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Artigo

Conversão de multas ambientais e criação de Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, artigo de Bruno Versiani dos Anjos

 

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Foto: WWF Brasil

 

[EcoDebate] As Reservas Particulares do Patrimônio Nacional (RPPN) constituem importante e valioso instrumento de conservação e preservação ambiental, mecanismo esse ainda relativamente sub-utilizado e pouco difundido.

Atualmente existem 698 RPPNs no Brasil, cobrindo uma superfície de aproximadamente 521850 Km2 (equivalmente a área aproximadamente do estado de Minas Gerais). Isso significa que apenas 1/16 do país está sob regime de RPPN. O estado da federação que conta com maior número de RPPNs é a Bahia, com 112. Em área, o campeão é o Mato Grosso, com 172980 Km2. O Acre possui apenas uma RPPN, de 38 Km2, o que mostra a sub representação em alguns estados. A título de exemplificação, uma das menores RPPNs se localiza na cidade de Belo Horizonte, com cerca de 3 hectares, próximo ao colégio Santo Agostinho, encravada na zona metropolitana.

A principal legislação que rege a criação das RPPNs é o Decreto Presidencial 98914 de 1990 modificado pelo Decreto Presidencial 1922 de 1996. A RPPN é definida como “área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade”. Uma das primeiras legislações ambientais, a Lei 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) já aventa a possibilidade: “limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes”. Define ainda: “A Reserva Particular do Patrimônio Nacional, possui, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos regime especial, muito facilitado, junto ao Poder Público, com isenção do Imposto Territorial Rural e desconto no Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica”.

Lamentavelmente, a regulamentação sobre como seria essa isenção do imposto de renda ainda não foi legislada. Isso levaria, certamente, a um grande aumento no número e na área das eventuais futuras RPPNs. Reiteramos ainda que a RPPN é a única Unidade de Conservação privada. Sendo uma área privada, há ainda evidente diminuição de custos na manutenção da citada Unidade de Conservação (mas lembrando que a fiscalização em si é prerrogativa do Poder Público).

Um dos atuais mecanismos para a criação de novas RPPNs seria a conversão de sanções pecuniárias (multas aplicadas). A conversão de multas está tomando um crescente alento com a nova legislação e as novas instruções normativas do IBAMA. O Decreto 6514/2008, que trata das multas ambientais, já preconiza: “A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental”. Preconiza ainda: “Fica instituído o Progrma de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA”. Reitera ainda: “A multa simples pode se convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. Especificando a possibilidade em relação às RPPNs: “implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação”. A Instrução Normativa IBAMA de 15/2/2018 regulamente e especifica a conversão de multas: “Obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta Instrução Normativa, a autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. Ou seja, tudo indica que a conversão de multas será, de ora em diante, o mecanismo preferencial, escolhido pelo autuado na infração ambiental.

Pelo exposto acima, as análises e inferências, tudo leva a crer que existe um enorme potencial, via conversão de multas, para se aumentar a área das RPPNs para um quantitativo de ainda apenas 1/16 do território nacional. Esperamos que isso aconteça!!!

Por Bruno Versiani dos Anjos

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 05/02/2020

[cite]

 

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