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Resolução 420/2004 da ANTT: Transporte Terrestre de Produtos (e Resíduos) Perigosos, por Antonio Silvio Hendges

 

Transporte Terrestre de Produtos (e Resíduos) Perigosos
Fonte: Policia Rodoviária São Paulo/SP – Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR)

 

[EcoDebate] A Resolução 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT estabelece as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos ao considerar diversas leis, decretos, pareceres e atribuições de órgãos reguladores como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro que regulamenta, acompanha e fiscaliza os programas de avaliação das conformidades das diversas embalagens, contentores e tanques, a Audiência Pública 08/2003 e a necessidade de atualizar as instruções e regulamentos de acordo com as técnicas e normas internacionais ao movimentarem-se cargas rodoviárias e ferroviárias perigosas.

Esta Resolução 420/2004 da ANTT também substituiu diversas portarias do Ministério dos Transportes relacionadas ao tema e para fins de fiscalização é o único instrumento considerado. Passou a vigorar a partir de abril/2004 e traz as instruções em um anexo e dois apêndices que somam 762 páginas de definições, unidades de medidas, classificações, disposições relativas às embalagens, instruções, procedimentos, documentos e exigências relacionadas ao transporte terrestre de produtos e/ou resíduos perigosos. Em relação aos padrões internacionais, são seguidas as recomendações do Comitê de Peritos da Organização das Nações Unidas – ONU.

Os produtos perigosos estão classificados em classes e subclasses de acordo com suas características, encontrando-se descritas as definições e disposições gerais relacionadas com cada tipo de produto.

Abaixo está descrita a classificação dos produtos perigosos adotada pela Resolução 420/2004 da ANTT:

Classe 1 – Explosivos – divididos em seis subclasses:

  1. substâncias e artigos com risco de explosão em massa;
  2. substâncias e artigos com risco de projeção sem explosão em massa;
  3. substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou projeção;
  4. substâncias e artigos que não apresentam riscos significativos;
  5. substâncias insensíveis, com pequena possibilidade de explosão em massa;
  6. artigos insensíveis sem risco de explosão em massa, mas que utiliza substâncias detonantes do tipo anterior.

Classe 2 – Gases – divididos em três subclasses:

2.1 – gases inflamáveis;

2.2 – gases não inflamáveis e não tóxicos;

2.3 – gases tóxicos.

Classe 3 – Líquidos inflamáveis.

Classe 4 – Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias que em contato com água emitem gases inflamáveis – divididos em três subclasses:

4. 1 – sólidos inflamáveis, substâncias auto reagentes e explosivos sólidos insensibilizados;

4.2 – substâncias sujeitas à combustão espontânea;

4.3 – substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água.

Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – divididos em duas subclasses:

5.1 – substâncias oxidantes;

5.2 – peróxidos orgânicos.

Classe 6 – Substâncias tóxicas e substâncias infectantes – divididas em duas subclasses:

6.1 – substâncias tóxicas;

6.2 – substâncias infectantes.

Classe 7 – Materiais radioativos.

Classe 8 – Substâncias corrosivas.

Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos.

A resolução 420/2004 da ANTT sobre o transporte de produtos perigosos, seu anexo e apêndices é encontrada na íntegra no seguinte endereço eletrônico: http://www.sbpc.org.br/upload/conteudo/320110405154556.pdf

Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, Professor de biologia, assessor e consultor em gestão integrada sustentável de resíduos sólidos e educação ambiental. Email: as.hendges@gmail.com

EcoDebate, 25/06/2013


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