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Notícia

Procuradoria Geral da República (PGR) questiona Código do Meio Ambiente do Mato Grosso

Para Roberto Gurgel, é inconstitucional a dispensa do estudo prévio de impacto ambiental dos empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 MW

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4529) em que questiona o fato de normas mato-grossenses considerarem dispensável o estudo prévio de impacto ambiental no licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos, em especial barragens e usinas de geração de energia elétrica, com potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW). A regra vai contra a Resolução Conama n° 1/86, segundo a qual o estudo é imprescindível quando o empreendimento hidrelétrico for acima de 10 Megawatt (MW).

Também assinada pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, a ação é dirigida contra o Código do Meio Ambiente do Mato Grosso (Lei Complementar 38/1995), especificamente em relação aos artigos 3º, XII, e 24, XI, na redação que lhes foi conferida pela Lei Complementar 70/2000, e em relação a expressão contida no artigo 24, VII, tanto na redação vigente, dada pela Lei Complementar 189/2004 – “com área de inundação acima de 13km²”-, quanto na redação anterior, dada pela já referida Lei Complementar 70/2000 – “com área de inundação acima de 300ha”.

Significativa degradação do meio ambiente – Uma das premissas adotadas pelo Estado do Mato Grosso é a de que a Constituição Federal somente exige licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Mas, de acordo com a ação, os empreendimentos elétricos acima de 10MW estão incluídos nesse conceito, já que fazem parte da lista de atividades enumeradas pela Resolução Conama nº 1/1986, que determina normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

A ação explica que a doutrina tem entendido que o rol das atividades enumeradas na resolução é meramente exemplificativo, mas que há uma verdadeira presunção absoluta de que as atividades previstas são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Competência da União para normas gerais – Outra premissa que norteia as normas mato-grossenses questionadas é a de que, em matéria ambiental, a competência é concorrente, cabendo à União a disciplina de normas gerais, sem prejuízo da competência complementar dos Estados.

No entanto, é defendido na ação que “o Estado-membro, mesmo estando dotado de competência concorrente, deve respeitar o padrão já estabelecido na norma geral, utilizando-o como patamar mínimo. De forma que somente estaria autorizado a atuar para além de tal referencial normativo; nunca aquém do que já foi anteriormente legislado”.

Proteção insuficiente – A ADI destaca também que, diante do reconhecimento de que o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional, a doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade pode-se dar tanto em sua face de proibição de excesso quanto de proibição de proteção deficiente.

“A violação à proporcionalidade, na sua faceta de proibição à proteção insuficiente, se materializa, no caso, diante da constatação de que, ao dispensar a elaboração do estudo e do respectivo relatório de impacto ambiental para empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 MW, o legislador expôs bens jurídicos de máxima importância sem uma razão suficientemente forte que justificasse essa sua opção. Aliás, ao contrário, o fez consciente de que tais empreendimentos, desde que acima de 10MW, são potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, tal como já dispunha a Resolução Conama n° 01/86”, explica o procurador-geral da República.

Assim, conclui a ação, a redução da proteção ambiental implica proteção insuficiente do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pela Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República ressalta ainda que a medida cautelar é necessária, porque as lesões ambientais são, com grande frequência, de caráter irreparável, da mesma forma que os prejuízos sofridos por comunidades situadas no entorno de tais empreendimentos.

Leia aqui a íntegra da ação, que terá como relatora a ministra Ellen Gracie.

Informe da Procuradoria Geral da República, publicado pelo EcoDebate, 05/01/2011


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