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Para MPF, áreas pendentes de demarcação indígena não podem ser alvo de reintegração de posse

 

Manifestação enviada ao STJ defende cumprimento de regras do Estatuto do Índio

O Ministério Público Federal (MPF) entende que não cabe reintegração de posse em áreas pendentes de demarcação de terras indígenas. A manifestação foi apresentada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor de Recurso Especial da Fundação Nacional do Índio (Funai) em ação que contesta propriedade localizada em Caucaia (CE).

Para o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães, o restabelecimento de posse de área ocupada por índios viola a Lei 6001/1973, que criou o Estatuto do Índio. Segundo o texto, áreas em processo de demarcação não podem ser alvo de ações de manutenção ou reintegração de posse.

O representante do MPF questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu cabível a reintegração de posse da área em Caucaia, por ausência de elementos concretos que comprovem a existência de ocupação tradicional indígena no município, bem como pela extensão da área.

Ele indicou que uma das fases do processo de demarcação é a homologação, pelo Ministério da Justiça, após identificação e delimitação do perímetro pela Funai. A área em questão, entretanto, passa pelo terceiro processo de demarcação, já que os anteriores foram anulados.

O subprocurador-geral da República afirma que a jurisprudência do STJ sobre o tema indica que a demarcação de terras tem efeito somente declaratório. Moacir destaca ainda que as terras ocupadas por índios não perdem essa característica por não terem sido demarcadas. “Por isso, não há que se falar em perda da propriedade por parte de quem nunca a teve”, explica.

Íntegra do parecer ao RESp 1.703.002.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 23/11/2017

 

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