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Cobrança pela transposição de águas do Rio São Francisco, artigo de Paulo Afonso da Mata Machado

[EcoDebate] A Lei 9.433/1997 (Lei das Águas), que autorizou a formação dos comitês de bacia, prevê a cobrança pelo uso de recursos hídricos. O primeiro comitê a iniciar essa cobrança foi o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul (CBH-PS), que utiliza, atualmente, os seguintes parâmetros1:

Tabela 1

Setor Unidade Valor
Captação de água bruta R$/m3 0,01
Consumo de água bruta R$/m3 0,02
Lançamento de carga orgânica R$/kg DBO5,20 0,07

O consumo de água bruta (definido como a diferença entre o volume de água captado e o volume de água devolvido ao rio) é tanto maior quanto menor for o efluente do processo. Se, ao invés de devolvê-lo ao rio, o usuário de água da bacia do Rio Paraíba do Sul for tratá-lo, objetivando seu reúso, vai economizar R$ 0,01 por cada metro cúbico que deixar de captar, além do valor que pagaria pela presença de demanda bioquímica de oxigênio (DBO) no efluente. Entretanto, vai pagar R$ 0,02 por cada metro cúbico que deixar de devolver ao rio. Portanto, esse critério tem o grave inconveniente de não estimular o reúso do efluente. Tal situação, no entanto, vai ser modificada, de vez que a Agência Nacional de Águas pretende restringir a captação de água, além de punir o descarte industrial2.

É de se destacar que o CBH-PS não distingue o destino a ser dado à água outorgada. Até 2006, havia tarifas específicas para a finalidade da água: saneamento e indústria, agropecuária, aqüicultura ou mineração de areia. A partir de 2006, o comitê não mais faz distinção entre os vários usos da água outorgada. Também não distingue entre água usada na bacia do Rio Paraíba do Sul ou fora da bacia. Assim, a transposição para o Sistema Lages-Guandu paga o mesmo preço de R$ 0,01 por metro cúbico que os consumos de água no interior da bacia do Rio Paraíba do Sul. Além disso, os dados da Tabela 1 entraram gradativamente em vigor. Somente em 2009, os índices foram aplicados na íntegra.

O Comitê das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Comitê PCJ) criou uma taxa para transposição entre bacias. Como o Rio Piracicaba fornece água para o maior sistema de transposição já realizado no Brasil – o Sistema Cantareira – o Comitê PCJ criou uma taxa para transposição estimada em R$ 0,015 por metro cúbico, de modo que seu quadro de tarifas é o seguinte3:

Tabela 2

Setor Unidade Valor
Captação de água bruta R$/m3 0,010
Consumo de água bruta R$/m3 0,020
Lançamento de carga orgânica R$/kg DBO5,20 0,100
Transposição de bacia R$/m3 0,015

Observe-se que a taxa de transposição é uma taxa única, muito inferior ao resultado da soma de captação e de consumo de água, como foi adotado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e que se verá em seguida. Desse modo, o Comitê PCJ evita encarecer excessivamente o Sistema Cantareira, porque não é seu objetivo torná-lo inviável. Destaque-se que o Comitê PCJ não discrimina se a água transposta é usada para consumo humano, na indústria automobilística ou em qualquer outro uso.

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, após muitos anos de outorgas gratuitas, aprovou a Deliberação CBHSF nº 40, de 31.10.2008, que define os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos. Entretanto, na estrutura de tarifas, fica clara a iniciativa de beneficiar os usuários que residem na bacia do Rio São Francisco em detrimento dos que fazem uso de transposição. A estrutura básica de tarifas estipulada pelo CBHSF para consumo na bacia é a seguinte:

Tabela 3

Setor Unidade Valor
Captação de água bruta R$/m3 0,01
Consumo de água bruta R$/m3 0,02
Lançamento de carga orgânica R$/kg DBO5,20 0,07

Nos artigos 2 e 3 da citada deliberação, foram criados coeficientes redutores tanto para a captação como para o consumo de água bruta. Considerando a água usada para irrigação, criação animal e aqüicultura, o redutor para efeito de captação é de 0,025 (Anexo II da deliberação) tanto para captação, como para consumo. Desse modo, para utilização na irrigação internamente à bacia, a estrutura de preços acima toma a forma:

Tabela 4

Setor Unidade Valor
Captação de água bruta R$/m3 0,00025
Consumo de água bruta R$/m3 0,00050
Lançamento de carga orgânica R$/kg DBO5,20 0,07

Para consumo externo à bacia, isto é, no caso de transposições, o único redutor criado pelo CBHSF foi Kprioridade, cujo valor mínimo é 0,5 e se dá quando toda a água seja utilizada exclusivamente para consumo humano.

A transposição para o Nordeste Setentrional se enquadra na Tabela 3. Com o fim de deixar claro que não pretende usar redutor de qualquer espécie no caso da transposição para o Nordeste Setentrional, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco promulgou, em 14.5.2010, a Deliberação CBHSF nº 51, que determina seja iniciada imediatamente a cobrança pela outorga de 26,4 m3/s para captação de água e para consumo de água e que Kprioridade = 1, valor esse que será mantido até a entrada em operação do sistema.

O valor anual a ser cobrado ao PISF pode ser calculado da seguinte forma:

  • Volume anual de captação (ainda que não esteja sendo captada uma gota de água): 26,4 m3/s x 86.400 s/dia x 365 dias/ano = 832550400 m3;
  • Volume anual de consumo (ainda que não esteja sendo consumida uma gota de água): igual ao volume anual de captação;
  • Custo anual: (0,01 + 0,02) R$/m3 x 832550400 m3 = R$ 24,98 milhões.

Ressalte-se que esse valor será aumentado após a entrada do sistema em operação, quando não mais será considerada a vazão de 26,4 m3/s, mas a vazão média do sistema (art. 5, § 2º da citada deliberação).

A taxa da transposição do Rio São Francisco para o Nordeste Setentrional é o dobro da taxa cobrada para transposição de águas do Rio Piracicaba para a Grande São Paulo e o triplo da taxa cobrada para transposição de águas do Rio Paraíba do Sul para o Rio de Janeiro. Considerando que o padrão de vida dos habitantes do semi-árido é muito inferior ao padrão de vida dos habitantes de São Paulo e do Rio de Janeiro, essa proporção é absurda. No entanto, mais discrepante ainda é a diferença entre a taxa a ser paga pelos habitantes do semi-árido e aquela que seria paga por habitantes da bacia do Rio São Francisco.

Para efeito de comparação, admita-se que a vazão de 26,4 m3/s fosse fornecida para irrigação no interior da bacia do Rio São Francisco e que estivessem sendo adotadas modernas técnicas, que impedem descarte de volume efluente. Nesse caso, a cobrança pela captação e pelo consumo de água seria a seguinte:

  • Volume anual de captação: 26,4 m3/s x 86.400 s/dia x 365 dias/ano = 832.550.400 m3;
  • Volume anual de consumo (admitimos que não haverá efluente; contudo, a deliberação admite que, no caso da irrigação, o consumo seja 80% do volume captado): 832.550.400 m3 x 0,8 = 666.040.320 m3;
  • Custo anual de captação: 832.550.400 m3 x 0,00025 = R$ 208.137,60;
  • Custo anual de consumo: 666.040.320 m3 x 0,00050 R$/m3 = R$ 333.020,16;
  • Custo anual total: R$ 541.157,76.

Observe-se a discrepância entre o custo a ser cobrado de um cidadão que reside na bacia do Rio São Francisco e outro que não reside nela. Ressalte-se que, em ambos os casos, o efeito sobre o Velho Chico seria o mesmo, isto é, não haveria retorno de água para seu leito. Enquanto os agricultores do semi-árido terão que desembolsar anualmente perto de 25 milhões de reais, agricultores que usem a mesma vazão para irrigar terras na bacia do Velho Chico pagariam algo inferior a 550 mil reais por ano. É evidente que esse modelo de cobrança é inconstitucional, pois está discriminando cidadãos brasileiros que usem água do Velho Chico em função da localidade em que vivem, quando o art. 3º, IV, da Constituição Federal proíbe discriminação de qualquer espécie. Sem dúvida, a direção do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco sabe disso, tanto que já procurou se precaver para o caso de a Agência Nacional de Águas não lhe repassar valores tão absurdos, criando um coeficiente denominado coeficiente de gestão, que tem apenas dois valores: 0 e 1. Normalmente, o valor desse coeficiente é 1, mas pode ser 0, isto é, não haverá cobrança alguma se houver o descumprimento pela ANA do Contrato de Gestão celebrado entre esse órgão e a entidade delegatária de funções de agência de água, no caso a Agência Peixe Vivo (inciso b.2 do § 1º do art. 5 da Deliberação CBHSF nº 40).

Com a palavra o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

* Paulo Afonso da Mata Machado: Analista do Banco Central do Brasil; Engenheiro Civil e Sanitarista pela UFMG; Mestre em Engenharia do Meio Ambiente pela Rice University.

1

 Agência Nacional de Águas – cobrança na bacia do Paraíba do Sul – Serviços – Cobrança e arrecadação – http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cobrancaearrecadacao/BaciaPBS_Inicial.aspx – consulta feita em 29.12.2010

2

 Brasil Econômico – edição de 29.12.2010 – A aliança ancestral do desperdício aliado ao preconceito gratuito contra o reúso – http://www.brasileconomico.com.br/epaper/contents/BE_2010-12-29.pdf – p. 48 – consulta feita em 29.12.2010

3

 Agência Nacional de Águas – Serviços – Cobrança e arrecadação – Cobrança – PCJ http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cobrancaearrecadacao/BaciaPCJ_Inicial.aspx – consulta feita em 30.12.2010

EcoDebate, 05/01/2011


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