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Aliança apresenta projeto de lei sobre água para candidatos nas eleições municipais

 

 


Aliança Pela Água promove campanha #VotePelaAgua para incluir a segurança hídrica na agenda municipal

A Aliança Pela Água, rede que reúne mais de 60 organizações e instituições entre ONGs, especialistas e movimentos sociais, lança nesta quinta-feira, 15 de setembro, uma proposta  de Projeto de Lei que visa garantir que os municípios estejam mais preparados para agir diante de uma crise hídrica como a enfrentada nos anos 2014-2015.

Atualmente, 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água potável e mais de 100 milhões não têm acesso à coleta de esgotos. Em 2015, um em cada três municípios decretou estado de emergência por causa de estiagem, a maior parte na região Nordeste do País. No mesmo período, mais de 1,6 milhões de casos de dengue foram registrados, sendo 60% deles na região Sudeste. A Grande São Paulo chegou muito perto de um colapso no abastecimento de água para seus 20 milhões de habitantes.

Destinado aos candidatos ao Executivo e Legislativo municipais em todo o Brasil, e baseado em estudos de viabilidade técnica e legal realizados pela Aliança, o projeto de lei propõe a criação de uma Política Municipal de Segurança Hídrica que permita integrar  e alinhar ações de saneamento, proteção do meio ambiente, vigilância sanitária e prevenção de desastres naturais. Para isso, propõe a adoção de uma série de medidas como a elaboração de planos municipais de saneamento, a definição de volumes mínimos de água por habitante, e o amplo acesso a informações.

#VotePelaAgua
O “PL da água” é parte da campanha #VotePelaAgua, que busca incentivar os candidatos a se comprometerem com uma agenda de segurança hídrica municipal, de modo a garantir o acesso à água para consumo humano e serviços de saneamento em cada cidade brasileira.

“Os municípios são os principais responsáveis por assegurar o acesso pleno da população à água de boa qualidade e garantir a quantidade mínima per capita agora e para as futuras gerações. Além disso, é competência das prefeituras evitar a proliferação de doenças, como por exemplo, a dengue, prevenir desastres e promover ações de interesse local como a captação de água de chuva, conservação, proteção e revitalização dos cursos d’água locais”, explica Marussia Whately, coordenadora da Aliança pela Água.

Junto aos eleitores, a campanha toma forma com o objetivo de engajar a população fornecendo informação por meio de instrumentos como o manifesto sobre o papel das prefeituras diante de uma eventual crise hídrica. Lançado no último dia 12 de setembro, o manifesto conta com a adesão de entidades de todo o País. Em menos de 24 horas após o seu lançamento, o manifesto já conta com a adesão de mais de 160 organizações da sociedade civil de todas as regiões do Brasil.

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Projeto de Lei Política Municipal de “Segurança Hídrica
Ementa: Institui política municipal de segurança hídrica e dá outras providências

Art. 1º -
Fica instituída a Política Municipal de Segurança Hídrica composta pelo conjunto de políticas, planos, programas, projetos e iniciativas relacionadas com a proteção, preservação, conservação, recuperação, manejo, prestação dos serviços públicos pertinentes e demais ações de interesse local concernentes às águas, e respectivas áreas de interesse hídrico, no território do município.

Art. 2º - Caberá ao município promover a  integração e alinhamento das políticas e demais ações com objetivo de garantir segurança hídrica no seu território.
§ 1° - Entende-se por segurança hídrica, no âmbito do interesse municipal,  a garantir à população o acesso à quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, defesa civil, transparência e controle social.
§ 2° - Na esfera municipal, a promoção da segurança hídrica deverá observar, pelo menos, as seguintes ações governamentais integradas:
I - Política Municipal de Saneamento que garanta o princípio da integralidade dos serviços - abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem e resíduos sólidos - e a articulação com a promoção da saúde e proteção do meio ambiente, nos termos dos artigos 8º, 9º,10º e 19º da Lei 11.445/2007.
II – Ações de saúde voltadas para a qualidade de água para o consumo humano e combate à proliferação de doenças transmitidas pela água, nos termos da Lei n.º 8.080/1990, Lei n.º 4.437/77 e Portaria n.º 2.914/2011 do Ministério Da Saúde.
III –  Política municipal de revitalização e proteção nascentes, córregos, rios e demais corpos d’água que se encontram dentro do território municipal, nos termos dos artigos 30 e 225, §1º, III da Constituição Federal; art. 6º, §2º da Lei 6.938/81 e art. 9º da Lei Complementar n.º 140/2011.
IV - Programa municipal de uso de águas pluviais para fins não potáveis, nos termos dos artigos 30,  e 225, §1º, III da Constituição Federal; art. 6º, §2º da Lei 6.938/81 e art. 9º da Lei Complementar n.º 140/2011.
V - Política municipal de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas, com destaque para sistemas de alerta para prevenir a população dos desastres relacionados com a água, de acordo com o artigo 8º  da Lei n.º 12.608/2010. e Lei n.º 12.187/2009.
VI - A transparência,  acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da Lei n. 11.445/2007, Lei 12.527/2011 e Lei  8.078/1990.

Art. 3° - Caberá ao município, no prazo de 180 dias a contar da aprovação desta lei, a apresentação de “relatório da situação sobre segurança hídrica municipal”, que será atualizado a cada dois anos a contar da data de sua publicação.
§ 1° - O relatório deverá conter indicadores de fácil acesso, adequados e relevantes ao território municipal com consistência analítica, transversalidade, confiabilidade, disponibilidade, mensurabilidade e, na medida do possível, atualizados para o ano de publicação da presente lei.
§ 2° - A definição dos indicadores, a construção e a apresentação dos resultados do “relatório” serão feito por meio de processos de consultas e audiências públicas.
§ 3° - O “relatório” será publicado em veículo oficial de informação do Município e disponibilizado em meio digital, em local acessível e formato de dados abertos, nos termos do artigo 2, III do Decreto 8777/2016, para permitir avaliação e monitoramento com colaboração da sociedade.


JUSTIFICATIVA

1) Municípios são os entes político-administrativos que podem integrar e alinhar, no território, a execução de políticas de gestão de recursos hídricos,  proteção ambiental, saneamento, saúde, ordenamento territorial e defesa civil para fins de apoiar a construção de uma nova cultura de cuidado e da gestão integrada da água.

2) Nesta condição única, Municípios têm um papel importante também na geração e monitoramento de informações sobre aspectos de interesse para a gestão da água  (tais como elaboração de cadastro de usuários das águas que existe em Piracicaba, SP, por exemplo).

3) A gestão de águas é uma atividade contínua que compreende variadas escalas espaciais e temporais. A análise das questões de interesse local relacionadas à  água implica em compreender as necessidades municipais também no contexto regional, para identificar desafios comuns,  relações entre o município e os municípios vizinhos, e/ou o Estado, potenciais parceiros institucionais para a ação em cooperação. Sobretudo se o município exerce uma função regional ou se está inserido em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

4) Nas Regiões Metropolitanas, os municípios não perdem a titularidade, mas passam a compartilhá-la com os demais entes federativos daquele território e mantêm sua titularidade e autonomia nos assuntos de interesse local, mas é necessário chamar a atenção para a necessidade de ser construída uma “cultura”/regime de cooperação intergovernamental e articulado.

5) Municípios são grandes usuários institucionais de recursos hídricos.

6) A Organização Mundial da Saúde/OMS tem estabelecido diretrizes e metodologias para o planejamento da segurança da água, sob o ponto de vista da sua qualidade para o consumo  humano, considerando a avaliação e gestão de riscos que vão do manancial até a torneira. A Aliança pela Água entende ser fundamental adotar e ampliar  esta concepção de segurança da água, acrescendo aos cuidados com a qualidade deste bem para consumo humano à gestão estratégica, integrada e sustentável das águas desde a perspectiva do interesse local, agregando para tal as políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo  e defesa civil e transparência.

7) Uma estratégia sustentável de cuidado com a água implica  reconhecer tanto as situações de fragilidade hídrica ambiental  no meio natural, quanto as situações de vulnerabilidade hídrica socioambiental, identificando os riscos e as opções para minimiza-los assim como as vulnerabilidades.

8) Uma estratégia de cuidado com a água engloba várias escalas de atuação, tanto espaciais quanto temporais, compreendendo ações de curto, médio e longo prazos a serem desenhadas e implementadas pelo município individualmente e/ou em regime de parceria com outros municípios.

Sobre a Aliança Pela Água
A Aliança pela Água é uma articulação da sociedade civil criada em outubro de 2014 para enfrentamento da crise hídrica em São Paulo. Conta com mais de 60 organizações e movimentos sociais, que atuam nas áreas de meio ambiente, direitos do consumidor, direitos humanos, educação, ativismo e inovação.

 

in EcoDebate, 20/09/2016

 

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One thought on “Aliança apresenta projeto de lei sobre água para candidatos nas eleições municipais

  • Excelente proposta.
    Desejo parabenizar a Aliança pela Água, a qual não conhecia.
    Aproveito a oportunidade para sugerir um acréscimo ao art. 2º, § 2º, I, que passaria a ter a seguinte redação:
    I – Política Municipal de Saneamento que garanta o princípio da integralidade dos serviços – abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, reúso da água, drenagem e reaproveitamento dos resíduos sólidos – e a articulação com a promoção da saúde e proteção do meio ambiente, nos termos dos artigos 8º, 9º,10º e 19º da Lei 11.445/2007.

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