de alto luxo às margens do Lago de Furnas em APP com remanescente de Mata Atlântica

Empreendimento viola regras que proíbem construção em área de preservação permanente e em local com remanescente de Mata Atlântica

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública para que a Justiça impeça a comercialização das unidades do condomínio Marinas Portobello, previsto para ser instalado às margens do Rio Grande, cujas águas formam o reservatório da Hidrelétrica de Furnas.

São réus na ação o Estado de Minas Gerais e a empresa Medina Construções e Empreendimentos Ltda, sediada em Belo Horizonte.

O condomínio, de alto padrão, está comercializando 90 lotes, com tamanhos a partir de 2 mil m², para a construção de casas de veraneio. O problema é que o empreendimento está localizado em Área de Preservação Permanente – local situado em zona rural, a menos de cem metros do entorno de reservatório artificial -, o que é proibido pela legislação.

Além desse impedimento, o terreno ainda está inserido no bioma Mata Atlântica, área de preservação ecológica protegida por legislação federal específica que proíbe expressamente o parcelamento do solo.

“O inusitado é que o próprio site do empreendimento anuncia que ele está localizado numa parte intocada do Lago de Furnas, com 290 mil m² de mata, e que todos os lotes são de frente para o lago, com acesso privativo”, afirma a procuradora da República Ludmila Oliveira. “Os órgãos ambientais do estado jamais poderiam ter concedido a licença de instalação”.

De acordo com o MPF, a Superintendência Regional do Alto São Francisco (Supram-ASF) opinou indevidamente pela concessão de licença prévia e de instalação do empreendimento, contrariando a Resolução nº 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

Lei inconstitucional – A Supram alega ter-se baseado na Lei Estadual nº 18.023/2009, que alterou sumariamente o artigo 10 da Lei 14.309/02, reduzindo a área de proteção de APP no entorno de reservatórios hidrelétricos de cem para 30 metros. Essa lei está sendo objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF).

A inconstitucionalidade da lei, por sinal, já foi reconhecida inclusive pela Advocacia-Geral da União, que se manifestou favoravelmente ao pedido.

A Lei Estadual 18.023 foi editada pelo ex-governador Aécio Neves em 9 de janeiro do ano passado e é semelhante à lei editada pelo Estado de Santa Catarina, que provocou enorme discussão em todo o país. Embora dispusesse sobre o mesmo tema, e em um estado com muito maior número de APP, portanto, com potencial degradatório muito maior, surpreendentemente a lei mineira não despertou igual interesse.

O MPF defende que a lei mineira, além de inconstitucional, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens (no caso, o Rio Grande), porque o estado não pode reduzir e tornar incongruente a proteção de bem que pertence à União.

“Além disso, pelo Código Florestal, as intervenções em APP só são permitidas nos casos de interesse social ou utilidade pública, e quando inexistente alternativa técnica e locacional ao empreendimento. Neste caso, não se verifica nem uma coisa, nem outra. A construção desse condomínio visa atender interesses exclusivamente particulares e é sabido que existem outros locais onde ele poderia ser instalado. Mas é óbvio que o seu maior atrativo é justamente o de situar-se às margens do Lago de Furnas”, afirma a procuradora da República.

Além da Supram, também o Instituto Estadual de Florestas (IEF) teria agido ilegalmente ao conceder permissão para que a vegetação do local, remanescente de Mata Atlântica, fosse retirada.

A lei determina que novos empreendimentos só podem ser instalados em áreas de Mata Atlântica já alteradas ou degradadas, mas o próprio site de apresentação do Marinas Portobello mostra que o local apresentava mata verde e densa, sem qualquer sinal de degradação anterior.

Falta de requisitos – Para impedir danos irreparáveis, em maio deste ano, o MPF recomendou ao empreendedor que observasse a metragem definida em norma federal para a implantação do loteamento. A empresa ignorou a recomendação e alegou que o condomínio está situado em zona urbana, o que autorizaria sua construção a apenas 30 metros das margens do lago.

No entanto, o próprio parecer da Supram-ASF que autorizou o empreendimento informa que a área do loteamento “não é atendida pelos serviços de infra-estrutura básica, tais como abastecimento de água, coleta de esgotos e coleta de lixo” e que a “densidade populacional [será de ] 20 habitantes por hectare”.

O MPF lembra que a Resolução Conama n. 302/2002 define com precisão os requisitos para a configuração de uma área urbana, entre eles, densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km²; definição legal pelo poder público; e a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de esgoto, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, recolhimento de resíduos sólidos urbanos e tratamento desses resíduos.

“As exigências legais foram solenemente ignoradas e graves danos já foram causados, como, por exemplo, a supressão de Mata Atlântica”, afirma Ludmila Oliveira. “Não nos resta outra alternativa senão a de recorrermos ao Judiciário para que a lei seja obedecida e maiores e irreversíveis danos ao meio ambiente sejam evitados”.

O MPF relata possíveis danos que a construção do empreendimento acarretará, entre eles, a fragmentação de habitats com redução de espécies da fauna e flora, intensificação de processos erosivos, impermeabilização do solo acarretando enchentes e perda da fertilidade do solo, poluição atmosférica e dos recursos hidrícos, e assoreamento das águas do reservatório.

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais

EcoDebate, 25/11/2010


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One thought on “MPF quer impedir condomínio de alto luxo às margens do Lago de Furnas em APP com remanescente de Mata Atlântica

  • Nesse nosso mundo ouvimos alertas de especialistas sobre doenças incuráveis. Há casos em que a prevenção tem efeito relevante, ou seja, é possível evitar condição de saúde indesejável. Entretanto, as pessoas precisam adquirir consciência, vez que apenas o conhecimento não resolve. O Rio Grande vai adoecer, sofrer e morrer, eu até diria que pela sua força conseguirá algum tempo de sobrevida, mas não será muito. A doença se denomina “Inescrúpulo Egoísta de Consumo”. O único remédio que poderia “in tese” fazer o controle se chama “LEI”. O tratamento se faz com aplicação de pequenas doses, mas deve ter a supervisão de especialista. Esse remédio deriva de uma matéria-prima conhecida popularmente por “CARTA MAGNA”. Importante ressaltar, se paralelamente houver a ingestão de outro remédio conhecido por “política”, esse potencializa os efeitos e o paciente vai a óbito. O curioso é que o paciente antes do passamento vai chorar copiosamente e não vai ser de dor, mas vai ser sim de vergonha daqueles que não conseguiram salvá-lo e de tristeza daqueles que o fizeram adoecer. Concluindo, vocês já ouviram falar de ingratidão? Sim! Pois é isso que também ocorre, vez que ao longo de séculos ou milênios o Rio Grande doou vida para que a vida de outros pudesse se manter. Agora, ele tem o “feedback”.

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