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Organizações criticam criação do crime de terrorismo, que ameaça movimentos sociais e manifestantes

 

nota pública

 

Nota oficial sobre a sanção do PL Antiterrorismo

A ARTIGO 19, a Justiça Global e o Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH) vêm a público manifestar o seu mais profundo repúdio à sanção presidencial da lei 13.260/16, que institui o crime de “terrorismo” e delitos colaterais.

Conforme já foi exaustivamente explicitado em manifestações anteriores, todas as ações proibidas pela lei 13.206/16 já encontram tipificação legal nos dispositivos da inflada legislação penal brasileira, que já conta com mais de 1.600 tipos penais.

Em linhas gerais, o crime de terrorismo (art.2º) exige três elementos para sua configuração, dois de natureza subjetiva e um de cunho objetivo: a) razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião; b) finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública e c) cometimento de ao menos uma das ações previstas nos incisos I, IV e V (art.2º), que totalizam, pelo menos, 78 ações proibidas.

É previsto ação do crime de terrorismo, por exemplo, o simples porte de meios capazes de causar danos – conduta absolutamente genérica. Tal ação, desde que praticada com os elementos subjetivos já citados, será punida com a pena de 12 a 30 anos de reclusão, isto é, a mesma prevista para o homicídio doloso qualificado. Trata-se, portanto, de uma evidente violação aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da lesividade e da proporcionalidade.

É bom que se diga que a retirada dos termos “política”, “extremismo político” e “ideologia” das razões para cometimento dos atos de terrorismo reduz o risco de criminalização de movimentos sociais, sem contudo torná-lo desprezível. O potencial caráter intimidatório da lei permanece, uma vez que autoridades policiais e judiciais poderão fazer interpretações ampliadas.

Na sanção presidencial alguns trechos do projeto de lei aprovado pela Câmara foram vetados. Os vetos atingiram os seguintes dispositivos: a) parte dos pontos que caracterizam “terrorismo contra coisa” (art. 2º, II e III); b) o trecho na íntegra que criava o crime de apologia ao terrorismo (art. 4º); c) parte dos pontos que caracterizavam a conduta de “auxílio” a organizações terroristas (art. 3º, §1º e 2º); d) o ponto que determinava o aumento de pena em razão de dano ambiental (art. 8º); e) o ponto que determinava o regime fechado para cumprimento de pena (art. 9º); e f) o ponto que atribuía ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) a coordenação dos trabalhos de combate aos crimes previstos na lei (art. 11º, parágrafo único).

Cabe ressaltar que esse recuo registrado, apesar de insuficiente, é fruto do esforço da sociedade civil e de organizações de defesa dos direitos humanos que nos últimos meses se mobilizaram intensamente para denunciar publicamente o retrocesso que uma lei antiterrorismo representaria.

O dia 17 de março de 2016 será lembrado como um marco histórico do fortalecimento do Estado de Polícia em detrimento do Estado Democrático de Direito. A partir de agora, o Brasil passa a criminalizar uma série de condutas as quais pode-se atribuir de forma arbitrária o “rótulo” de “terroristas”. Com isso, perdem os movimentos sociais, perdem os direitos humanos, e, no limite, perde toda a sociedade.

** Sobre a ARTIGO 19
A ARTIGO 19 é uma organização não-governamental de direitos humanos que trabalha pela promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação. O escritório brasileiro é responsável pelos trabalhos da organização no país e na América do Sul.

 

in EcoDebate, 23/03/2016

 

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2 thoughts on “Organizações criticam criação do crime de terrorismo, que ameaça movimentos sociais e manifestantes

  • A aprovação dessa lei foi um imenso retrocesso do nosso país na área de Direitos Humanos. Foi-se o tempo em que se podia falar com orgulho que não existe crime de terrorismo no Brasil. Homicídio, tortura, ameaças, isso são (e eram) crimes, mas as intenções (sempre subjetivas) das pessoas não importavam. Agora >_<

  • Prof. José de Castro silva

    A própria Dilma, que sempre se diz vítima da ditadura, é responsável por essa maquinação macabra que fere a dignidade das pessoas. Na sua míope de Presidente(a) e de seus comandados, as ações terroristas são abomináveis quando lhe contrariam os interesses.

    A sociedade deve reagir e não apenas indignar-se. Os movimentos sociais organizados têm o legítimo direito de manifestar-se, em respeito aos direitos da sociedade e às instituições.

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