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Artigo

Direitos dos trabalhadores rurais num contexto de desenvolvimento sustentável, por Awdrey Frederico KoKol e Mirta lerena Misailidis

 

cortador de cana

 

Direitos dos trabalhadores rurais num contexto de desenvolvimento sustentável

 

 

Awdrey Frederico KoKolI; Mirta lerena MisailidisII

IMestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep), profissional liberal. @ – awdrey_fk@hotmail.com
IIDoutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professora e coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Metodista (Unimep). @ – lerena@uol.com.br

 

 


RESUMO

O objetivo do presente trabalho é discutir a importância dos direitos fundamentais dos trabalhadores no corte de cana-de-açúcar em São Paulo em um momento em que o setor se encontra em destaque no mercado internacional na demanda por “biocombustíveis”

Palavras-chave: Agricultura canavieira, Desenvolvimento sustentável, Direitos fundamentais do Trabalhador.


ABSTRACT

The aim of this paper is to discuss the importance of fundamental rights of workers in cutting sugar cane in São Paulo at a time when the sector is highlighted in the international market demand for “biofuels”.

Keywords: Sugarcane production, Sustainable development, Fundamental Rights of Workers.


 

 

Introdução

A proposta do presente trabalho é apresentar as questões relativas aos direitos fundamentais dos trabalhadores no setor sucroalcooleiro no momento em que a atividade vem ganhando espaço no mercado internacional, em razão das demandas por fontes alternativas de energia que se ajustem às políticas de sustentabilidade.

A expectativa sobre o setor faz-se em razão da produção de energia a partir do bagaço da cana-de-açúcar em substituição à utilização de combustíveis fósseis. Para que a atividade canavieira ganhe o mercado mundial é preciso que o etanol se torne uma commodity, e para tanto, governantes e usineiros têm empenhado medidas viabilizadoras da mecanização da colheita da cana-de-açúcar em substituição à utilização da força de trabalho manual.

A questão é paradoxal, pois, se, de um lado, o trabalho nos eitos dos canaviais envolve uma série de problemas no que diz respeito ao cumprimento de direitos e garantias fundamentais; de outro, o desemprego maciço que a mecanização desencadeará traz para o Brasil inteiro a necessidade de discussões sérias a respeito de problemas sociais.

Ademais, falar em desenvolvimento sustentável no setor sucroalcooleiro já tem suscitado o debate entre diversos atores sociais em seminários por causa das práticas antissociais e nocivas ao meio ambiente, comuns na atividade canavieira.

Dessa forma, o presente artigo pretende, enfim, levantar alguns aspectos acerca da indústria canavieira e sua polêmica introdução na agenda do desenvolvimento econômico sustentável sob o enfoque dos direitos fundamentais do trabalhador, bem como destacar as políticas públicas e sociais propostas pelos atores envolvidos na questão.

 

Os direitos dos trabalhadores no constitucionalismo social do século XX

Embora os movimentos que suscitaram o reconhecimento da necessidade de proteção aos direitos sociais tenham aparecido ainda no século XIX, a consolidação no constitucionalismo se deu apenas no século XX. As demandas das massas de trabalhadores despossuídos de poder e riquezas após a Revolução Industrial fez romper com a filosofia liberal e individualista, levando o poder público a tomar medidas interventivas diretas sobre a economia das nações industrializadas (Dallari, 1995, p.239).

O Estado Liberal, com um mínimo de interferência na vida social, trouxe, de início, alguns inegáveis benefícios: houve um progresso econômico acentuando, criando-se as condições para a revolução industrial: o indíviduo foi valorizado, despertando-se a consciência para a importância da liberdade humana; desenvolveram-se as técnicas de poder, surgindo e impondo-se a idéia do poder legal em lugar do poder pessoal. Mas, em sentido contrário, o Estado liberal criou as condições para sua própria superação. Em primeiro lugar, a valorização do indivíduo chegou ao ultraindividualismo, que ignorou a natureza associativa do homem e deu margem a um comportamento egoísta, altamente vantajoso para os mais hábeis, mais audaciosos ou menos escrupulosos. Ao lado disso, a concepção individualista da liberdade, impedindo o Estado de proteger os menos afortunados, foi a causa de uma crescente injustiça social, pois, concedendo-se a todos o direito de ser livre, não se assegurava a ninguém o poder de ser livre. Na verdade, sob o pretexto de valorização do indivíduo e a proteção da liberdade, o que se assegurou foi uma situação de privilégio para os que eram economicamente fortes. E, como acontece sempre que os valores econômicos são colcados acima de todos os demais, homens mediócres, sem nenhuma formação humanística e apenas preocupados com o rápido aumento de suas riquezas, passaram a ter o domínimo da sociedade. (Dallari, 1995, p.235)

A concepção dos direitos sociais como fundamentais é a base do reconhecimento de que o homem não vive isoladamente. O homem é um ser social e, portanto, seu direito individual de liberdade, princípio basilar do liberalismo político, deve ser limitado. Para que se possa falar em um Estado Democrático possível e não utópico, é necessário assegurar a igualdade de oportunidades, ou seja, a igualdade como ponto de partida, as condições econômicas e sociais que permitam que o indivíduo supere seus limites individuais não naturais (ibidem, p.259).

Segundo Dallari, a ideia de Estado Democrático está relacionada aos valores fundamentais de certo povo, em determinada época, em determinados lugares; assim, é evidente que o Estado deve ser flexível para adaptar-se às exigências das circunstâncias em que se insere (ibidem, p.257).

Lembrando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 marcou o início do processo de conversão universal em direitos positivos dos direitos do homem e a fundação do Estado Moderno, tal como afirmara Norberto Bobbio. Portanto, a proclamação dos direitos sociais expressa o amadurecimento de novas exigências, ou mesmo, novos valores, como o bem-estar, a igualdade material e o que se chama de liberdade através ou por meio do Estado. Nas palavras de Bobbio (1992, p.34), a Declaração Universal dos Direitos Humanos “representa a consciência histórica que a humanidade tem seus próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma aspiração para o futuro […]”.

Mas Bobbio também destaca que os direitos sociais estão em contínuo movimento, e se a proteção social advém da revolução industrial, é provável que o desenvolvimento tecnológico e econômico traga consigo novas demandas, incapazes de se prever por enquanto (ibidem, p.33-4).

Vale-se ainda de Maurício Godinho Delgado e Lorena Vasconcellos Porto para lembrar que o advento da noção de democracia, em que a ideia e prática da liberdade material avança além das elites socioeconômicas e políticas das nações, está truncado ao advento do Estado de Bem-Estar Social, e estritamente relacionada à afirmação do trabalho e do emprego, por meio das organizações sindicais de trabalhadores e partidos de formação popular (Delgado; Porto, 2007, p.20).

Mas não somente isso, além dos princípios de democracia, valorização do trabalho e emprego, justiça social e bem-estar, próprios do “Welfare State”, que favorecerem o indivíduo destituído de riqueza por meio da intervenção estatal nas relações sociais, o Estado de Bem-Estar Social serviu também aos interesses do próprio sistema capitalista gerando um mercado consumidor mais sólido e duradouro já que a valorização do trabalhador produz o consumidor, peça fundamentamental para a economia de mercado: “O EBES (Estado de Bem-Estar Social) torna os respectivos países e economias melhor preparados para enfrentar o assédio das pressões internacionais e para conquistar mercados mundiais” (Delgado; Porto, 2007, p.21-2).

Não obstante, a intervenção do Estado no campo econômico sempre foi uma constante e a ele se atribuem as empreitadas do capitalismo. Mesmo no período cunhado de “liberalista” do mercado, o Estado sempre foi chamado a socorrer as imperfeições do sistema de acumulação de riquezas. Ocorre que a partir da incorporação das políticas keynesianas na economia de mercado, o poder público exerce esse poder por meio de motivações renovadas e mediante a dinamização de instrumentos mais efetivos. Eros Grau (1998, p.22), em suas próprias palavras, afirma: “o Estado, no exercício de sua função de acumulação, promove a renovação do capitalismo”. Nesse sentido, na inteligibilidade de suas afirmações, Gomes Canotilho (1998, p.354), complementa:

As declarações universais dos direitos tentam hoje uma coexistência integrada dos direitos liberais e dos direitos sociais, econômicos e culturais, embora o modo como os Estados, na prática, asseguram essa imbricação, seja profundamente desigual.

É dessa forma que as discussões a respeito dos direitos fundamentais sociais atacam em grande parte a ausência da eficácia e aplicabilidade desses direitos, já que é cabível ao Estado o papel de promover os direitos elencados no Título II da Constituição Federal de 1988, sobretudo no artigo 6º tratador dos direitos sociais. Entretanto, tal problemática não é exatamente a abordagem do presente trabalho, o que se quer revelar no que concerne aos direitos fundamentais de cunho sociais em relação à agroindústria sucroalcooleira diz respeito ao abandono do projeto social e às políticas neoliberais no setor, a partir da década de 1990.

Ademais, o que comove os defensores de uma ordem social, ou seja, da manutenção do Estado Social de Direito é justamente a afetação das doutrinas liberais, alcunhadas de “neo”, sobre direitos fundamentais sociais, e não apenas a problemática da aplicabilidade dessas normas.

Na concepção de Ingo W. Sarlet (2001, p.5) o Estado Social de Direito constitui aquele que realiza a Justiça Social. E para a constituição desse tal Estado Social de Direito é necessário que se tenham definidas as instituições que estão fora da disponibilidade dos agentes públicos, ou seja, quais são os direitos “imexíveis” pelos próprio aparelho estatal, são estes os direitos fundamentais.

Segundo José Afonso da Silva (2005, p.180), os direitos fundamentais da pessoa humana são a expressão que resume os princípios sintetizadores da concepção do mundo jurídico e informa a ideologia política de cada ordenamento. O termo “direitos fundamentais” designa em nível de direito positivado as prerrogativas e instituições que a lei concretiza como uma convivência digna, livre e igual a todas as pessoas; outrossim, dá forma aos direitos que devem ser reconhecidos para a sobrevivência e convivência da pessoa humana em sociedade.

Nessa via, a afirmação das doutrinas neoliberalistas e a provocação dos impactos da globalização sobre as economias nacionais tendem a produzir o enfraquecimento do poder estatal, uma desnacionalização, desestatização, desregulação e diminuição gradativa do Estado sobre a economia e a sociedade, ocasionando o fortalecimento do poder econômico que retém para si o privilégio das regulações sociais. Assim, a crise do Estado Social de Direito é a crise do Estado Nacional, ou ainda, crise da sociedade, da democracia e da cidadania, e até mesmo a crise dos direitos fundamentais (Sarlet, 2001, p.6-7).

Crise que – à evidência – será mais ou menos aguda, quanto maior for o impacto dos efeitos negativos da globalização econômica e da ampla afirmação do paradigma neoliberal, de modo especial nos países tidos como periféricos ou em desenvolvimento, até mesmo diante de seu grau de dependência dos países industrializados, depedência esta que tende a se tronar cada vez maior, aprofundando, por sua vez, os sintomas da crise já referida. (Sarlet, 2001, p.7)

No mesmo diapasão, afirma André Noel Roth (1996, p.15-16) que após a reconfiguração da política mundial o papel outorgado ao Estado será determinado pelo modelo de regulação social posto em prática nos países mais industrializados. Em tais países, a eficiência das regulações do Estado foi questionada e criticada por estudos sobre a sua ação, as políticas de desregulação se impuseram como uma resposta neoliberal à crise (crise do petróleo e consequente derrocada dos Estados de Bem-Estar Social), e não foi capaz de resolvê-la. Dessa forma é que a distância entre a lei a realidade social, a dificuldade da aplicação de programas estatais, a interpenetração entre os domínios públicos e privados provocam reflexões e ensaios de novas práticas administrativas, levando o Estado a fazer uso de novos instrumentos de ação, por meio de uma legislação mais flexível, ou seja, leis incitativas, mesas-redondas, contratos negociados, “gentlemen agrément“, leis de bases (Roth, 1996, p.15-16).

O direito nacional adquire de maneira ampliada a forma do direito internacional. A legislação nacional perde seu caráter detalhista para limitar-se a um direito mais geral e flexível de engendrar uma particularização e uma privatização de regulação jurídica. Assistimos, de um lado, a um movimento de internacionalização do direito nacional e sua forma e, de outro lado, a um movimento de mudança, tanto no nível internacional, como também no nível infranacional e da esfera privada, da produção das normas e da legitimação. (ibidem, 1996, p.20)

Dessa forma, se os direitos fundamentais sociais são inatingíveis pelos agentes públicos, com a renovação das políticas liberalistas que pregam o alto custo dos encargos do Estado social como obstáculo ao progresso econômico, esses direitos passam a ser transigíveis e a proteção deles depende inexoravelmente do nível de atuação dos agentes sociais.

Dessa perspectiva, cabe apresentar a atual conjuntura em que a agricultura canavieira se insere no novo modelo de desenvolvimento econômico, proposto pelos países industrializados em busca do ajuste às demandas do mercado consumidor atento às questões ambientais e suas consequências para os direitos fundamentais sociais.

 

A agricultura canavieira e as controvérsias sobre sua sustentabilidade nas relações de trabalho

A história do Brasil está intrinsecamente relacionada à atividade canavieira. Segundo Caio Prado Jr. (2000, p.135), a produção açucareira foi a primeira desenvolvida pelos colonizadores portugueses; suas técnicas e métodos retrógrados, como a própria queimada, copiada dos indígenas, causavam diversos problemas para os agricultores da época, como o esgotamento do solo e a falta de lenha; ademais, “a devastação da mata em larga escala ia semeando desertos em estéreis atrás do colonizador” (ibidem); a cana atingiu significativamente a fertilidade dos massapés baianos e pernambucanos no início da colonização.

Na obra de Gilberto Freyre, casa grande & senzala, resgata-se o trabalho escravo nas plantações, trato e colheita da cana, primeiro feito pelos índios, depois pelos africanos, utilizados ainda no desmatamento, abertura de caminhos e trato da terra, sempre sob o olhar dos feitores e evangelização jesuíta, que afinal permitiu a formação da sociedade patriarcal simbolizada na relação: casa grande, senzala e capela.

[…] a monocultura latifundiária, mesmo depois de abolida a escravidão, achou jeito de subsistir em alguns pontos do país, ainda mais absorvente e esterilizante do que no antigo regime; e ainda mais feudal nos abusos, criando um proletariado de condições menos favoráveis de vida do que a massa escrava. (Freyre, 1998, p.25)

Por um longo período da história brasileira, que não cabe a este artigo aprofundar, o setor canavieiro é marcado por suas oscilações econômicas e ajudas governamentais; no mais, tais aspectos foram levantados apenas com o intuito de demonstrar que, embora os promotores do álcool combustível venham insistindo no sucesso do setor, suas práticas estão mais parecidas com o modelo colonial do que com o modelo sustentável.

Para que se fale em desenvolvimento sustentável, merece destaque a fase que se segue após a Segunda Guerra Mundial, em que surge a ideologia do desenvolvimento, sob o pretexto de fazer que os países pobres modelassem seu padrão de consumo naquele utilizado pelos países desenvolvidos, que logo seria substituído pela ideologia do neoliberalismo sobre a derrocada do consumismo, que levou o mercado “todo-poderoso” a delegar a preocupação com as questões ambientais e sociais às instâncias multilaterais da Organização das Nações Unidas e do Banco Mundial (Leroy, 2008, p.17).

Em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o termo desenvolvimento “voltou com todo seu magnetismo, alcunhado agora de sustentável”. Mas esse novo modelo foi entregue aos cuidados do mercado. Como afirma Jean Pierre Leroy, basta analisar o capítulo segundo do relatório da Agenda 21, resultante da Conferência, intitulado “Cooperação Internacional para acelerar o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento e políticas internas correlatas”, para verificar-se que o termo “cooperação internacional” significa, em outras palavras: mercado global; e políticas “internas correlatas” traduz-se em abertura econômica para impulsionar os países em desenvolvimento a se sustentarem. Na regra do mercado o produto visado é o lucro, e esse se determina pelos desejos do consumidor (Leroy, 2008, p.17).

Nesse mesmo sentido, Lindgren Alves (2002) atribui à Conferência do Meio Ambiente e Desenvolvimento um significado para o mundo de ruptura com o ecocentrismo antimoderno e a passagem para o tecnocentrismo ecológico. A visão ecocentrista do meio ambiente é radicalmente preservacionista, separa o homem da natureza e o concebe como um inimigo e destruidor do ecossistema, enquanto na visão do tecnocentrismo ecológico, a preservação e o progresso ambiental está relacionado ao desenvolvimento que priorize técnicas limpas (como a substituição do petróleo para a energia solar ou eólica), ou seja, o meio ambiente está relacionado a um progresso sustentável (ibidem, p.32).

A UNCED1 conseguiu, assim, consolidar o entendimento e, portanto, transmitir a mensagem de que, se, por um lado, a superpopulação é de fato voraz, a pobreza pode ser poluidora e a miséria tende a ser predatória para a natureza circundante, por outro lado, o maior responsável pela degradação ambiental planetária é o padrão insustentável de produção e consumo nas sociedades desenvolvidas – padrão que é regularmente importado pelos setores avançados dos países em desenvolvimento. Frente ao caráter compósito da degradação ambiental em escala global, uma batalha realmente eficaz para a defesa da natureza não pode ser travada pelas simples abstenções nem pela renúncia do Terceiro Mundo a ir ao encalço de suas metas de desenvolvimento. Ela deve congregar esforços gerais e cooperativos de todos os agentes, com o propósito de promover, nacional e internacionalmente, um modelo de desenvolvimento sustentável, isto é, um modelo capaz de assegurar um progresso econômico e social contínuo sem destruir as condições de vida das gerações presentes e futuras. (Alves, 2002, p.34)

O desenvolvimento sustentável é o modelo em que os agentes econômicos devem se promover internacionalmente, capaz de assegurar o progresso econômico e social sem destruir as condições de vida para as gerações presentes e futuras. Conforme aduz o artigo 8º da Conferência, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas apropriadas. A Conferência quebrou o radicalismo ecocentrista que ainda existia na Conferência de Estocolmo de 1972 e ajudou os países desenvolvidos e em desenvolvimento a conciliar um interesse comum (Alves, 2002, p.35-8).

Qual a implicância dessa ruptura? É suficiente aceitar que o modelo de desenvolvimento sustentável seja proposto pelos países industrializados e aclamados como alternativa para as questões mundiais? O Brasil vai manter-se adepto a esse modelo ou é capaz de promover a sustentabilidade de maneira democrática?

Conforme destaca José Fernando Vidal de Souza (2008, p.323), é necessário que se lance um novo olhar para a relação entre equilíbrio econômico e as preocupações sociais ambientais, é preciso pensar nosso modelo de produção e consumo e todas as outras relações cotidianas; portanto, o “desenvolvimento sustentável pressupõe um crescimento econômico compatível com a existência dos recursos naturais, de tal forma que este seja preservado e não degradado” (ibidem). Nas palavras do autor:

Essa rede complexa enseja o surgimento de um capital mundial extremamente volátil e leva muitos dos países do Terceiro Mundo, a perder não só a parte de sua soberania, como sofrer espoliações dos seus recursos naturais e ficar mais sujeitos às instabilidades e mudanças de todo o processo produtivo, caso não ofereçam vantagens para a permanência do capital estrangeiro em seus territórios. Estas transições, aliadas aos problemas internos próprios desses países, tais como pobreza, miséria, falta de estruturas básicas de saúde, educação etc., produzem uma imensa transformação social, que conduz à perda paulatina de identidade cultural. (ibidem, p.327)

As características da atividade canavieira levam a crer que o setor está interessado em entender as demandas de mercado já que promove o etanol como alternativa à escassez energética, produzido de maneira limpa como exige a filosofia da sustentabilidade.

É preciso, no entanto, destacar que nos anos 1990, a atividade canavieira sofria com a descrença do mercado consumidor no Proálcool2 dado o desabastecimento de etanol nas bombas de combustível; por seu turno, o Estado promovia a abertura comercial e desregulação do setor no mercado mundical. Foi assim que a mobilização da sociedade civil contra a queima da cana conseguiu motivar os usineiros juntamente com o governo do Estado de São Paulo e os representantes dos trabalhadores, em 1998, a celebrar o pacto chamado Acordo dos Bandeirantes, propondo o ano 2006 para o fim das queimadas (Alves, 2009, p.160).

Antes de o prazo encerrar em 2002, a Lei do Estado de São Paulo nº 11.241 de 19 de setembro adiou o fim das queimadas para 2021 e 2031 em áreas mecanizáveis e não mecanizáveis respectivamente (São Paulo, 2002). Mas em 2007, a Unica (União da Indústria do Açúcar) assinou com o goveno estadual um novo protocolo adiantando os prazos legais anteriormente estipulados para 2014 e 2017, respectivamente (São Paulo & Unica, 2007).

Questiona-se se a mera eliminação das queimadas no processo de colheita é suficiente para adequar o setor à produção sustentável. Afinal, não obstante todos os prejuízos que o fogo e a fumaça causam ao meio ambiente, à saúde da população e dos trabalhadores na época da colheita, a cana-de-açúcar é uma planta bastante rígida com tecidos resistentes e elásticos; a queima da cana, além de facilitar o corte e promover a produtividade, elimina os animais peçonhentos evitando acidentes com cortadores. Nesse caso, apenas a máquina seria capaz de dar solução aos problemas com a saúde do trabalhador e com o meio ambiente (Ribeiro; Ficarelli, 2010, p.50).

Mas a máquina colhe entre 800 e 1.000 toneladas por dia, o que acarreta invariavelmente a substituição do trabalho de 100 homens, tendo em média que cada homem corta de 8 a 12 toneladas diárias (Ramos, 2007, p.71).

Em 2008/2009, a safra da cana foi colhida mecanicamente em 49,1%; na safra 2009/2010, esse índice foi de 55,7%. Em outras palavras, mais da metade da produção sucroalcooleira é tolhida por máquinas no Estado de São Paulo (Baccarin et al., 2010, p.6).

Além do mais, a mecanização e a expansão da agricultura canavieira implicam uma série de fatores que suscitam preocupações não somente com relação aos trabalhadores no setor, mas com problemas ligados à compactação do solo e redução de sua fertilidade, uso abusivo de agrotóxicos, concentração fundiária, ameaça do setor sobre a floresta amazônica, risco de aumento sobre o valor dos alimentos e ameaça à soberania alimentar.3

Vale lembrar que os diversos setores da sociedade civil estão sendo “invadidos” pela propaganda do agronegócio como exemplo de progresso, empregabilidade e responsabilidade social; os setores de comunicação transmitem constantemente essa mensagem, enquanto na esfera política e econômica os conglomerados agroindustriais se infiltram nos três poderes estatais financiando campanhas políticas e decisões judiciais (Campos; Campos, 2007, p.5).

Nas relações de trabalho da indústria canavieira, o agronegócio mantém o cenário degradante do emprego nos canaviais. Sob o clima seco e quente, sob a fuligem proveniente da queimada, necessária para aumentar a produtividade e evitar picadas de animais peçonhentos, trajando um uniforme que o protege, mas aumenta a temperatura corporal, o trabalhador caminha 8.800 metros por dia, despende 366.300 golpes de podão, faz aproximadamente 36.630 flexões na perna para golpear a cana e trabalha de 8 a 12 horas por dia (Alves, 2006, p.94).

Aí então os motivos que levam os cortadores de cana à morte, ao contrair doenças, a consumir drogas4 para aumentar a produtividade, tudo em prol do salário que é determinado por sua produtividade e em prejuízo de sua saúde, sua higiene e sua dignidade.

No trajeto alojamento-trabalho são comuns os acidentes fatais no transporte dos cortadores. A alimentação é insuficiente e as condições de higiene pessoal, quase inexistentes. Fornecimento de água é precário, mas a vigilância não fraqueja (Silva, 2004, p.53-5).

O trabalhador que não atinge a produtividade média é “podado” do trabalho, e por tal motivo, a presença de mulheres nos canaviais é mais exigência do sindicato do que vontade do empregador na contratação (Dieese & MDA, 2007, p.67). No geral, os usineiros querem jovens e migrantes, porque são mais produtivos, mais fortes, não se sindicalizam e o trabalho nos eitos se mistura com a vontade de ser alguém na vida (Novaes, 2009).

Além dos problemas diretamente ligados às relações de trabalho, a grande maioria dos cortadores de cana-de-açúcar detém baixos níveis de escolaridade e qualificação profissional. Ademais, o corte de cana-de-açúcar é apenas a saída que esses homens e mulheres encontram para suprir a baixa rentabilidade em seus locais de origem, já que grande parte deles retorna nos períodos da entressafra da cana.

Segundo a Secretaria Geral da Presidência da República (2009, p.11), a faixa etária da maioria dos cortadores de cana está entre 30 e 39 anos, e os índices se assemelham nas regiões produtoras do país. Quanto à escolaridade, o Nordeste apresenta os maiores índices de analfabetismo e menores índices de trabalhadores escolarizados.

Tal realidade se confirma por meio dos dados do IBGE. O país ainda lida com altos índices de má qualidade da educação no campo, cuja promessa ou compromisso não bastará. Segundo um relatório do Grupo Permanente de Trabalho de Educação do Campo do Ministério do Trabalho, com base nos dados de pesquisa realizada pelo IBGE entre o período de 1996/2002, um quinto da população encontra-se no campo, e 29,8% da população adulta são analfabetos, enquanto nos núcleos urbanos esse número chega a 10,3%. O rendimento médio das famílias no Nordeste equivale a R$ 186,00, enquanto no Centro-Oeste esse valor alcança um patamar de R$ 518,00 (ibidem, p.17).

Dessa forma, é possível concluir que, embora o setor sucroalcooleiro desfrute de um ótimo momento e perspectiva na economia de mercado, que recentemente tenta conciliar os interesses econômicos às questões socioambientais, os trabalhadores vivem um drama paradoxal: o trabalho precário ou o desemprego. Nesse sentido, busca-se, a partir de dados de agentes governamentais e não governamentais, bem como sindicatos e demais atores sociais envolvidos na questão, destacar as medidas que vêm sendo tomadas para compensar a ameaça do desemprego aos cortadores de cana-de-açúcar, bem como nas políticas necessárias para que os direitos fundamentais desses trabalhadores sejam realmente observados.

 

Políticas públicas para a mecanização da colheita da cana-de-açúcar

Antes de iniciar esta seção, é preciso ter definidos alguns aspectos do mundo que cerca os cortadores de cana-de-açúcar em São Paulo, para se poder discutir as medidas políticas a serem realizadas em prol desses trabalhadores por força da iminente ameaça ao seus postos de trabalho.

A primeira questão a ser levantada já foi pontuada e diz respeito ao meio ambiente do trabalho em que vivem os cortadores de cana. O labor exaustivo, pagamento por produção, sujeição a variações climáticas, doenças respiratórias por conta das queimadas e outros problemas de saúde são pressupostos elementares para medir as consequências para o fim do corte manual da cana-de-açúcar.

O outro aspecto a ser levantado são as características desses trabalhadores. De acordo com os dados da Unica existem aproximadamente 54 mil cortadores de cana-de-açúcar migrantes temporários, valor que representa 40% da ocupação da mão de obra no setor. No entanto, essa informação é refutada pelos dados da Pastoral do Migrante; segundo a organização, os cortadores de cana provenientes de outras regiões do país, especialmente da região Nordeste, representam 70% da mão de obra na indústria canavieira paulista (Cardoso, 2010, p.17).5

Ademais, grande parte desse contingente de trabalhadores trocou o lápis pela enxada, depois pela foice, fato que desenha um novo problema: a exigência da escolaridade e qualificação para essa categoria (Ramos, 2007, p.69).

Concomitantemente, existe no Brasil uma situação preocupante em razão da participação estrangeira intensa não apenas na produção sucroalcooleira, como também no setor de agronegócios, explorando de forma extensiva a monocultura agrícola, provocando o desemprego e a insegurança alimentar dos camponeses do país. Segundo dados da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), trazidos por Antônio Thomaz Jr. (2007, p.2), 70% dos pobres vivem no campo, somente 2% têm acesso à máquinas e implementos, enquanto a maioria, 65%, lavra a terra com suas próprias mãos. Existe aproximadamente um bilhão de pessoas acometidas por desnutrição crônica, e 75% vivem na zona rural (ibidem).

Assim, existem duas condições para a realização de medidas políticas em prol dos cortadores de cana-de-açúcar que visem resolver os problemas apontados. A primeira delas aceita o projeto oficial de expansão do setor por meio do agronegócio e apresenta como solução para os trabalhadores desocupados pela mecanização a sua reintegração nos postos de trabalho ofertados em virtude da implantação de tecnologia do setor. Podem-se citar como exemplo as operações em caminhão-oficina, caminhão-comboio, caminhão-pipa, trator de esteira e veí-culo de ligação campo-usina, que criam cerca de 66 postos de trabalho diretos por frente de corte. Segundo Francisco Alves (2009, p.168), a mecanização completa irá requerer 1.194 máquinas e 78.800 novos postos de trabalho até o final do prazo estipulado pela lei para o fim das queimadas.

Dessa forma, o setor demandará um significativo contingente de mão de obra escolarizada e qualificada para operar no setor, habilitando os trabalhadores para as atividades técnico-cognitivas. Ações promotoras de cursos de qualificação já estão sendo implementadas e fomentadas por entes governamentais, sindicais e promotores do trabalho.

Essa é a proposta oficial; os dezoito termos do “Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho no Corte de Cana”,6 construídos ao longo de dezessete reuniões de trabalho, demonstram que o projeto do governo para compensar os futuros desempregados pelo setor consiste em apresentar melhorias nas condições de trabalho. Entre diversas cláusulas que visam melhorar ou eliminar as práticas antissociais e trabalhistas no setor está a qualificação e recolocação da mão de obra7 (Secretaria…, 2009, p.4).

Nesse diapasão, a Unica lançou um projeto de requalificação de cortadores de cana, denominado Projeto Renovação, patrocinado pelas empresas John Deere, Grupo Case e Syngenta, e contou com o apoio também do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O projeto visa requalificar sete mil funcionários e ex-funcionários ligados ao corte de cana por ano, por meio de cursos profissionalizantes para atuarem ainda na indústria canavieira de motoristas canavieiros, operadores de colhedoras, eletricistas, mecânicos, soldadores, mas também em outras atividades como avicultura, jardinagem, construção civil, horticultura, costura, apicultura etc., conforme a demanda e oportunidade de cada região8 (Unica, 2010).

Nesse sentido, a ação do Ministério Público do Trabalho tem sido imprescindível na garantia de direitos fundamentais da pessoa do trabalhador na agricultura canavieira por meio das Ações Cíveis Públicas, ajuizando em fase de usinas, obrigando-as a cumprir uma série de exigências efetivas para a concretização de direitos laborais.9

Uma ação mais abrangente, mas que diz respeito à melhoria da qualidade de vida dos cortadores de cana-de-açúcar e, portanto, merece destaque é a iniciativa do Ministério Público do Trabalho na criação do Programa Nacional de promoção do Trabalho Decente no Setor Sucroalcooleiro para impedir que a expansão da produção canavieira ocorra em desacordo com os valores sociais do trabalho (MPT, 2011).

A promoção de cursos de qualificação, todavia, é ineficiência para garantia de emprego desses cortadores; é preciso ainda que as entidades sindicais e órgãos públicos se mobilizem para incentivar a estabilidade das relações de trabalho na agroindústria com uma política de emprego séria e efetiva, que promova os direitos na direção contrária às teorias da flexibilização, com o fim do salário por produção, o fim da intermediação da mão de obra e o fim do emprego temporário. A inexistência de políticas trabalhistas torna os projetos de capacitação provisórios e ineficazes que tendem a reproduzir o doloroso processo de reestruturação produtiva vista no setor nos anos 1990.10

 


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De outra via, existe uma outra possibilidade para promover a cidadania e efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores na agricultura canavieira, porém tal caminho envolve uma série de medidas mais complexas que necessitará da força política e pressão social, pois envolve assuntos delicados nas diversas instâncias de poderes do país e necessidade de reformas de base historicamente sonegadas na sociedade brasileira. Realizada em países como Austrália e Cuba, a reforma agrária e as políticas intervencionistas do governo foram a medida que viabilizou a mecanização completa da agricultura canavieira com a promoção da agricultura familiar, qualificação e formação profissional dos trabalhadores garantindo que progresso técnico ocorresse de maneira a incluir a participação dos trabalhadores (Gutelman, 1975, p.81; Guedes, 2000, p.68).

O fomento de políticas públicas para a agricultura familiar pode ser concretizado por meio da ocupação das áreas não mecanizáveis, e segundo dados do Ipea representa 20% de toda as áreas ocupadas pela cana no país; assim, um milhão de hectares pode ser liberado para a agricultura familiar, que por sua vez necessitará de políticas de financiamento e créditos, mas que, se realizadas com seriedade, além do problema do desemprego, reduzem o risco que a expansão da agricultura canavieira representa para a segurança alimentar.11

A questão, portanto, é enfrentar o alto modelo imposto pelo agronegócio e acatado na esfera pública que tende a assegurar os mecanismos de dominação da sociedade pelo capital, suplantado pela ideologia do desenvolvimento, plantando aos quatro cantos a sustentabilidade; na realidade a promoção do etanol como biocombustível não passa de um projeto falacioso de enriquecimento das grandes corporações.

Existem ainda propostas que visam o fomento de políticas para a agricultura familiar e camponesa na cadeia de produção e comercialização dos agrocombustíveis, como estimular o associativismo, o cooperativismo e a economia solidária, qualificação e assistência técnica, extensão ao crédito rural, seguro e garantia de preços mínimos, bem como construção de miniusinas12 e infraestrutura local e acesso aos equipamentos, promover autonomia dos agricultores etc. (Rede Brasileira…, 2008, p.136).

Assim, as entidade sociais, sindicais, organizações não governamentais, entes públicos e a iniciativa privada têm um papel fundamental a ser desempenhado no “desenvolvimento sustentável”, com promoção de políticas que fortaleçam a igualdade, construindo assim um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

 

Considerações finais

A sustentabilidade que vem sendo tão aclamada pela sociedade civil e os entes públicos apresenta pontos controvertidos. Se, de um lado, as preocupações ambientais tomam conta da pauta das políticas de desenvolvimento dos países de terceiro mundo e aparentam medidas positivas em prol social, como vem ocorrendo no caso do setor sucroalcooleiro no Brasil em busca da promoção do etanol combustível no mercado demandante da produção energia limpa e renovável; de outro, podem representar apenas o novo discurso liberal alcunhado de sustentável em prol do padrão de consumo dos países industrializados em decadência do desenvolvimento econômico e social dos países de terceiro mundo.

Por meio da vasta bibliografia existente devido à emergencialidade de discussão acerca dessa questão, é necessário ter claro em que medida a mecanização da colheita pode significar um bem ao meio ambiente e aos trabalhadores. Constatou-se que, na realidade, o avanço da tecnologia do setor não tem produzido efeitos socias e econômicos para a sociedade civil e aos trabalhadores.

As mobilizações sociais em relação a essa questão vêm de longa data; porém, com a iminência do esgotamento do prazo para o fim da utilização da queimada como método da colheita, aceleram-se as preocupações com os trabalhadores da cana-de-açúcar ocupados nesse cruel posto de trabalho, o corte da cana. Algumas políticas já vêm sendo realizadas, e indicam que o governo e a iniciativa privada optaram por promover cursos de qualificação para a recolocação dos cortadores de cana-de-açúcar após a mecanização. Entretanto, a mera realização de cursos de qualificação suscita dúvidas a respeito da efetividade de soluções em um setor cuja grande maioria da ocupação de força de trabalho mantém condições precárias de trabalho e salário, bem como baixos níveis de escolaridade, quase ineficientes para preencher os cargos novos que irão surgir com o avanço da tecnologia na agricultura canavieira.

As propostas dos demais entes sociais que visam a garantia da cidadania e concretização dos direitos fundamentais desses trabalhadores, como o incentivo à agricultura familiar, uma política de reforma agrária séria e prioritária, escolarização no campo etc., parecem não alcançar os projetos oficiais; entretanto, têm exemplos concretos de que políticas públicas são necessárias para a promoção da igualdade social.

 

Notas

1 UNCED (United Nations Conference on Environment and Development) sigla em inglês, e CNUMAD (Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento), sigla em português, são atribuída à Conferência RIO-92 (Alves, 2002, p.3508).

2 O Proálcool, Programa Nacional do Álcool, foi editado em novembro de 1975 pelo Decreto n.76.593; vendia a imagem de saída econômica para a crise do petróleo que provocou um aumento exorbitante no preço da gasolina, mas passa a ser o principal projeto de continua ção da modernização conservadora da agricultura e ajuda do governo aos usineiros. A utilização do etanol como combustível permitiu a continuidade da produção, pois antes o álcool era apenas produzido como substituto da queda do mercado de açúcar (Alves, 1991, p.34).

3 A recente polêmica sobre a aprovação do novo Código Ambiental demonstra as incongruências das “políticas sustentáveis” que vêm sendo adotadas na economia brasileira: as alterações propostas pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB) sobre o Projeto de Lei n.1.876 de 19 de outubro de 1999, que versa sobre mudanças no Código Florestal de 1934, fazem que as irregularidades deixem de existir e o que era um passivo ambiental de uma propriedade rural desapareça. As modificações acerca das áreas de preservação ambiental, vegetação nativa e conceito de propriedade rural (Capobianco, 2010, p.8-9). Ver também Campos e Campos (2007, p.5), em que as autoras analisam o avanço do agronegócio do país sobre a escassez de abastecimento na cesta básica de alimentos do brasileiro. Os lucros da agroindústria aumentam sua porcentagem sobre o PIB (Produto Interno Bruto) do país, enquanto 46,6% das famílias afirmam ter dificuldades para obter alimentos suficientes para alimentação diária.

4 Segundo o Departamento de Toxicologia da Faculdade de Medicina da Unesp de Botucatu, os cortadores de cana utilizam o crack para aumentar a produtividade, daí a expressão “estar com o diabo no corpo”. Maria Aparecida Moraes Silva (2004, p.48) relembra a descrição de o capital ser o “vampiro” que suga o sangue do trabalhador na fase da industrialização inglesa no século XIX.

5 Essa diferença pode ser explicada porque a Unica considera como migrantes apenas os trabalhadores abrigados nos alojamentos destinados para a produção da cana e a Pastoral do Migrante realiza a pesquisa nos locais de origem desses trabalhadores (Cardoso, 2010, p.17)

6 Participaram do Compromisso a Contag, a Feraesp (Federação de Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo), a Unica, o governo federal pela Secretaria Geral, a Casa Civil da Presidência da República, MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), MDA (Ministério do Desenvolvimento Agrário), MEC (Ministério da Educação e Cultura), MDS (Ministério do Desenvolvimento Social) e Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

7 Acerca desse acordo, o relatório da ONG Repórter Brasil alerta: “Apesar do lançamento, em junho de 2009, do Compromisso Nacional para aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-açúcar (acordo de adesão voluntária, não vinculante, assinado pelo governo e pelos setores empresarial e sindical), o país ainda carece de medidas punitivas para descumprimento da legislação trabalhista. Por exemplo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 438/2001, que prevê a expropriação das terras onde ocorreu o crime de trabalho escravo, continua paralisada no Congresso Nacional. E mesmo em usinas signatárias do Compromisso, que carece de mecanismos de monitoramento, o Ministério Público do Trabalho continua a encontrar graves irregularidades” (Centro…, 2009, p.6). Outro relatório denuncia: em uma das maiores empresas usineiras, a Cosan, que emprega mais de 40 mil pessoas em período de safra, foram encontrados 42 trabalhadores em condições precárias e semelhantes ao trabalho escravo, tendo sido aliciados por uma empresa terceirizada (ibidem, p.13).

8 Segundo informações disponíveis no site da Unica (2010), cerca de dois mil trabalhadores rurais que atuam hoje na colheita manual da cana-de-açúcar já foram treinados pelo Projeto RenovAção para funções de operador de colhedora, motorista canavieiro, soldador, eletricista e mecânico nas seis regiões do Estado de São Paulo em que o Projeto está presente: Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Piracicaba e Bauru.

9 Merece relevo a decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15º Região em face da Usina São José. O juiz de Capivari, Marcos Menezes Barberino Mendes, decidiu em sede de Tutela Antecipada pôr fim às terceirizações da empresa a partir da safra de 2007, o que representou um marco na atuação Judiciária Trabalhista, não somente porque coibiu a empresa a terceirizar qualquer dos seus serviços, aplicando os efeitos da decisão a todo Grupo Econômico em nível nacional, como também ofereceu como alternativa à sentença a promoção de cursos de alfabetização dos cortadores de cana. A sentença confirmou o que foi decidido na Tutela Antecipatória e a Usina recorreu, conquanto, em termos de execução provisória, as audiências demonstram fatores como desinteresse do trabalhador por encontrar-se cansado ao fim do dia, dificuldades com deslocamento de alunos e professores, reivindicação de instalação de salas de aulas nos alojamentos e realização de audiências públicas para debater o assunto (Brasil, TRT 15ª Região, 2006).

10 Há de destacar o Projeto de Lei n.234 de 2007 do deputado Federal João Dado, que acrescenta o artigo 13-A na Lei n.5.889 de 1973, para dispor sobre a atividade dos trabalhadores no corte de cana. Entre as disposições consta a previsão do adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de penosidade e regime especial de jornada, reduzindo o período de oito horas diárias para seis, somando-se 36 horas semanais, conquanto o projeto encontra-se engavetado na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara de Deputados desde 15.7.2009 (Brasil, Projeto de Lei n.234/2007).

11 Segundo a Declaração Final do Fórum Mundial de Soberania Alimentar, assinado pela Via Campesina, realizado em Havana/Cuba, em 2001, soberania alimentar significa: “o direito dos povos de definir e usar suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito de alimentação para toda a população com base na pequena e média produção, respeitando suas próprias culturas e diversidade de modos camponeses, pesqueiros e indígenas de produção agropecuária, de comercialização e de gestão dos espaços rurais, nos quais a mulher desempenha um papel fundamental. A soberania alimentar favorece a soberania econômica, política e cultural dos povos. Defender a soberania alimentar é reconhecer uma agricultura com camponeses, indígenas e comunidades pesqueiras, vinculadas ao território, propriamente orientada à satisfação das necessidades dos mercados locais e nacionais (Campos; Campos, 2007, p.8).

12 Vale destacar que algumas pesquisas já têm se voltado para a produção de álcool em escalas menores, havendo instalação e operação de pequenas destilarias autônomas em diversos lugares do país, como exemplo a de Jundiaí e São Carlos. Nesses casos a produção não é a única atividade, ela está articulada à produção de forragens para gado bovino, biogás, biofertilizante, aproveitamento do vinhoto, uso do bagaço excedente como combustível e outras atividades que poderiam aumentar a lucratividade do empreendimento, tendo sido designado esse modelo como “Sistema Integrado de Produção de Alimentos e Energia” (Sipea). (Ortega et al., 2008, p.2).

 

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Estudos Avançados
versão impressa ISSN 0103-4014
Estud. av. vol.27 no.77 São Paulo 2013
http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142013000100012

EcoDebate, 13/05/2013


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