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MPF defende legalidade de apreensão de veículo por infração ambiental

 

madeira

 

PGR

Entendimento consta de parecer enviado ao STJ em recurso que questiona liberação de veículo apreendido pelo Ibama por transportar madeira ilegal

A apreensão de veículos para impedir o desmatamento ilegal é medida administrativa legal e impede que novas condutas nocivas ao meio ambiente sejam cometidas – esse é o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal ao analisar agravo em recurso especial (AREsp 874.720/RO) apresentado pelo Ibama ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o subprocurador-geral da República Mario José Gisi, autor do parecer do MPF no caso, não há controvérsias em relação ao fato objeto do recurso analisado: houve apreensão pelo Ibama de um veículo que transportava madeira, cuja licença de transporte de produtos florestais não coincidia com os produtos transportados. Com o agravo, o Ibama busca corrigir interpretação de legislação federal que discute a possibilidade de apreensão de veículos ainda que estes não sejam exclusivamente utilizados para atividades ilícitas.

O MPF destaca que a Lei 9.605/82 prevê como crime e infração administrativa, simultaneamente, o transporte e/ou a guarda de madeira sem licença ambiental. A mesma lei estabelece que, uma vez constatada infração ambiental, serão apreendidos os produtos e instrumentos do crime. O Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, também afirma a necessária sanção de apreensão dos produtos e dos subprodutos objeto da infração.

De acordo com o Ministério Público Federal, portanto, ao realizar a apreensão do veículo, é claro o intuito de inibição do desmatamento ilegal pelo Estado. Gisi destaca, ainda que, ao contrário da esfera penal, nas infrações ambientais não se aguarda a condenação do infrator para a apreensão dos produtos e instrumentos do crime, quer sejam eles de natureza lícita ou ilícita.

O parecer destaca o erro do tribunal de origem ao confirmar a liberação do veículo apreendido e afirma não restar dúvidas em relação à legalidade da apreensão efetuada pelo Ibama no seu poder-dever de polícia. Para o subprocurador-geral, o princípio da prevenção é o entendimento adotado pela legislação brasileira, que busca, nas sanções administrativas, impedir novas condutas nocivas à qualidade do meio ambiente, sobretudo em função do notório e recorrente comércio ilegal de madeiras provenientes de desmatamento.

Processo – O MPF manifestou-se pelo conhecimento de agravo e provimento de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis – Ibama. O órgão ambiental questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concedeu parcialmente ordem no mandado de segurança pela liberação de veículo apreendido em atuação fiscalizatória do Ibama.

O Tribunal de origem confirmou entendimento da Lei 11.442/2007. A norma prevê, nos incisos I e III do art. 12, que os transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga.

MPF e Ibama apelaram da decisão e tiveram embargos declaratórios rejeitados pela 6ª Turma do TRF1. Diante de nova derrota, o Ibama interpôs o presente agravo em recurso especial.

O agravo, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, será julgado pela Primeira Turma do STJ.

Leia a íntegra do parecer do MPF.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 08/03/2017

 

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