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Breves considerações sobre a Nova Lei de Licitações

 

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Breves considerações sobre a Nova Lei de Licitações

A nova lei de licitações estimula a maciça utilização de ferramentas digitais

Breves considerações sobre a Nova Lei de Licitações

Luiz Carlos Aceti Junior1

Lucas Reis Aceti2

Enzo Reis Aceti3

Em 01/04/2021 foi publicada a Lei nº 14.133, sendo a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Licitação é um procedimento administrativo de contratação utilizado pelo Poder Público (Executivo, Legislativo ou Judiciário), nos três níveis Governamentais (Federal, Estadual e Municipal) para aquisição de produtos ou serviços. É uma modalidade prevista constitucionalmente com o objetivo de garantir a igualdade de condições aos interessados em fornecer aos órgãos Públicos, e para os Órgãos Públicos. Também é uma maneira de obter as melhores condições de contratação.

O procedimento administrativo é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, sempre praticados pela Administração Pública tendo como objetivo o interesse público.

Assim, com a publicação em diário oficial da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos em 1º de abril de 2021, a gestão pública brasileira passa a operar com uma lei mais atualizada, visto que a Lei 14.133/2021 substituiu às Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC).

A nova lei de licitações passou a vigorar na data em que foi sancionada, no dia 1º de abril de 2021, e, seus efeitos jurídicos estão em vigor desde então, porém, concomitantemente às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que somente estarão revogadas após contados 2 (dois) anos da data da publicação da Nova Lei de Licitações. Situação curiosa e que acarretará inúmeros desafios para os entes públicos, mas também para aqueles que desejarem fornecer bens e serviços para o Poder Público.

Importante ressaltar que essa Nova Lei de Licitações caminha para a “desburocratização” da administração pública, utilizando-se do princípio da eficiência disposto no art. 37 da Constituição da República, e carrega princípios, regras e instrumentos sobre o “Governo Digital”, com foco na maior agilidade e eficiência do Poder Público.

A nova lei de licitações estimula a maciça utilização de ferramentas digitais, que hão de se tornar a regra, ao passo que o procedimento administrativo com documentos físicos tornar-se-á a exceção.

A Lei nº 14.133/2021 traz regras para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevendo cinco modalidades de licitação: a) concorrência; b) concurso; c) leilão; d) pregão; e e) diálogo competitivo (art. 28). Além disso foram extintas as modalidades “tomada de preço” e “convite”. Com relação aos critérios de julgamento, a Lei prevê “melhor técnica ou conteúdo artístico”, “técnica e preço”, “maior retorno econômico” e “maior lance”, em acréscimo aos tradicionais “menor preço” ou “maior desconto”.

E, em 31/12/2021 foi publicado o Decreto nº 10.922 que atualizou os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – de Licitações e Contratos Administrativos. Sendo assim, por exemplo, a Seção III da nova lei prevê sobre a Dispensa de Licitação. Vejamos:

/…/ Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; /…/”

Já o Decreto nº 10.922/2021 alterou o valor para: (a) no caso do inciso I do caput do art. 75 da nova lei, o valor passa a ser de R$108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos); e, (b) no caso do inciso II do caput do art. 75, o valor passa a ser de R$54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos).

Repita-se que a Nova Lei de Licitações vale para a Administração Pública federal, estadual, distrital, municipal e todos da administração direta. Porém, importante citar que ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais, regidas pela Lei 13.303/16. E, além disso, essa transição criaram regras, novos modos de disputa, como por exemplo o Diálogo Competitivo.

Portanto, A Nova Lei de Licitações veio para otimizar os processos licitatórios do país, garantindo mais agilidade para a compra ou contratação de bens e serviços, bem como mais transparência para todo o processo licitatório. Ela deve diminuir os custos operacionais de todo o processo licitatório, já que a Nova Lei estabelece que as licitações devem acontecer por meios eletrônicos como regra, sendo a licitação presencial a exceção.

1 Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afins. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Coordenador do GT (Grupo de Trabalho) Jurídico da Abraps – Associação Brasileira dos Profissionais pelo Desenvolvimento Sustentável www.abraps.org.br . Consultor de www.mercadoambiental.com.br e www.mosaieco.com.br . Sócio da ACDP www.acdp.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

2 Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

3 Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394

 

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