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Artigo

Gestão da Política Nacional de Educação Ambiental, Lei 9.795/1999, artigo de Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] O Decreto 4.281/2002 regulamenta a Lei 9.795/1999 e estabelece que a “Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade” (Decreto 4.281/2002, artigo 1º). Também é criado o Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, dirigido pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação. As Secretarias Executivas destes Ministérios devem prover os suportes técnicos e administrativos necessários para o funcionamento e desempenho adequado deste órgão.

O Órgão Gestor define as diretrizes de implementação, articulação, coordenação e supervisão dos planos, programas e projetos na área de educação ambiental, participando inclusive na negociação, destinação e aplicação de financiamentos e recursos públicos nestas atividades. Também estimula as parcerias entre instituições públicas e privadas, promove o intercâmbio de informações, define critérios de apoio institucional para projetos de educação não formal, pesquisa e divulga fontes de financiamentos internos e externos para programas e projetos de educação ambiental e define critérios e metodologias para a avaliação destes e da educação ambiental em seu conjunto.

O Órgão Gestor da educação ambiental brasileira é assessorado por um Comitê Assessor formado por representantes de diversos órgãos, entidades e setores como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Conselho Nacional de Educação (CNE), Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente (ABEMA), Organizações não governamentais (ABONG) e outros representantes da educação, indústrias, imprensa e centrais sindicais. O Órgão Gestor também pode solicitar assessoria de outras instituições ou pessoas em assuntos que necessitem de conhecimentos específicos.

São estabelecidos como referências para a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, considerando-se a integração transversal contínua e permanente às disciplinas formais e a formação continuada dos professores, capacitando-os pedagogicamente para o desenvolvimento de programas e projetos educativos relacionados ao meio ambiente dirigido às comunidades escolares. A responsabilidade pelo financiamento é dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação e seus órgãos vinculados, que devem direcionar recursos financeiros específicos para o cumprimento da Política Nacional de Educação Ambiental.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de biologia e agente educacional no RS. E-mail: as.hendges{at}gmail.com

EcoDebate, 15/09/2010

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