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Notícia

Consórcio UHE Aimorés terá de pagar salário mínimo a pescadores de Resplendor

* A ação foi ajuizada para proteger os direitos da comunidade de pescadores afetados pela construção da Usina Hidrelétrica de Aimorés. Com a construção do empreendimento, eles ficaram impedidos de exercer a atividade que era seu único meio de sustento.Consórcio formado por Vale e Cemig também foi condenado por litigância de má-fé. *

O Ministério Público Federal em Governador Valadares (MG) obteve decisão judicial que obriga o Consórcio UHE Aimorés, formado pela Vale e Cemig, a pagar, em 72 horas, um salário mínimo mensal a cada um dos pescadores da Associação dos Pescadores de Resplendor (Aperdoce).

A ordem visa dar cumprimento a outra decisão judicial proferida em junho do ano passado na Ação Civil Pública nº 2007.38.13.007253-8. Essa ação foi ajuizada para proteger os direitos da comunidade de pescadores afetados pela construção da Usina Hidrelétrica de Aimorés. Com a construção do empreendimento, eles ficaram impedidos de exercer a atividade que era seu único meio de sustento. Segundo o MPF, “os 23 pescadores estão em estado famélico e ao desamparo, enquanto um consórcio composto por duas das maiores empresas do país se esconde em subterfúgios para descumprir a decisão judicial que os ampara”.

Aliás, a disponibilização de um salário mínimo e de uma cesta básica aos pescadores tinha sido uma das condicionantes imposta pelo próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo de licenciamento da usina hidrelétrica de Aimorés. Condicionante que não foi cumprida pelo consórcio, nem mesmo quando a Justiça Federal obrigou-o a isso por meio de liminar obtida pelo MPF na ação civil pública.

Naquela ocasião, o consórcio recorreu da decisão perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), conseguindo um efeito suspensivo que desobrigou o pagamento da cesta básica, mas manteve a obrigatoriedade de pagamento do salário mínimo. Até hoje, no entanto, o réu não cumpriu a obrigação determinada por ordens judiciais de primeira e segunda instâncias. De acordo com a juíza Denise Dias Drumond, deve ser “ressaltado que tal negligência persistiu mesmo após ter havido a intimação para comprovar o referido cumprimento nos autos”.

Litigância de má-fé – Para o MPF, nunca se viu tamanho desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, ainda mais quando as empresas, pretendendo “induzir o juízo a erro”, apresentam recibo datado de 2006 para justificar o pagamento de uma obrigação imposta por decisão de 2008. Além disso, o consórcio ainda se vale de subterfúgios, como o fez ao depositar em juízo a quantia devida aos pescadores. O procurador da República Edilson Vitorelli Diniz Lima ressalta que “a decisão determina que o réu “pague a cada um dos pescadores” e não deposite judicialmente. Ao efetuar o depósito judicial, o réu se vale de mais um mecanismo protelatório, uma vez que os valores ficam parados em conta judicial, rendendo dividendos, e não chegam às mãos de seus legítimos beneficiários, os pescadores de Resplendor. Além disso, imputa ao Poder Judiciário uma obrigação acessória que lhe foi atribuída com a decisão, qual seja, a de localizar e contatar cada um dos beneficiários, para que recebam diretamente o pagamento”.

A juíza acatou os argumentos do MPF e condenou o Consórcio de Aimorés a pagar, além do salário mínimo mensal, a quantia de 12 salários mínimos referentes ao período compreendido entre julho de 2008 e junho de 2009, acrescidos de juros e correção monetária. Para garantir o pagamento dessa obrigação, foi determinada a indisponibilidade dos valores encontrados nas contas bancárias do Consórcio até o limite de R$ 500 mil.

Se a ordem judicial for novamente descumprida, além da multa diária de R$ 50 mil, os réus estarão sujeitos a serem processados por crime de desobediência.

O consórcio foi condenado também por litigância de má-fé, devendo pagar multa equivalente a 1% sobre o valor da causa.

* Informações do Ministério Público Federal em Minas Gerais, publicadas pelo EcoDebate, 04/09/2009

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