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Saiba Mais – Política Nacional De Recursos Hídricos, por Antonio Silvio Hendges

 

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Saiba Mais – Política Nacional De Recursos Hídricos, por Antonio Silvio Hendges

[EcoDebate] A Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei 9.433/1997 – teve como base para sua elaboração uma legislação anterior do Estado do Rio Grande do Sul, a lei estadual 10.350/1994, que implantou no Estado do RS a Política Estadual de Recursos Hídricos, com base no modelo de gestão francês a partir do estágio realizado em 1991 neste país europeu por componentes da Comissão Consultiva do Conselho de Recursos Hídricos do RS. Esta lei estadual regulamentou o artigo 171 da Constituição do RS que previu o sistema estadual de recursos hídricos com base nas bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão.

A Lei 9.433/1997 estabeleceu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão das águas no território nacional, regulamentando o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal, que prevê a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a definição dos critérios para as outorgas e cobranças pelos direitos de uso deste recurso natural.

A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH tem como fundamentos previstos no artigo 1º: a) domínio público da água, b) como recurso natural limitado e dotado de valor econômico, c)uso prioritário para consumo humano e dos animais nos casos de escassez, d) gestão com uso múltiplo, e) as bacias hidrográficas como unidades básicas para implementação da gestão das águas e f) a descentralização e a participação dos poderes públicos, usuários e comunidades na gestão.

Quanto aos objetivos, assegurar o abastecimento atual e futuro e a disponibilidade em padrões de qualidade adequada aos diversos usos, utilização racional, inclusive para o transporte e o desenvolvimento sustentável e a prevenção e defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes de usos inadequados estão previstos no artigo 2º. As diretrizes gerais de ação previstas no artigo 3º estabelecem a gestão sistemática sem dissociar a quantidade da qualidade, a adequação da gestão às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais regionais, integração da gestão da água com a gestão ambiental e uso do solo, articulação do planejamento com os setores usuários e com os projetos regionais, estaduais e nacionais e integração das bacias hidrográficas com as zonas costeiras e sistemas estuarinos. A União e os Estados farão o gerenciamento articulado dos recursos hídricos de interesse comum.

Em relação aos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos estão previstos no artigo 5º:

I – Os planos de recursos hídricos;

II – Enquadramento dos corpos de água de acordo com os usos preponderantes estabelecidos;

III – Outorga dos direitos de uso;

IV – Cobrança pelo uso água;

V – Compensações aos municípios;

VI – Implantação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de Biologia, pós-graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em sustentabilidade e educação ambiental – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

Publicado no Portal EcoDebate, 01/04/2015

[cite]


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