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Código Florestal: Veto à degradação ambiental, artigo de Márcio Fernando Elias Rosa

 

[O Estado de S.Paulo] Decorre da Constituição de 1988 a certeza de que a ordem econômica é fundada, de um lado, na livre-iniciativa – típica do modelo capitalista de produção -, mas, de outro, em princípios e valores claramente socializadores, como a valorização do trabalho humano, a função social da propriedade, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, tudo para assegurar a todos existência digna. É o que decorre claro do artigo 170 da Constituição republicana de 1988.

Em meio a isso se debate o Código Florestal agora aprovado pela Câmara dos Deputados, do qual resultará a previsível degradação ambiental em larga escala e a óbvia superação da tutela ambiental pela prevalência inconstitucional dos princípios da livre-iniciativa, dando prioridade ao chamado agronegócio. Todo o processo legislativo foi permeado pelo enfrentamento desses interesses, não necessariamente antagônicos, e prevaleceram tristemente os interesses econômicos.

Sob o argumento da necessidade de ampliação da fronteira agrícola e de obtenção de segurança jurídica, dizem ser primordial a alteração da atual legislação ambiental, com vista à flexibilização e à imposição de retrocessos e anistias. A ciência, tentando ser ouvida e lutando para contribuir na discussão, apontou as perdas, os retrocessos e as consequências danosas das propostas: a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a Academia Brasileira de Ciências se manifestaram, em diversas ocasiões, no sentido de que as alterações aprovadas se deram sem nenhum fundamento científico e atentam contra a qualidade ambiental, sendo prejudiciais a todos os brasileiros. Nessa linha, também se tem posicionado o Ministério Público.

O Brasil assistiu, em 25 de abril, à comemoração da bancada ruralista, em todos os meios de comunicação, pois as alterações aprovadas mais convergem para o econômico do que para o social. Desde o início do processo legislativo, ainda no Senado, denuncia-se o retrocesso ambiental causado pelas alterações pretendidas, dentre elas: 1) dispensa de reserva legal para os imóveis de até quatro módulos fiscais; 2) sobreposição das áreas de preservação permanente com as áreas de reserva legal; 3) diminuição das áreas de preservação permanente em decorrência da mudança de conceitos importantes e já consolidados (como, por exemplo, a medição das faixas marginais de cursos d”água a partir da calha regular, e não do nível mais alto, impondo prejuízos imensuráveis às várzeas; diminuição ou quase extinção nos topos de morros, montanhas e serras; proteção das nascentes apenas perenes; redução das áreas de proteção permanente dos reservatórios artificiais; o tratamento excludente de apicuns e salgados em benefício da carcinicultura); 4) e anistia aos desmatamentos e às ilegais intervenções ocorridas até 22 de julho de 2008 – apenas para citar alguns pontos. O projeto aprovado pela Câmara conseguiu ir além: removeu a proteção das áreas de preservação permanente de veredas; desfigurou a proteção das áreas urbanas, já tão fragilizadas; flexibilizou, ainda mais, a reparação das áreas de preservação permanente. E retrocedeu em pontos tidos como importantes, como o Cadastro Rural.

Tudo isso quando o contexto mundial é de recrudescimento contra o desmatamento, com foco nas mudanças climáticas; quando a terceira edição do Panorama da Biodiversidade Global (GBO-3), produzido pela Convenção sobre Diversidade Biológica, confirma que o mundo não atingiu a meta que se propôs de alcançar uma redução significativa da taxa de perda da biodiversidade; quando a ONU calcula que a perda anual de florestas custa entre US$ 2 trilhões e US$ 5 trilhões, número muito maior que os prejuízos causados pela recente crise econômica mundial. E quando estamos às vésperas da Rio+20 e deveríamos estimular a preservação, não o retrocesso ambiental.

Ao contrário da tão almejada segurança jurídica, o projeto final aprovado põe em risco a sociedade brasileira, que tem garantido constitucionalmente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O texto aprovado passa ao largo do equilíbrio constitucionalmente exigido e, como consequência, da sua implantação só decorrerá degradação ambiental ainda mais expressiva.

O veto parcial dos pontos modificados pela Câmara não trará de volta esse equilíbrio. Trará é mais insegurança jurídica. Para a correção absoluta do intento predatório será necessário o veto total e que a nova discussão tenha início a partir da perspectiva de que meio ambiente e exploração agrícola não são antagônicos, mas interdependentes.

O texto aprovado afronta o sistema constitucional ao contrariar diretamente o disposto no artigo 225 e seguintes, da Constituição. O Estado brasileiro não assegurará o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se ausente o real intento de preservá-lo e defendê-lo. A proposta, ao contrário, estabelece instrumentos de perpetuação de danos e degradação, apresentando-se claramente inconstitucional.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser a base da agricultura sustentável e de toda atividade produtiva. Qualquer alteração que se pretenda fazer deve ter como foco a sociedade como um todo, e não setores específicos dela. Nenhuma se sobrepõe aos direitos fundamentais. Até porque, como se sabe, a tutela ambiental tem natureza de direito fundamental e constitui o epicentro do direito à vida. A Constituição democrática pressupõe que o Poder Executivo promova o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei, vetando-os. Não se trata de ação política, mas de exigência jurídica para a preservação do próprio sistema constitucional. A degradação não será apenas ambiental, será também jurídica se o veto deixar de ser promovido.

Márcio Fernando Elias Rosa é Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo originalmente publicado em O Estado de S.Paulo e socializado pelo ClippingMP.

EcoDebate, 16/05/2012

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Alexa

One thought on “Código Florestal: Veto à degradação ambiental, artigo de Márcio Fernando Elias Rosa

  • De um lado estão a Constituição brasileira e os três poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário ), do outro está a realidade, que é absolutamente destoante do que diz a Constituição e do que praticam os poderes do Estado.

    Vejam a crescente miséria socioambiental do Brasil, que não nos deixa enganar-nos.

Fechado para comentários.