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Proibida venda de carvão vegetal nativo de MS para siderúrgicas de MG

 

Multa diária para descumprimento de sentença judicial é de R$ 23 mil

Proibida venda de carvão vegetal nativo de MS para siderúrgicas de MG

A Justiça Federal acatou parcialmente o pedido do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MP/MS) e sentenciou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) bloqueie definitivamente a emissão dos Documentos de Origem Florestal (DOF), que autoriza a comercialização de carvão vegetal nativo, lenha ou matéria-prima florestal do estado. A medida vale para siderúrgicas de Mato Grosso do Sul e Minas Gerais. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para que a sentença seja válida para todo o território nacional.

A sentença determina, no prazo de 30 dias, o bloqueio do sistema de emissão do DOF para siderúrgicas que não tenham Plano de Suprimento Sustentável (PSS), sob pena de multa diária de R$ 23.350,00 (1.000 UFERMS, cotação abril/2016) por DOF, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, mantendo o bloqueio até que os respectivos documentos sejam tornados sem efeito, revogados ou anulados. O bloqueio deve ser efetuado pelo Ibama, que é responsável pelo controle do sistema e delega a emissão do DOF aos órgãos ambientais estaduais.

No prazo de 60 dias, o Ibama deverá fiscalizar, bimestralmente, 20% das emissões de Documento de Origem Florestal (DOF), de responsabilidade do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) e do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de Minas Gerais, em favor de todas as siderúrgicas instaladas nos dois estados e que vêm comprando matéria-prima florestal, sob pena de multa de R$ 467.000,00 (20.000 UFERMS), por bimestre não fiscalizado.

A ação civil pública se baseia no cumprimento do Código Florestal, que em seu artigo 21 determina que tais empresas são obrigadas a manter florestas plantadas de reflorestamento próprias para exploração racional sustentável, tendo o prazo de cinco a dez anos (no máximo) para adotarem tal providência. De acordo com o MPF “constatou-se a omissão do poder público, quer em âmbito regional, quer nacional, no dever de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental”.

A ordem para o bloqueio dos DOFs já havia sido expedida em liminar de 29 de julho de 2010. A liminar foi suspensa em 13/09/2010 pelo TRF-3. O IBAMA recorreu para reformar completamente a  sentença.

Referência processual na Justiça Federal de Campo Grande: 004348-35.2010.4.03.6000

Fonte: MPF
in EcoDebate, 03/06/2016

 

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