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Artigo

Conceito de sustentabilidade, artigo de Mauro da Fonseca Ellovitch

O que poucas pessoas questionam é: o que é desenvolvimento sustentável?

[EcoDebate] Uma das palavras mais em voga em anúncios e comerciais é sustentável. Qualquer marca que se preze quer agregar a ideia de sustentabilidade a seu produto. De mineradoras e fábricas de automóveis até alimentos e shows, todos alegam que seus produtos e serviços são sustentáveis. Um grande publicitário, certa vez, me disse que o qualificativo sustentável nos dias atuais é usado para dar status a produtos, assim como a palavra globalizado era empregada como sinônimo de moderno no início da década de 1990.

O que poucas pessoas questionam é: o que é desenvolvimento sustentável? Podemos defini-lo como a exploração racional do meio ambiente, da maneira menos degradante possível. Significa a adoção de medidas para prevenir e mitigar impactos, associadas à compensação adequada das alterações ambientais inevitáveis.

A verdadeira sustentabilidade é prevista pela Constituição Federal, quando impõe como dever do poder público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput) e quando estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica (artigo 170, VI).

Sustentabilidade implica o reconhecimento da necessidade do homem de fazer uso dos recursos naturais, sem esquecer que tais recursos são finitos e que prestam serviços importantes em um contexto mais amplo. Durante muito tempo, confundiu-se liberalismo econômico com liberalidade: cada empreendedor fazia uso egoísta e predatório de “seus” rios e matas, sem qualquer consideração com a manutenção da sadia qualidade de vida para toda a sociedade.

O chamado “setor produtivo” esgotava recursos ambientais e gerava poluição descontrolada, sem qualquer questionamento. Com a difusão dos estudos sobre meio ambiente, aquecimento global e escassez de recursos naturais, iniciou-se a preocupação com a exploração desenfreada do meio ambiente.

A sociedade despertou para esses graves problemas e passou a valorizar quem compartilhava dessa preocupação. Como reação natural, empreendedores e administradores públicos perceberam que a ideia de sustentabilidade poderia agregar valor a seus produtos ou angariar votos. Todavia, a maioria deles não associou medidas efetivamente sustentáveis ao discurso comercial/institucional, preferindo optar por paliativos e medidas predominantemente estéticas e mais baratas.

Um empreendimento agropecuário não é sustentável só porque não usa sementes transgênicas. Para ser considerado sustentável, ele deve passar por procedimento de licenciamento ambiental (artigo 10 da Lei 6.938/81 c.c. Resolução Conama 237/97); possuir reserva legal (artigo 16 da Lei 4.771/65) conservada, demarcada e averbada no registro do imóvel; não intervir em áreas de preservação permanente (artigo 2º da Lei 4.771/65); cuidar da destinação de efluentes líquidos e de resíduos sólidos; não realizar queimadas (artigo 27 da Lei 4.771/65); fazer uso adequado de defensivos agrícolas (Lei 7.802/89); usar racionalmente os recursos hídricos (Lei 9.433/97); entre outras medidas.

Uma fábrica não é sustentável só porque patrocina uma horta comunitária ou porque instalou “lixeirinhas” coloridas para colocação de resíduos (que depois são recolhidos, misturados e destinados, sem tratamento, a lixões). Essa fábrica só faz jus ao uso do qualificativo sustentável se tem as necessárias licenças ambientais (artigo 10 da Lei 6.938/81 c.c. Resolução Conama 237/97); se apresentou estudo de impacto ambiental no caso de significativo impacto ambiental (artigo 225, §1°, IV, da Constituição Federal c.c. Resolução Conama 1/1986); se opera com controle de dispersão de particulados (Resolução Conama 3/1990 e Deliberação Normativa Copam 11/86); se seus resíduos sólidos são efetivamente separados, reincorporados no processo produtivo e/ou destinados a locais adequados (Lei 12.305/10); se os efluentes industriais são tratados antes de serem destinados a cursos d’água (Resolução Conama 357/05 e Deliberação Normativa Copam 10/1986) etc.

Os mesmos que se dizem sustentáveis são aqueles que buscam a flexibilização das normas de proteção ao meio ambiente. Essa flexibilização é outro conceito deturpado, não passando de um eufemismo para dispensa de estudos e de medidas para mitigação de impacto. Todos os empreendedores são, em teoria, a favor da preservação do meio ambiente. Na prática, muitos buscam evitar qualquer medida que possa gerar ônus, evitando a internalização dos danos e deixando-os para serem absorvidos pela sociedade.

Mesmo no âmbito do poder público, a ideia de sustentabilidade é cercada de falácias. Diversos candidatos perceberam que a defesa da preservação do meio ambiente pode render dividendos políticos e soa muito bem em discursos de campanha. Esses mesmos representantes, quando eleitos, não adotam medidas concretas para proteção ambiental. A construção de um aterro sanitário não é tão vistosa quanto o asfaltamento de uma via pública. Por isso, não são poucos os administradores que optam por manter “lixões” poluentes em imóveis afastados de centros urbanos em vez de investir para a adequada gestão dos resíduos sólidos domiciliares. Politicamente, também é interessante o apoio irrestrito a grandes empreendedores “geradores de emprego e renda”, mesmo que isso implique a dispensa de medidas para mitigação de impacto ou na autorização ilícita para desmates em áreas legalmente protegidas.

O administrador público deve tratar adequadamente o lixo e o esgoto domiciliar, regulamentar a expansão urbana e fiscalizar a instalação de empreendimentos, para que estes respeitem o ordenamento jurídico, não destruam áreas de proteção ambiental e não gerem poluição que deteriore a qualidade de vida dos munícipes.

Somente quando houver a real aplicação do conceito de desenvolvimento sustentável na implementação de políticas públicas e na instalação e operação de empreendimentos poderemos pensar em desenvolvimento sustentável. Do contrário, sustentabilidade será apenas mais uma palavra vazia em comerciais de televisão.

* Artigo enviado pelo Autor e originalmente publicado em O Estado de Minas.

EcoDebate, 12/11/2010


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