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Artigo

Instrumentos Econômicos e Acesso a Recursos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010 e Decreto 7.404/2010) estabeleceu diversos instrumentos econômicos e condições de acesso aos recursos dos poderes públicos. Podem ser instituídas medidas indutoras e linhas de financiamento que objetivem a prevenção e redução dos resíduos sólidos nos processos produtivos, desenvolvimento de produtos que em seus ciclos de vida tenham menor impacto à saúde pública e qualidade ambiental, infraestrutura e aquisição de equipamentos para cooperativas e associações de trabalhadores com materiais reutilizáveis/recicláveis, projetos de gestão intermunicipais e regionais, organização de sistemas de coleta seletiva e logística reversa, desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas relacionadas aos resíduos sólidos, descontaminação de áreas e desenvolvimento de sistemas empresariais de gestão ambiental que melhorem os processos produtivos e o reaproveitamento dos resíduos gerados.

A União, Estados e Municípios podem conceder incentivos fiscais, financeiros e créditos para indústrias e entidades dedicadas à reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, projetos de responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos em parceria com cooperativas e associações formadas por pessoas de baixa renda e para empresas com atividades em limpeza urbana ou relacionada. Os consórcios públicos formados para viabilizarem a prestação de serviços públicos em resíduos sólidos têm prioridade na obtenção dos incentivos federais.

São diversas as maneiras com que os instrumentos econômicos previstos podem ser efetivados: incentivos fiscais, créditos, cessão de terrenos públicos, subvenções econômicas, critérios e metas de sustentabilidade ambiental para as compras e contratações públicas, pagamentos por serviços ambientais, apoio a projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL ou outros mecanismos previstos na Convenção Quadro de Mudança do Clima da ONU. As instituições financeiras federais podem financiar através de linhas especiais a aquisição de equipamentos e máquinas para cooperativas de trabalhadores com materiais recicláveis e reutilizáveis, atividades de reciclagem, reaproveitamento, inovações no gerenciamento e investimentos no setor de resíduos sólidos.

A existência dos planos de resíduos sólidos é condição para que os Estados e Municípios tenham acesso a recursos da União e para que empreendimentos e serviços relacionados à gestão, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam beneficiados por incentivos e financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento. A prioridade no acesso aos recursos é para os Estados que instituírem microrregiões em municípios limítrofes ou áreas metropolitanas, municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais ou inserirem-se de modo voluntário nos planos microrregionais, implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou associações e consórcios públicos constituídos conforme legislação própria.

REFERÊNCIAS
– Lei 12.305/2010, artigos 42 a 46;
– Decreto 7.404/2010, artigos 78 a 81;
– Constituição Federal, artigo 25, § 3º.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia, Agente Educacional no RS.

EcoDebate, 26/07/2011

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