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Sem cumprir condicionantes, Norte Energia é obrigada a paralisar obras de Belo Monte mais uma vez

 

Belo Monte

 

Enquanto não cumprir condicionantes, licenças ficam suspensas e consórcio não pode receber recursos do BNDES

A empresa Norte Energia S/A, responsável pela construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, terá que paralisar as obras mais uma vez, como determinou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nesta segunda-feira, 16 de dezembro. A decisão, que atende a pedido do Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA), declarou nulas diversas licenças concedidas pelo Ibama e impede que novas sejam emitidas, até que as condicionantes da fase anterior, da Licença Prévia, sejam cumpridas. O acórdão ainda proíbe o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de repassar qualquer tipo de recurso para Belo Monte enquanto não supridas as omissões, sob pena de multa no valor de R$ 500 mil.

Relembre o caso – Em outubro, o relator do processo no TRF1, desembargador Souza Prudente, considerou procedente a ação do Ministério Público Federal (MPF) ajuizada em 2011 que questionava a emissão de uma licença parcial para os canteiros de obras da usina, contrária a pareceres técnicos do próprio Ibama, e ordenou a paralisação das obras.

O Ibama, então, interpôs o pedido de suspensão de segurança ao próprio presidente do TRF1, que decidiu em sentido contrário a Prudente e determinou a retomada dos trabalhos em Belo Monte. A 5ª Turma do Tribunal, no entanto, ao julgar o caso, decidiu acatar recurso do Ministério Público Federal e negar recurso à Norte Energia, o que obriga esta última a suspender imediatamente as obras de execução do empreendimento hidrelétrico.

Em seu voto dado na última segunda-feira, Prudente afirmou que “os impactos decorrentes da execução das obras em referência já se refletem negativa e irreversivelmente nas comunidades atingidas, seja pela tensão social daí decorrente, no aumento do fluxo migratório e na diminuição da qualidade dos recursos naturais de que necessitam para a sua própria subsistência.”

O desembargador também enfatizou que “a proliferação abusiva dos incidentes procedimentais de suspensão de segurança, como instrumento fóssil dos tempos do regime de exceção, a cassar, reiteradamente, as oportunas e precautivas decisões tomadas em favor do meio ambiente equilibrado, neste país, atenta contra os princípios regentes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81), sob o comando dirigente do princípio da proibição do retrocesso ecológico.”

Processo nº 0000968-19.2011.4.01.3900/PA

Fonte: Procuradoria Regional da República – 1ª Região

EcoDebate, 19/12/2013


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