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Notícia

Medidas fiscalizadoras advertem, mas não punem quem explora trabalho análogo ao de escravo

 

Com a alteração do artigo 149 do Código Penal, em 2003, houve um aprofundamento da definição daquilo que deveria ser considerado trabalho análogo ao escravo. Isso permitiu que os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a fiscalização do trabalho, pudessem ter um melhor e maior apoio da legislação. Esses dados são de um estudo da auditora fiscal do trabalho Camilla de Vilhena Bemergui, com base em relatórios das ações dos grupos especiais de 1995 a 2009. A pesquisa buscou caracterizar como o MTE atuou em casos ocorridos nas áreas de produção de carvão vegetal e serviu como base para seu mestrado, defendido na Faculdade de Direito (FD) da USP sob a orientação do professor Jorge Luís Souto Maior.

Camilla conta que além da mudança no código penal, a concessão do benefício do seguro desemprego, a partir de junho de 2003, foi essencial, mas, em alguns casos, não trouxe muitas mudanças sobre a situação dos trabalhadores. Além disto, ela também concluiu que “embora haja autuações e cadastramento das empresas e empregadores, todas as atitudes tomadas são administrativas e não não judiciais. Por isso não podem ser consideradas como punições”.

De acordo com a pesquisa, de 1995 (ano em que foi reconhecida a existência de trabalho análogo ao escravo no país) até 2009 foram realizadas 161 ações fiscais tanto pelas Secretarias Regionais de Trabalho (SRTEs) quanto pelos grupos especiais em áreas de produção do carvão vegetal. A cada ação, além da confecção de um relatório fiscal em que há descrição da situação encontrada no local, atividades exercidas pelos auditores (fiscais), autos de infração lavrados (multa decorrente das precárias condições de trabalho ou de quaisquer infrações trabalhistas como o atraso no pagamento de salários) e outras informações que sejam consideradas relevantes em cada caso. Tais relatórios são arquivados na Secretaria de Inspeção e Trabalho e vêm sendo digitalizados a fim de integrarem um banco integrado virtual e de acesso à rede de combate e erradicação do trabalho escravo.

A pesquisadora selecionou os relatórios que tinham a exploração do carvão vegetal como principal atividade econômica. Conforme indica o estudo, a exploração deste tipo de carvão é feita a partir da queima de madeira nativa da região em fornos denominados “rabo quente” processo do qual provêm o carvão vegetal. Entretanto, muitas vezes, esta atividade é realizada apenas como forma de limpar a área para introdução da pecuária na propriedade e não como a atividade principal.

Diferença
Camilla explica que há diferença entre o trabalho escravo colonial e o trabalho análogo ao escravo ou o trabalho escravo contemporâneo. O primeiro tem como base “a perda da liberdade pessoal e a existência de castigos corporais”. Já o segundo ocorre devido a “sujeição de outra pessoa a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho e à restrição da liberdade, por qualquer meio. Muitas vezes, a restrição da liberdade ocorre em razão de uma dívida que o empregado contraiu com o empregador ou com o preposto (representante do empregador). Outras práticas constantes que limitam a locomoção do trabalhador são a vigilância ostensiva no local de trabalho, o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte pelo trabalhador e o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”.

Até a alteração do código penal, no entanto, a advogada relata que “as ações fiscais definiam ‘condições análogas a escravidão’ nos casos em que a liberdade fosse tolhida ou por aliciamento ou por servidão por dívidas. Após 2003, com a mudança do artigo 149 do Código Penal, é que as ações passaram a se basear também nas condições degradantes de trabalho, ou seja, que de alguma forma gerem problemas de saúde ou de segurança ao trabalhador”.

Responsabilização
A partir da documentação, de acordo com o estudo, não foi possível definir a origem dos trabalhadores até o ano de 2002, pois esta informação passou a ser essencial apenas após a concessão do benefício do seguro desemprego por meio da Lei 7998/2020 para trabalhadores resgatados. “Mesmo assim, os dados só começaram a ser coletados em 2007 e de forma incompleta, o que impossibilitou qualquer conclusão sobre a origem dos mesmos”, acrescenta Camilla.

A advogada diz que “a implementação do benefício foi essencial para garantir aos trabalhadores uma forma de se manter após o fim do contrato de trabalho. Pois, apesar de eles terem direito garantido a uma indenização por rescisão indireta (fim do contrato de trabalho quando o empregador deixa de cumprir regras) havia alguns problemas que dificultavam seu recebimento.

“Um dos problemas encontrados pelos GEFMs foi identificar quem deveria ser responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias como férias, décimo terceiro, aviso prévio”, ressalta. ”Se de um lado há o empregador da área de exploração, existem também as usinas que, quase sempre, se resguardam sob um contrato que lhes retira qualquer tipo de responsabilidade sobre a forma de pagamento ou de trabalho nas áreas de produção e, ainda, outros “empregadores” intermediários em meio à cadeia produtiva do carvão.

Mas talvez o maior problema, diz a pesquisadora, é que “mesmo com o seguro desemprego, muitos trabalhadores acabam por ser resgatados mais de uma vez. Ao acabar a concessão do benefício, não tendo do que sobreviver, ele retorna ao mesmo tipo de trabalho mesmo em condições subumanas porque não tem como sobreviver.”

Para Camilla, “o Projeto de Emenda Constitucional 438 de 2001 (PEC 438/2001), que prevê o confisco das terras em que tenha sido encontrado trabalho análogo ao de escravo e o assentamento destes trabalhadores nas terras que forem expropriadas (retiradas de seus donos sem que haja direito a indenização), além de um fundo de educação seria uma ótima saída para que o trabalhador não retornasse às condições de que foi retirado pelo simples fato de não ter outra alternativa”.

Ajustamento
Um aliado no combate ao trabalho análogo ao escravo é o Ministério Público do Trabalho (MPT), vinculado ao Poder Executivo, ao qual é dado o poder de autuar o empregador por meio de um termo de ajustamento de conduta. Este termo, ao ser assinado pelo empregador, o compromete a modificar suas atitudes com os trabalhadores. Ao Ministério do Trabalho compete as autuações, o julgamento administrativo e posteriormente a inclusão no cadastro dos empregadores que mantêm trabalho análogo ao de escravo (lista suja).

A criação de um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exploram o trabalho análogo ao escravo foi uma medida importante determinada pela portaria 504 de 2004 do MTE. “A inserção do nome da pessoa ou da empresa acontece após a decisão administrativa final do MTE quanto à autuação devido à exploração deste tipo de trabalho”, relata a pesquisadora. Entretanto, este cadastro “não impõe sanções, apenas faz com que órgãos da administração tomem conhecimento do fato. E com isto torna-se um ótimo documento público.”

Mais informações: email cbemergui@yahoo.com.br , com Camilla de Vilhena Bemergui

Matéria de Sandra O. Monteiro, da Agência USP de Notícias, publicada pelo EcoDebate, 21/05/2012

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