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A Valoração Ambiental e o incentivo ao Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: entendendo a legislação

 

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A Valoração Ambiental e o incentivo ao Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: entendendo a legislação

O mais importante é o entendimento de que o Pagamento por Serviços Ambientais – PSA não pode ser considerado como uma licença para degradação e uso exacerbado

Por Helânia Pereira da Silva

Da valoração ambiental surge o conceito de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), definido como uma transação voluntária, na qual um serviço ambiental bem definido, é adquirido por um comprador, de um provedor, sob a condição de que o provedor garanta a provisão deste serviço (TÔSTO et al., 2014, p. 02).

Gómez-Baggethun et al. (2010) mostra uma evolução na questão dos serviços ecossistêmicos: Fase I – engloba o enquadramento das funções ecológicas com serviços ecossistêmicos, ocorridas entre os anos 1970 e 1980.

Nesse período inicia-se os primeiros estudos de valoração. Fase II – em meados dos anos 1990, experimenta uma grande profusão de valoração ambiental em termos monetários. Fase III- corresponde aos diversos esforços para pagamento por serviços ecossistêmicos, com a construção de estruturas institucionais e de mercados reais.

Os beneficiários são todos os agentes, privados ou públicos que são favorecidos pelos serviços ambientais oriundos de práticas humanas que conservam a natureza. “Entende-se por Pagamento por serviços ambientais – PSA as transferências financeiras de beneficiários de serviços ambientais para os que, devido a práticas que conservam a natureza, fornecem esses serviços, de forma segura (WUNDER, 2006).

O instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais (PSA) pelo seu potencial de, não somente apoiar a proteção e o uso sustentável dos recursos naturais, mas também de melhorar a qualidade de vida de pequenos produtores rurais em áreas de florestas tropicais, e em áreas de reservas hídricas importantes, tem se destacado nesse cenário. Sendo um incentivo econômico aos “provedores” de serviços ambientais, assim como estabelece a relação protetor-recebedor e usuário-pagador. (GUEDES e SEEHUSEN, 2011, p. 12).

“O estado pode assumir importante papel em nome da sociedade no Pagamento por Serviços Ambientais. Porém, eventuais atrasos nos desembolsos e na implantação de projetos e programas desestimulam o envolvimento dos provedores de serviços ambientais”. (TITO e ORTIZ, 2013, p. 47).

“Atualmente, no Brasil, os esquemas de PSA se multiplicam rapidamente, sejam eles privados: coordenados e financiados com recursos de empresas e ONGs; ou públicos: impulsionados e financiados por governos em seus diversos níveis: municipal, estadual e federal”. (GUEDES e SEEHUSEN, 2011, p. 12). Nessa abordagem, o mercado possui um papel central, cabendo ao mecanismo de determinação de preços (através da oferta e procura) revelar a utilidade dos bens e serviços para os consumidores.

Os métodos de valoração são divididos em diretos e indiretos. O primeiro conjunto envolve descobrir a Disposição a Pagar (DAP) dos consumidores. Sendo assim, os preços relativos dos bens e serviços ambientais demonstrariam o quanto os usuários estariam dispostos a pagar pelos SE (Serviços ecossistêmicos).

Os métodos indiretos chegam a estes valores através das mudanças nos preços ocorridas caso a provisão ou disponibilidade dos bens e serviços sejam alteradas. Projetos de PSA-Água têm usado amplamente a valoração econômica para calcular os custos de oportunidade que produtores rurais incorrem ao restringir suas opções de uso da terra quando entram em um sistema de PSA.

Os Pagamentos por Serviços Ambientas – PSA na legislação brasileira

No Brasil foi aprovada a Lei nº 14.119 de 2021 que Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). Em seu Art. 1º Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da PNPSA, o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), e dispõe sobre os contratos desse tema. Seu Art. 2º – IV – define: pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Essa prática de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) já ocorre em alguns municípios. Como o projeto Conservador das Águas. Segundo Jardim e Bursztyn (2015) o caso de Extrema, Minas Gerais, teve destaque por ser a primeira iniciativa municipal a realizar pagamentos para proprietários rurais, em troca da garantia do fornecimento de serviços ambientais, visando à melhoria dos recursos hídricos.

Outro importante instrumento é a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei n º 9.433/97), que é a base relevante em conjunto com o Programa Produtor de Água, da ANA, para a implementação do PSA-Água.

Destacou-se a provisão de água em qualidade e regularidade apropriada para consumo humano pelos mananciais protegidos. Foi constatado que a escassez de água iminente em grandes centros urbanos é fator condicionante para priorizar áreas de atuação de programas desse tipo. Os projetos de PSA podem auxiliar na evolução dos cenários futuros da gestão hídrica sob a perspectiva do desenvolvimento rural mais sustentável.

O Novo Código Florestal, Lei n º 12.651 de maio de 2012, também fortalece a ideia de PSA em seu artigo 41: institui o programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável.

O estado de degradação ambiental, torna cada vez mais difícil o acesso a esses serviços. Como por exemplo, temos água, que é um recurso finito e vulnerável à ação do homem. Sua conservação e uso sustentável requerem uma gestão efetiva do poder público e privado. (LEITE, 2016, p. 40).

O PSA foi criado como instrumento para auxiliar o planejamento ambiental, e repensar políticas públicas. Com objetivo de chamar à atenção para o esgotamento dos bens ambientais, os quais são degradados constantemente.

Apesar do progresso global em desenvolvimento, redução da pobreza em algumas regiões, uma grande parcela da população, ainda sofre com a pobreza extrema. As desigualdades crescem, assim como, a má governança e os conflitos violentos.

Tais consequências ocorrem devido a inseguranças econômicas, sociais,e injustiças. Sendo necessário integrar os vinculos entre meio ambinte, o desenvolvimento social, segurança econômica, e justiça global.

No entanto, transformar o comportamento de uma sociedade, levando a redução das injustiças ambientais, não é tarefa fácil e requer políticas públicas e compromisso com à questão ambiental, enxergando à natureza como aliada para redução da pobreza, principalmente em países vulneráveis, socialmente.

E, principalmente, no Brasil que pretende se tornar referência em conservaçao da natureza, em especial da floresta amazónica, mata atlántica, e aproveitar os nossos diferentes biomas, como grandes fontes de economía sustentável e solidária.

Assim, o mais importante é o entendimento de que o PSA não pode ser considerado como uma licença para degradação e uso exacerbado, é apenas uma forma de conscientizar sobre o uso dos recursos, pensando em conservação, recuperação e formas sustentáveis de geração de renda.

Helânia Pereira da Silva
Doutora pela Universidade Federal do Ceará-UFC
Área: Dinâmica Territorial e Ambiental (Segurança Hídrica e Governança ambiental)
Msc. na área de Dinâmica e Reestruturação do território,UFRN.
Licenciatura em Geografia, UFRN.
Conhecimento aplicado em Geoprocessamento, UFRN.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Projeto de Lei nº 312 de 2015. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 8.212, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF, 2015. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1299830&filen ame=PL+312/2015. Acesso em: 04 fev. 2020.

BRASIL. Lei nº 9433 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e outras providências. Brasília, DF, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9433.htm. Acesso em: 10 nov. 2019.

BRASIL. Lei nº 12651 de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, […] e dá outras providências. Brasília, DF, 2012. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 13 fev. 2019.

GÓMEZ-BAGGETHUN, E.; GROOT, R. DE; LOMAS, P. L.; MONTES, C. The history of ecosystem services in economic theory and practice: From early notions to markets and payment schemes. Ecological Economics, v. 69, n. 6, p. 1209-1218, 2010.

GUEDES, F. B.; SEEHUSEN, S. E. (org.). Pagamentos por Serviços Ambientais na Mata Atlântica: lições aprendidas e desafios, Brasília: MMA, 2011.

JARDIM, M. H.; BURSZTYN, M. A. Pagamento por serviços ambientais na gestão de recursos hídricos: o caso de Extrema (MG). Revista de Engenharia sanitária Ambiental. Rio de Janeiro, v. 20, n. 3. p. 353-360. jul/set. 2015.

LEITE, Michele Benetti. Diseño de una propuesta de política de Servicios Ecosistémicos para Brasil: Estudio de caso en la comunidad de Foz do Canumá, en la cuenca hidrográfica del Río Amazonas. 2016. Tese de Doutorado. Universidad Rey Juan Carlos.

TITO, M. R.; ORTIZ, R. A. Projeto Apoio aos Diálogos Setoriais EU-Brasil. Pagamentos por serviços ambientais: desafios para estimular a demanda. Brasília: MMA, 2013. 54p.

TOSTO, S. G.; PEREIRA, L. C; MANGABEIRA, J. A de C. Serviços ecossistêmicos e Serviços ambientais: Conceitos e importância. Revista Eco Debate.2012. Disponível em: https://www.ecodebate.com.br/2012/12/13/. Acesso em out. de 2020.

WUNDER, S. Payments for environmental services: some nuts and bolts. Occasional Paper. Center for International Foresty Research. n. 42, 2005. 32 p. ISSN 0854-9818.

WUNDER, S. Os pagamentos diretos por serviços ambientais estão condenando o manejo florestal sustentável nos trópicos? Ecologia e sociedade, v. 11, n. 2, 2006.

 

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in EcoDebate, ISSN 2446-9394

 

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