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MPF e MPRJ conseguem condenação de administradoras de cartões de crédito por cobranças indevidas

 

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Consumidores devem mover ações individuais para serem indenizados por danos materiais e morais

Após pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Justiça Federal condenou oito administradoras de cartões de crédito por cobrança de encargos contratuais indevidos. O juízo da 30ª Vara Federal declarou nulas as cláusulas contratuais que permitem a cobrança da taxa de garantia e taxa de administração, de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais e de multa moratória superior a 2% sobre a prestação devida, nos contratos celebrados na vigência do Código de Defesa do Consumidor, após a edição da lei nº 9.298/96.

A Justiça também condenou as rés a devolverem em dobro a cada consumidor os valores indevidamente cobrados em decorrência de tais encargos e a compensá-los por eventuais danos morais e materiais causados (processo nº 2005.51.01.009671-8).

Em 2005, o MPRJ e o MPF moveram ação civil pública contra as administradoras de cartão de crédito Credicard S.A Administradora de Cartões de Crédito, Real Administradora de Cartões de Crédito S.A, Itaucard Administradora de Cartões de Crédito S.A, Fininvest Administradora de Cartões de Crédito S.A., Banco do Brasil S.A, Bradesco Cartões de Crédito, Federal Card (Caixa Econômica Federal) e Banerj Cartões de Crédito (este último incorporado pelo Banco Itaucard S.A). Os consumidores lesados, que sofreram as cobranças indevidas, deverão ajuizar ações individuais na Justiça Federal, visando apurar a extensão e o valor do dano.

Na sentença, o Juízo da 30ª Vara entendeu que os contratos dos cartões de crédito administrados pelas rés, como contratos de adesão, apresentavam cláusulas abusivas e nulas que permitiram a cobrança de encargos indevidos, como a chamada “cláusula-mandato”. Tal cláusula confere à administradora poderes para renegociar a dívida do titular do cartão no mercado, inclusive mediante a celebração de financiamento em seu nome com outras instituições, sem constar informação clara e precisa acerca dos encargos e da remuneração cobrada por tais serviços.

Ainda segundo a decisão, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos (juros moratórios, correção monetária etc) onera duplamente o consumidor, motivo pelo qual tal prática já é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça. Foi igualmente considerada abusiva a estipulação de juros de mora superior a 2% sobre a prestação inadimplida, por afrontar o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Procuradoria da República no Rio de Janeiro

EcoDebate, 13/12/2012

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