EcoDebate

Plataforma de informação, artigos e notícias sobre temas socioambientais

Notícia

MPF questiona limite máximo para o cálculo de valores de compensação ambiental

 

PGR

Nota técnica foi encaminhada a todos os membros do MPF que atuam nos ofícios de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural para eventual uso em casos concretos

Nota técnica elaborada pela Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (MPF) alerta para a inconstitucionalidade de trecho do decreto presidencial que regulamentou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc), ao estabelecer limites máximos para o cálculo de valores de compensação ambiental. O questionamento refere-se ao artigo 2º do Decreto 6.848/2009.

A compensação ambiental é um instrumento de política pública que proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos em seus custos globais, impondo ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sendo um importante mecanismo fortalecedor do Snuc.

Até a edição do decreto, a legislação previa que o valor mínimo de compensação deveria ser de 0,5% do valor total do empreendimento e, de acordo com a fórmula e parâmetros adotados pelo Ibama, o valor da compensação não ultrapassaria 5% do custo de implantação. Em 2009, no entanto, o Decreto 6.848 alterou e acrescentou dispositivos ao Decreto 4.340/2002, apresentando a fórmula de cálculo e excluindo do cálculo de compensação os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos para a mitigação dos impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento.

Na avaliação da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, a mudança inserida pelo novo decreto impede que o Grau de Impacto – GI (variável da fórmula para o cálculo do montante de compensação ambiental) corresponda à totalidade dos danos ambientais. “Não há nenhuma garantia de que o valor obtido esteja minimamente correlacionado aos impactos negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, como determina a legislação e o regulamento aplicável à matéria”, destaca a nota técnica.

Para o coordenador do órgão colegiado, subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas, a fixação de teto para cálculo da compensação “traz consequências graves e prejudiciais à gestão ambiental lato sensu e tem o potencial de causar uma alteração dramática nos resultados da gestão ambiental brasileira”. Para a Câmara temática do MPF, a medida pode gerar um efeito cascata que interfere no resultado das demais políticas ambientais.

Afronta à legislação – A nota técnica afirma que o art. 2º do decreto presidencial também fere entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, expresso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378. O STF declarou inconstitucional apenas o valor mínimo para o cálculo da compensação, fazendo com que, na prática, o valor da compensação ambiental possa ser fixado abaixo de 0,5%, dependendo dos parâmetros aplicáveis à fórmula do Decreto nº 6.848/2009, mas não limitou um teto para o valor máximo.

No entendimento da Câmara, o dispositivo também afronta o princípio do poluidor-pagador, já que não há garantia de que esteja havendo, na prática, a compensação pelos danos provocados pelo empreendimento licenciado. A regulamentação também enfraquece o licenciamento ambiental porque não atende plenamente a uma das suas etapas formais, que é o estabelecimento das medidas de compensação, além de desrespeitar outros mecanismos previstos no Plano Nacional da Biodiversidade.

A nota técnica foi encaminhada a todos os membros do MPF que atuam nos ofícios de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural para eventual uso em casos concretos que envolvam questões relacionadas ao licenciamento e à compensação ambiental. O texto também foi encaminhado ao procurador-geral da República para análise de possível proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Confira a íntegra da nota técnica.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

 

in EcoDebate, 14/12/2016

 

[CC BY-NC-SA 3.0][ O conteúdo da EcoDebate pode ser copiado, reproduzido e/ou distribuído, desde que seja dado crédito ao autor, à EcoDebate e, se for o caso, à fonte primária da informação ]

Inclusão na lista de distribuição do Boletim Diário da revista eletrônica EcoDebate

Caso queira ser incluído(a) na lista de distribuição de nosso boletim diário, basta enviar um email para newsletter_ecodebate+subscribe@googlegroups.com . O seu e-mail será incluído e você receberá uma mensagem solicitando que confirme a inscrição.

O EcoDebate não pratica SPAM e a exigência de confirmação do e-mail de origem visa evitar que seu e-mail seja incluído indevidamente por terceiros.

Remoção da lista de distribuição do Boletim Diário da revista eletrônica EcoDebate

Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para newsletter_ecodebate+unsubscribe@googlegroups.com ou ecodebate@ecodebate.com.br. O seu e-mail será removido e você receberá uma mensagem confirmando a remoção. Observe que a remoção é automática mas não é instantânea.

2 thoughts on “MPF questiona limite máximo para o cálculo de valores de compensação ambiental

  • Prof. José de Castro Silva

    Reiteradamente, venho afirmando que o Ministério Público vem extrapolando suas funções por lhe faltar conhecimento técnico, propondo ações sem conhecimento de causa. Como engenheiro e técnico, mas também advogado ambiental fico perplexo até onde querem chegar. Continuo a pensar que o MP deveria ater-se às não conformidades das normas técnicas e seguir pareceres de órgãos técnicos. Segundo Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Judiciário. A quem recorrer?

  • Puxa, eu não vejo nenhuma ditadura do judiciário nisso náo. Pelo contrário, dependendo do que acontece, o dano ambiental é muito maior que o esperado (vide Samarco), e precisa, sim, ser compensado por quem o causou. Empresários podem adorar a ideia de privatizar o lucro e socializar o prejuízo, mas a sociedade seria imbecil se aceitasse.

Fechado para comentários.