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Falta transparência dos governos estaduais na implantação do Código Florestal

 

Falta transparência dos governos estaduais na implantação do Código Florestal

Governos estaduais descumprem lei de acesso à informação na implementação do Código Florestal em seus territórios

Mais de um quarto dos pedidos de informação enviados aos estados da federação sobre a implantação do Código Florestal foram respondidos fora do prazo ou não tiveram resposta, o que viola a Lei de Acesso à Informação (LAI).

A conclusão é do levantamento “O acesso à informação sobre a implementação do Código Florestal pelos governos estaduais” feito, pelo Observatório do Código Florestal (OCF), Instituto Centro de Vida (ICV), o Imaflora, a ARTIGO 19 e o Instituto Socioambiental (ISA), que analisaram um conjunto de pedidos de informação realizados ao longo de três anos para entender se é possível acompanhar a ação dos governos estaduais para implantação do Código Florestal por meio de mecanismos de acesso à informação estabelecidos pela LAI.

O estudo foi apresentado na mesa redonda do Código Florestal + 10, na semana de atividades organizadas pelo OCF para discutir os dez anos dessa lei.

Foram respondidos em atraso ou não se obteve resposta para 28% dos pedidos de informação. Considerando apenas os pedidos respondidos, para mais de 40% das respostas oferecidas não se obteve acesso integral ao solicitado e, em aproximadamente 20% delas, o acesso à informação foi restringido por meio de justificativas inadequadas. Em síntese: os órgãos ambientais dos estados apresentaram limitações para dar as respostas e fornecer as bases de dados solicitadas.

Segundo os organizadores do levantamento, os problemas identificados podem ser resolvidos caso os estados assumam uma posição mais comprometida com a transparência em relação às informações ambientais, assegurando o acesso a elas. Algumas ações que podem ajudar a reverter o quadro apresentado são: aprimoramento dos sistemas estaduais de acesso à informação, treinamento de servidores e troca de experiências entre estados sobre boas práticas.

Direito do cidadão – O acesso à informação é um direito reconhecido por diferentes instrumentos jurídicos e garantido na Constituição Federal de 1988, sendo base para outros dispositivos legais que asseguram a transparência na administração pública. Dessa forma, os órgãos ambientais são responsáveis por franquear o acesso às informações públicas de interesse social. A baixa transparência compromete a implementação do código florestal, dificultando também seu monitoramento. “Isso atrasa a implantação efetiva da lei e a formulação de soluções que ajudem a acelerar até mesmo a regulação de imóveis rurais no país”, explica Roberta Del Giudice, secretária executiva do OCF.

Além disso, etapas fundamentais para implementação do Código Florestal estão sob a responsabilidade dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs), especialmente com relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Cabe aos estados, por exemplo, apoiar a inscrição no CAR dos imóveis rurais da agricultura familiar, assentamentos rurais estaduais e territórios de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs).

Cabe ainda aos governos estaduais analisar os mais de 6 milhões de imóveis rurais registrados no CAR para confirmar a veracidade das informações autodeclaradas e, a partir disso, identificar os ativos e passivos ambientais, indicando as áreas para regularização ambiental, conforme determina a legislação. A regulamentação, a implantação e o monitoramento dos PRAs também são competências dos estados e do Distrito Federal.

Metodologia e prazos – Ao todo, foram analisados 278 pedidos de informação enviados aos órgãos estaduais de meio ambiente e do Distrito Federal via os sistemas eletrônicos do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SICs), entre 2019 e 2021. As solicitações tratavam de diferentes temas, como políticas, regulamentações e esclarecimentos sobre ações empreendidas pelos órgãos na implementação do Código Florestal, como também pedidos de bases relacionadas à regularização ambiental, incluindo dados em formato espacial. A metodologia usada buscou evidenciar tanto o atendimento às solicitações de informações, como também a qualidade das respostas recebidas.

Como estabelece a LAI, se a informação está disponível, deve ser repassada imediatamente ao solicitante. Caso o acesso imediato não seja possível, o órgão possui até 20 dias corridos para responder. O prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, caso haja uma justificativa para isso.

Para fins da análise, foi considerado como atendimento do prazo todos os pedidos respondidos em até 30 dias. Pouco mais de 70% dos pedidos realizados foram respondidos no prazo. Ou seja, mais de um quarto dos pedidos (28,1%) não respeitaram a legislação, seja porque foram respondidos fora do prazo (16,6%) ou porque sequer foram respondidos (11,5%). Os atrasos, por sua vez, não podem ser considerados pouco expressivos. Dos 47 pedidos que foram respondidos com atraso, quase metade levou mais de 60 dias para dar retorno. Nos casos mais graves (11,5%), os pedidos não foram respondidos.

A região Norte acumulou quase dois terços dos 32 pedidos não respondidos, com destaque para o estado do Acre, cujos órgãos públicos não responderam nenhum dos pedidos enviados durante a pesquisa. A região também apresentou mais dias para responder, especialmente nos estados do Amazonas e do Tocantins, que levaram, em média, 121 e 35 dias, respectivamente.

A região Nordeste apresenta uma média acima dos prazos (35 dias), principalmente, devido ao Piauí, a Sergipe e ao Maranhão, que levaram em média, respectivamente, 101, 90 e 39 dias. Ceará e Paraíba destacaram-se por responder em menos de 10 dias.

As regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul apresentaram médias menores aos prazos legais (respectivamente, 20, 18 e 16 dias). No Sudeste, São Paulo se destacou com um tempo médio de 12 dias. Por outro lado, o Rio de Janeiro tem uma média de mais que o dobro desse tempo. No Sul, Santa Catarina se destacou com 9 dias e no Centro-Oeste a melhor média foi do Mato Grosso.

Quanto à amplitude do acesso, apenas 57,1% concederam acesso integral à informação solicitada. Apesar de se tratar de uma maioria numérica das informações solicitadas, pode-se considerar um número reduzido em vista de uma legislação que define a transparência como regra e o sigilo apenas como exceção.

Segundo Ana Paula Valdiones, “é preciso ampliar a transparência e o acesso a informações ambientais junto aos estados, divulgando informações-chave para o acompanhamento da regularização ambiental dos imóveis rurais, como as bases de autorizações de desmatamento e as áreas embargadas pelos órgãos estaduais de meio ambiente, por exemplo.”

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394

 

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