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Artigo

ES: CONSEMA e SEAMA, um impasse legal para reflexão nacional, artigo de Roosevelt Fernandes

 

artigo de opinião

 

[EcoDebate] Estou tomando como base para o presente relato o Conselho Estadual de Meio Ambiente / CONSEMA, órgão do sistema estadual de meio ambiente do Estado do Espírito Santo, que está hierarquicamente acima da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos / SEAMA, com competências que lhe assegura poderes consultivos e deliberativos, conforme a legislação que deu sustentação a sua criação..

No segundo semestre deste ano, por iniciativas de entidades da sociedade civil que tem assento no CONSEMA, vários requerimentos (devidamente fundamentados na legislação vigente e no Regimento Interno do Conselho) foram protocolados junto à presidência do CONSEMA que, no caso, é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos / SEAMA.

O Regimento do CONSEMA não define um prazo máximo para que o presidente se pronuncie em relação às solicitações recebidas, entretanto o mesmo Regimento define que as solicitações de conselheiros devem ser respondidas pela presidência.

Passado alguns meses, muitos destes requerimentos ainda não foram respondidos pelo presidente do Conselho, apesar de que alguns dos questionamentos formulados foram reiterqados em requerimentos complementares, bem como questionados em reuniões do próprio CONSEMA, sem que o ato induzisse nenhuma motivação da mudança de comportamento – silêncio inexplicável – da presidência.

Os requerimentos diziam respeito, por exemplo, a solicitação de que os Termos de Compromisso Ambiental (TCAs) a serem firmados com duas empresas – Vale e ArcelorMittal – com um grande acervo de pendências ambientais com o órgão ambiental estadual (inclusive licenças ambientais – LOs – pendentes e não renovadas), fossem submetidas à análise do Conselho, antes de serem levadas a sanção das empresas. Ou seja, que os TCAs e uma eventual renovação das LOs (com a definição de condicionantes que deveriam levar em conta as muitas pendências ambientais identificadas), deveriam ter o referendo prévio do CONSEMA.

Para surpresas das entidades, há poucos dias atrás, os TCAs foram apresentados pela SEAMA e assinados pelas duas empresas, bem como, em ato conjunto, a licença de operação da empresa Vale foi renovada, apesar do assunto estar pendente há anos no órgão ambiental e o atual Governo do Estado, bem como os atuais gestores da SEAMA, estarem em fase de final de gestão, fato já consolidado através da recente eleição de um novo Governador do Estado. Ou seja, apesar da longa demora para a tomada de posição, a inesperada assinatura dos TCAs e a renovação da LO da Vale, excluíram, dos novos gestores que vão assumir a SEAMA, o direito de poder opinar / participar sobre uma assunto de significativo efeito ambiental no que concerne a ampla estensão dos problemas ambientais diagnosticados e quntificados no Espírito Santo.

Mas o processo de apresentação de requerimentos se estendiam também a outros temas, como é o caso da solicitação de uma reunião conjunta dos Conselhos Estadual de Meio Ambiente / CONSEMA e do Estadual de Recursos Hídricos / CERH, voltada a apresentação detalhada e fundamentada dos impactos ambientais, sociais, econômicos e de saúde pública, decorrentes da ruptura da barragem da empresa Samarco, exigindo-se a apresentação ao Conselho (uma vez que isso nunca foi feito) das ações preventivas e corretivas decorrentes do fato impostas pelo órgão ambienal, bem como o processo de aplicação de multas ambientais, recursos impostos e da destinação das multas pagas. Para esta solicitação – também um tema de significativo impacto no Espírito Santo – não houve, até o momento, nenhuma posição do presidente dos Conselhos (CONSEMA e CERH).

Outro caso, também protocolizado junto ao CONSEMA, dizia respeito à formalização por parte da SEAMA do atendimento de condicionantes (definidas em Licença Prévia e, em seguida, de Licença de Instalação) de dois empreendimentos – estaleiro Jurong e Imetame – para os quais o Conselho solicitava o posicionamento formal do órgão ambiental quanto ao atendimento ou não das condicionantes definidas, bem como da alocação dos recursos financeiros decorrentes dos processos de compensação ambiental Também para este pedido o silêncio do presidente do Conselho se mantém até hoje.

Como o Espírito Santo tem legislação específica voltada a empreendimentos de significativo impacto ambiental, exigindo a realização de Auditorias Ambientais Compulsórias, exigência básica para a sustentação do processo de renovação das LOs – estas auditorias deveriam ser encaminhadas ao órgão ambiental um ano antes do período de renovação das LOs – as entidades também formalizaram ao presidente do CONSEMA que apresentasse um processo de comprovação da regularização de todas as auditorias ambientais – realizadas nos últimos 5 anos – no que se refere ao atendimento de todas as exigências legais definidas na legislação específica. Isso foi feito, pois uma das exigências legais obrigava que o relatório final da auditoria ambiental fosse, através de edital público divulgado em jornal de grande circulação da região do empreendimento, colocando os resultados à análise da sociedade de modo que, em um processo formal de registro de tais posicionamentos por parte da sociedade, estas poisições, após a análise do órgão ambiental estadual, fossem incorporadas as condicionantes a serem exigidas das empresas quando da renovação das LOs, fato que as entidades nunca tiveram ciência da publicação de tais editais, o que nos leva a inferir que, se comprovado que tais editais não foram publicados, colocar em questionamento a legalidade da eventual renovação das LOs. Também para este assunto, de não menos importância que os anteriores, até o momento o silêncio do presidente do CONSEMA foi a resposta às entidades.

Os problemas não acabam ai. Foi também formalizado ao presidente do CONSEMA que levasse a deliberação do Conselho a última versão do Plano Estadual de Qualidade do Ar (PEQAr) aprovado em uma polêmica reunião do CONSEMA onde, por razões inexplicáveis, a atual gestão da SEAMA não quis aceitar a inserção no texto do plano em processo de aprovação, posições propostas e aprovadas (por votação) pela plenária do Conselho, ou seja, ignorou as posições do Conselho, mantendo no plano apenas as posições trazidas pela equipe técnica do órgão ambiental, em discordância do contexto da conhecida e significativa realidade da problemática ambiental (material particulado sedimentável e em suspensão) observado há muitos anos, decorrente das ações das empresas Vale e ArcelorMittal, na Região da Grande Vitória. Da mesma forma o inexplicável silêncio do presidente do CONSEMA foi a resposta até agora recebida pelas entidades da sociedade civil com assento no plenário do Conselho.

Dado anos de impasse e medidas protelatórias na solução (efetiva) da problemática da qualidade do ar na Região da Grande Vitória (material particulado e gases), a SEAMA optou por formalizar, com a intervenção do Ministério Público, um contrato com a empresa ambiental do Governo de S. Paulo – CETESB – no sentido de desenvolver um diagnóstico ambiental das empresas sediadas na Ponta de Tubarão / Vale e ArcelorMittal, Para a definição das condições deste contrato não houve qualquer participação do CONSEMA, bem como os vários relatórios produzidos pela CETESB não foram espontaneamente repassados ao Conselho, o que ocorreu apenas após a formalização das entidades presentes ao Conselho. Tendo este cenário como pano de fundo as entidades formalizaram ao presidente do CONSEMA que, em conjunto, SEAMA e CETESB, fizessem uma apresentação dos resultados dos diagnósticos / prognósticos realizados pela CETESB, fato que, também até hoje, teve como resposta o sonoro silêncio do presidente do CONSEMA.

Outro exemplo de questionamento formulado pelas entidades presentes a plenária do CONSEMA foi o da proposição de uma proposta de Resolução voltada a regulamentar os critérios de concessão dos prazos de renovação das LOs dos empreendimentos de significativo impacto ambiental. Pelo vigente decreto que regulamenta o processo de licenciamento ambiental no âmbito do Espírito Santo – SILCAP – fica definido que as renovações das LOs podem ser de até 10 anos. Já há na regulamentação vigente critérios para os prazos de 4 anos (prazo mínimo vigente no Estado) e de 6 anos, entretanto, até a data de protocolização da proposta da minuta de Resolução, o órgão ambiental ainda não havia definido – através de uma Instrução Normativa – os critérios de balizamento das concessões de renovações com prazos de vigência entre 7 e 10 anos, fato que levou as entidades presentes à plenária do CONSEMA, dado a omissão do órgão ambiental, em formular a definição de critérios básicos a serem seguidos para renovação de LOs com prazo entre 7 e 10 anos. Da mesma forma como nos casos anteriores, a característica foi o sonoro silêncio do presidente do CONSEMA.

Outro ponto que foi questionado (protocolizado junto à presidência dos Conselhos de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos) foi a exigência da apresentação trimestral a cada Conselho de um relatório demonstrativo do depósito e destinação das multas ambientais que deveriam, por exigência legal, serem depositadas no FUNDEMA (CONSEMA) e no FUNDAGUA (CERH), bem como as explicações fundamentadas dos casos de multas negociadas entre as empresas e o órgão ambiental, no que concerne aos resultados efetivos dessa forma diferenciada – que não via FUNDEMA e FUNDAGIA – de modo que os resultados das aplicações de tais recursos pudessem ser conhecidos e avaliados pelos respectivos Conselhos. Mais um caso de ‘sonoro silêncio do presidente” dos Conselhos.

Por último, apesar da existência de outros exemplos que poderiam ser incluídos nessa não exaustiva exposição de “omissão de respostas a questionamentos formalizados por entidades da sociedade civil com assento no CONSEMA e CERH”, temos o caso da paralização total das atividades no âmbito do Espírito Santo – inclusive com a desativação do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas há cerca de dois anos – motivo pelo qual as entidades protocolizaram requerimento no CONSEMA e CERH solicitando a realização de uma reunião conjunta dos dois Conselhos de modo que se pudesse definir um plano de ação consistente e responsável – por parte do Poder Público e com o apoio da sociedade – para o encaminhamento deste tema de inegável importância. Mais uma vez, da mesma forma como nos casos anteriores o que se teve foi uma sonora omissão de resposta por parte do presidente dos Conselhos.

Por mais que se faça força para tentar entender o comportamento do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (SEAMA), não sobra muita alternativa para inferir que a ação foi casual, mas sim um ato específico do não encaminhamento de assuntos prioritários que efetivamente teriam que ser levados ao debate / referendo dos Conselhos.

Certamente ele deve ter tido as suas motivações de caráter pessoal que, assim como as respostas não dadas aos questionamentos formulados, certamente nunca saberemos, salvo se o novo Governo que está assumindo o Estado propicie condições para que tais motivações venham a ser conhecidas.

É neste ponto que induz uma reflexão para um questionamento essencial: para que servem os Conselhos estruturados legalmente pelo Poder Público, de modo a permitir a ação da sociedade, se o presidente dos mesmos – pelo menos no caso do Estado do Espírito Santo – chama a si, em decisão pessoal e sem maiores explicações, que assuntos devem ou não ser inseridos nas pautas dos Conselhos?

A quem recorrer em casos como este? Será que a única solução é aceitar pacificamente a atitude adotada?

Tudo isso – agravado – em um cenário de fim de Governo onde muitas coisas acontecem em um processo de simples “encerramento de atividades”, onde nada se consegue no sentindo de entender as reais razões e motivações das ações tomadas.

Ou seja, não é só a política nacional que precisa passar por uma profunda revisão. Também a política ambiental tem que seguir o mesmo rumo.

Roosevelt Fernandes
Membro do CONSEMA – ES
Membro do CERH – ES
Coordenador do Núcleo de Estudos em Percepção Ambiental e Social / NEPAS
www.nepas.com.br
roosevelt@ebrnet.com.br

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/10/2018

[cite]

 

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