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Notícia

Tribunal de Justiça de Minas Gerais anula Licença de Operação da UHE Candonga

Após 7 anos de tramitação de uma ação civil pública intentada pelo NACAB (Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a Licença de Operação da UHE Candonga, construída em 2003 na zona da Mata de Minas Gerais.
Em 2004,  na referida ação, havia sido deferida liminar para suspender o enchimento do lago da hidrelétrica de Candonga, que foi suspensa por decisão do  presidente do TJMG à época sob a alegação de “prejuízo à economia pública”.
A ação civil pública, embora sem a liminar, continuou a tramitar pugnando pela nulidade da Licença de Operação concedida à época pela CIF (CÂmara de Infraestrutura) do COPAM em BH pelo fato do empreendedor não ter cumprido todas as condicionantes ambientais, requisito para a concessão da licença.
Em 2009 a MM. Juíza da comarca de Ponte Nova julgou a ação improcedente. O NACAB recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No dia 02/12/2010 o Tribunal deu provimento ao recurso do NACAB anulando a licença de operação da UHE Candonga. Hoje, 22/02/2011, o acórdão foi publicado.
Segundo o Desembargador relator do caso, Dr. Vieira de Brito, ” A meu sentir, trata-se de mera revalidação da Licença, sendo certo, por outro lado, que “a SUPRAM-ZM, considera que das 46 condicionantes pendentes apostas da Licença de Operação, 34 condicionantes foram atendidas outras 12 condicionantes continuam pendentes (11 em atendimento e 01 não atendida).” (f. 1729)
(…)Sendo assim, precisa a observação do procurador de Justiça de que “se a licença se configura em direito subjetivo daquele que cumpre as condições previstas, evidentemente que não poderá ser concedida antes de verificado o adimplemento delas e, neste caso, foi exatamente o que ocorreu, deferindo-se uma licença para operar cujos requisitos ainda estão por ser satisfeitos.” (f. 1765)
O Procurador de Justiça que deu parecer na apelação, também manifestou-se favorável a anulação da Licença de Operação. Segundo o Ilustre procurador “os depoimentos colhidos não foram enfraquecidos pelo poder econômico, aqui aliado ao Estado. Aspectos sócio-econômicos, decorrentes do deslocamento da população atingida foram objeto de vários questionamentos ignorados sumariamente em 1° grau pelo Ministério Público e Magistratura, consistentes nas novas propriedades; a luz se tornou mais cara a essa mesma população que já enfrenta dificuldades em obter o seu sustento, dado que ainda adere ao fato de que o empreendimento afetou a possibilidade de pescar, eis que apenas os peixes de menor dimensão se tornaram acessíveis. E, para terminar, algo mais grave: a água ficou imprópria para consumo, como revela o laudo pericial da Universidade de Viçosa, lançado às fls. 1747/1751, que, por sinal, fez um dos apelados, o Município de Santa Cruz do Escalvado, cerrar fileiras com o apelante e a população (fls. 1741/1746).” (f. 1766)

Com estas considerações o Desembargador relator e os outros dois julgadores, diante da ausência de implementação das condições exigidas para a concessão da Licença de Operação da UHE Candonga esta foi anulada dando PROVIMENTO AO RECURSO do NACAB. De acordo com o advogado do NACAB, Leonardo Pereira Rezende, que atua no caso desde 2003, “esta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais faz justiça ao caso. Desde a concessão da Licença de Operação pelo COPAM em 2004 lamentávamos o fato de não terem sido cumpridas as condicionantes ambientais que a FEAM na época determinara a observância. Tenho certeza que a população atingida pela UHE Candonga, parte mais sofrida na relação, está satisfeita com esta decisão, vendo a justiça sendo feita no caso.”
Abaixo a íntegra do acórdão para análise.
Decisões para a vida não para a morte!

Leonardo Pereira Rezende
Advogado do NACAB

Número do processo: 1.0521.04.032157-7/006(1) Númeração Única: 0321577-74.2004.8.13.0521
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) VIEIRA DE BRITO
Relator do Acórdão: Des.(a) VIEIRA DE BRITO
Data do Julgamento: 02/12/2010
Data da Publicação: 22/02/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA. RESOLUÇÃO N.° 237/97 DO CONAMA. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da ausência de implementação das condições exigidas para a concessão da Licença de Operação, impõe-se sua anulação, sob pena de ofensa ao texto constitucional e legal. 2. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0521.04.032157-7/006 – COMARCA DE PONTE NOVA – APELANTE(S): NACAB NUCLEO ASSESSORIA COMUNIDADES ATINGIDAS BARRAGENS – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, MUNICÍPIO RIO DOCE, VALE S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE CIA VALE RIO DOCE E ALCAN ALUMINIO BRASIL LTDA, CONSÓRCIO AHE CANDONGA, MUNICÍPIO SANTA CRUZ ESCALVADO – RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2010.
DES. VIEIRA DE BRITO – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo, a Drª Andréia César de Freitas.
Proferiram sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Leonardo Pereira Rezende, e, pelo Apelado, o Dr. Ângelo Paulo dos Santos.
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
Srª. Presidente.
Ouvi, atentamente, as brilhantes sustentações orais produzidas e, em razão delas e para melhor reflexão sobre a matéria, peço vista dos autos.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
Srª. Presidente, pela ordem.
Peço licença ao eminente Relator para no retorno do processo à pauta de julgamento após a vista de S. Exª., nós, eu, pelo menos, particularmente, reunir melhor condição de julgar uma matéria de fato do processo para a qual pediria, se não houver oposição do eminente Relator, um esclarecimento do ilustre Advogado que acaba de usar da palavra na tribuna, Dr. Ângelo Paulo dos Santos sobre uma matéria de fato, se S. Exª. não se opuser, apenas para o registro taquigráfico desse esclarecimento, e se a eminente Presidente autorizar esse esclarecimento.
A SRA. PRESIDENTE (DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO):
Evidentemente.
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
Srª. Presidente, pela ordem.
Se V. Exª. entende que é importante para a elucidação do caso.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
Srª. Presidente, pela ordem.
Estou pedindo porque todos sabem que o Vogal recebe os autos, praticamente às vésperas do julgamento. Isso ocorreu comigo e, até, pedi que o processo viesse a esta Sessão; são 8 volumes, mais de 1.700 folhas, e me debrucei sobre ele. Porém, uma questão tratada da tribuna não está ainda informada, e eu posso ter incorrido no erro em razão dessa dificuldade de exame. Por isso é que eu pediria o exame para facilitar o julgamento, não só nosso, mas também do colegiado.
Se o ilustre Advogado puder prestar a informação quanto ao fato, apenas à matéria de fato, nos termos regimentais, que está alegado nas contrarrazões de recurso, no memorial que o Apelado nos encaminhou e reiterado da tribuna, quanto ao ato administrativo de revalidação da licença de 2004, porque o ilustre Advogado fez referência ao parecer da Superintendência Regional de Meio Ambiente da Zona da Mata. Eu tenho um documento juntado pela parte, nas contrarrazões, às fls. 1731- inclusive, é um documento extenso, sem assinatura -, mas que não está seguido da alegada revalidação.
Se não incorri num erro de análise, repito, gostaria de pedir o apontamento das folhas em que o ato da revalidação administrativa de 2008, alegado da tribuna e nas contrarrazões, terá sido juntado ao processo.
O SR. DR. ÂNGELO PAULO DOS SANTOS:
Realmente, Exª., acho que, por algum engano, não foi juntado. A decisão que julga a licença ambiental sai até no site da SEMAD, do COPAM, e, realmente, ao que me parece só foi juntado aos autos o parecer da SUPRAM que instruiu a decisão, ainda que eu possa afirmar, sob as penas da lei, que a decisão foi favorável à revalidação.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
Srª. Presidente.
Eu peço o registro taquigráfico da manifestação à minha resposta do ilustre Advogado, a quem agradeço a informação e me dou por satisfeito, para oportuno julgamento da matéria.
SÚMULA: PEDIDO DE VISTA DO RELATOR APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS.
A SRª PRESIDENTE (DESª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão de 12.08.10, a pedido do Relator, após sustentações orais.
Com a palavra o Des. Vieira de Brito.
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
Srª. Presidente.
Cumprimento a ilustre Advogada aqui presente, registro o recebimento de memorial, a que dediquei a devida atenção, trago voto escrito e passo a sua leitura.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens – NACAB, contra a respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova que, nos autos da “ação civil pública ambiental” movida em face do Estado de Minas Gerais, do Município de Rio Doce, da Vale S/A, do Consórcio AHE Candonga e do Município de santa Cruz do Escalvado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, não condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, pleiteia “seja reconhecida a nulidade da sentença, em virtude de manifesto error in judicando, uma vez que foi utilizado no provimento jurisdicional atacado elementos de convicção inexistentes no caderno processual, o que implica manifesta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da persuasão racional”. (f. 1646, destacado no original)
Requer, ainda, “O recebimento do presente recurso e seu provimento com a reforma da sentença fustigada a fim de que seja dada procedência a ação nos termos da inicial decretando-se a nulidade da concessão da Licença de Operação da UHE Candonga, por ter sido concedida ao arrepio da lei federal de meio ambiente e artigo 225 da CF/88”. (f. 1646)
O Estado de Minas Gerais, em contra-razões, requer o desprovimento do apelo, seja pela perda do objeto da pretensão inibitório, seja pelo acerto da sentença, ou, eventualmente, a não fixação de honorários advocatícios ou que estes sejam fixados em conformidade com o art. 20, § 4°, do CPC.
O recurso foi recebido pelo Juízo de origem.
Em contra-razões, o Município de Rio Doce pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, sendo secundada pela Vale S/A e Alcan Alumínio do Brasil Ltda.
Já o Consórcio Candonga suplica “seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação civil pública, vez que não mais subsistem a Licença e medidas condicionantes questionadas pelo NACAB, hoje já sucedidas pela nova autorização deferida pela URC-ZM;” (f. 1685)
Eventualmente, pleiteia “seja conhecido o Agravo Retido de fls., dando-se-lhe provimento para determinar a extinção do feito sem resolução de mérito;” (f. 1685) ou “seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença proferida pelo juízo primevo, em todos os seus termos.” (f. 1685)
Juntou documentos às f. 1686/1740.
O Município de Santa Cruz do Escalvado bate-se pelo provimento da apelação, “para que o Consórcio Candonga seja obrigado pelo Poder Judiciário a cumprir as condicionantes do processo de licenciamento ambiental”. (f. 1746)
Juntou documentos às f. 1747/1751.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a licença.
É o relatório.
Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos.
Em relação ao agravo retido de f. 1450/1453, tem-se que o Consórcio AHE Candonga inconformou-se com a decisão de f. 1443, que rejeitou preliminares.
Pretende o agravante o reconhecimento da inexistência de interesse de agir por parte do autor, bem como sua ausência de legitimidade para demandar a tutela de interesses individuais e a impossibilidade jurídica do pedido de anulação de ato administrativo.
O recurso não merece provimento, já que o autor possui interesse de agir, tendo em vista que a presente ação visa a defesa do meio ambiente, através do cumprimento de todas as medidas mitigadoras e compensatórias pela UHE Candonga, sendo certo, por outro lado, que a parte autora é uma associação civil, de direito privado, filantrópica, de caráter assistencial, social e cultural, sem fins lucrativos, possuindo, pois, legitimidade ativa na presente ação civil pública.
Ademais, a licença ambiental é um ato administrativo, logo, passível de controle jurisdicional.
Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O apelante argüiu preliminar de nulidade da sentença, em decorrência de error in judicando, asseverando que o Juízo a quo lastreou-se em elementos de convicção inexistentes no caderno processual.
Razão não lhe assiste, porquanto ainda que a Magistrada singular tenha se utilizado de prova não trasladada aos autos ou de fatos que não são públicos e notórios, não significa que a sentença deva ser anulada, já que o excesso pode ser decotado nesta ocasião, tal como disposto no artigo 249, §2º, do CPC:
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Isto posto, rejeito a prefacial.
Os apelados argüiram preliminar de perda do objeto.
Com efeito, a primeira parte do item “e” da pretensão autoral perdeu o objeto, já que o lago da UHE Candonga está cheio. Nada obstante, persistem os demais pedidos, motivo pelo qual o presente recurso deve ser analisado.
Destarte, como bem observado pelo procurador de Justiça “A concessão da licença comporta anulação se feito ao arrepio da lei, inexistindo a idéia de definitividade que pretendem imprimir os apelados. Não se descarta, a priori, a possibilidade de desfazimento do empreendimento, nem, muito menos, sua paralisação.” (f. 1763)
Desta feita, rejeito mais essa prefacial.
Em relação ao mérito propriamente dito, limitado à nulidade ou não da licença de operação, já que o lago encontra-se cheio, tem-se que a pretensão recursal merece prosperar, senão vejamos.
O Consórcio sustenta que “a licença cuja nulidade reclamou o autor não tem mais eficácia, tendo sido sucedida pela nova LO, ato que, a despeito do termo revalidação, tem conteúdo próprio, envolvendo, dentre outros elementos, a análise e aprovação do Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental- RADA (art. 3º, inciso I, da DN COPAM nº 17/1996), estabelecendo-se, outrossim, medidas condicionadoras distintas daquelas que, na equivocada ótica do apelante, teriam sido descumpridas.”(f.1673)
A meu aviso, ainda que tenha sido eriçada como preliminar, tal matéria confunde-se com o mérito da questão, motivo pelo qual será com ele analisada.
Referido documento (parecer único da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata), juntado às f. 1686/1739, recomendou à Unidade Regional Colegiada “seja concedida a renovação da Licença de Operação da ‘UHE – Risoleta Neves’ sob a administração do Consórcio Candonga (CVRD e NOVELIS), desde que sejam observadas as condicionantes contidas no anexo I deste parecer.”
Esta renovação vem justificada no próprio relatório:
“Dando prosseguimento, ao processo de licenciamento ambiental, junto a FEAM, em, 07/04/2004, foi protocolado o Relatório de Cumprimentos de Condicionantes da LI, que após a análise Técnica e jurídica, foi emitida em 07/04/2004, a Licença de Operação, com certificado N° 270/2004, com validade até 30/03/2008.
Decorrido o prazo da validade da Licença de Operação, em data anterior ao seu vencimento, em 29/11/2007, foi protocolado, junto a FEAM, o Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental (RADA), elaborado conforme termo de referência da FEAM.
Por força da Resolução SEMAD n° 644 de julho de 2007, a análise passou a ser de competência da SUPRAM-ZM e o RDA foi transferido para Ubá-MG, para a análise interdisciplinar visando à revalidação da Licença de Operação da UHE-Risoleta Neves.” (f. 1687)
A meu sentir, trata-se de mera revalidação da Licença, sendo certo, por outro lado, que “a SUPRAM-ZM, considera que das 46 condicionantes pendentes apostas da Licença de Operação, 34 condicionantes foram atendidas outras 12 condicionantes continuam pendentes (11 em atendimento e 01 não atendida).” (f. 1729)
Às f. 1724/1729 constam quais condicionantes não foram atendidas ou ainda estão em atendimento:
– Apresentar relatório comprovando a conclusão dos trabalhos de recuperação da área degradada do antigo canteiro de obras da OAS;
– Apresentar relatório da Primeira etapa de monitoramento de dos fragmentos florestais da área de influencia;
– Apresentar ao final do primeiro ano da 2ª etapa do monitoramento da ictiofauna aas diretrizes do projeto de Normatização da Pesca no futuro reservatório;
– Demonstrar a absorção do Grupo de produtores (de meeiros) no Programa de Assistência Técnica em desenvolvimento junto aos demais produtores atingidos;
– Apresentar relatório de situação das medidas corretivas de casas trincadas em Santana do Deserto, em conseqüência do impacto do transporte de areia para as obras da UHE, cujo início estava previsto para março deste ano;
– Apresenta a revisão do plano diretor de uso do entorno do reservatório da UHE Candonga após definição, pelos órgãos competentes, dos critérios legais a serem adotados na execução deste projeto, particularmente no que tange à obrigatoriedade de aquisição ou indenização pela restrição de uso da faixa de preservação permanente;
– Atender, tempestivamente, o Termo de Compromisso, firmado com as prefeituras de Santa Cruz do Escalvado e Rio doce;
– Apresentar revisão do plano diretor de uso e ocupação do entorno do reservatório da UHE-Candonga;
– Repassar, após a revisão e aprovação do plano acima referido, atendendo o compromisso firmado no início do presente licenciamento – uma área de 30 hectares para uso turístico, disponibilizando, de imediato, uma subparcela de cinco (5) hectares no local denominado Cachoeira Alta;
– Concluir a segunda etapa do parque linear.
– Contratação pela FEAM de Perícia Técnica para reavaliação de alguns critérios adotados no programa de negociação de terras e Benfeitorias, executado pelo Consórcio Candonga;
– Concessão de terreno, em área produtiva, de 200 metros quadrados para cada família titular de um imóvel na área urbanizada de Novo Soberbo, próximo às residências, cercado, com água disponível, com fornecimento de suporte técnico para produção, bem como de insumos e implementos agrícolas, de modo a recompor os pomares e hortas inundadas;
– Recompor a antiga “Capelinha” da Fazenda Marimbondo, em área situada no núcleo de reassentamento Marimbondo, definindo projeto e local em conjunto com os colonos e proprietários.
Ademais, como bem realçado pelo procurador de Justiça, “os depoimentos colhidos não foram enfraquecidos pelo poder econômico, aqui aliado ao Estado. Aspectos sócio-econômicos, decorrentes do deslocamento da população atingida foram objeto de vários questionamentos ignorados sumariamente em 1° grau pelo Ministério Público e Magistratura, consistentes nas novas propriedades; a luz se tornou mais cara a essa mesma população que já enfrenta dificuldades em obter o seu sustento, dado que ainda adere ao fato de que o empreendimento afetou a possibilidade de pescar, eis que apenas os peixes de menor dimensão se tornaram acessíveis. E, para terminar, algo mais grave: a água ficou imprópria para consumo, como revela o laudo pericial da Universidade de Viçosa, lançado às fls. 1747/1751, que, por sinal, fez um dos apelados, o Município de Santa Cruz do Escalvado, cerrar fileiras com o apelante e a população (fls. 1741/1746).” (f. 1766)
Ora, a Constituição da República determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Diante disso, a Lei Federal n.° 6.938/81, com redação dada pela Lei n.° 7.804/1989, estabelece que:
Art 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Assim, por sua vez, a Resolução n° 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) determina que:
“Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Sendo assim, precisa a observação do procurador de Justiça de que “se a licença se configura em direito subjetivo daquele que cumpre as condições previstas, evidentemente que não poderá ser concedida antes de verificado o adimplemento delas e, neste caso, foi exatamente o que ocorreu, deferindo-se uma licença para operar cujos requisitos ainda estão por ser satisfeitos.” (f. 1765)
Com efeito, diante da ausência de implementação das condições exigidas para a concessão da Licença de Operação, impõe-se sua anulação, sob pena de ofensa ao texto constitucional e legal.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a Licença de Operação.
Custas pelos recorridos, observado o disposto no art. 10 da Lei n.° 14.939/03.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, considerando o disposto no art. 20, §4°, do CPC, destacando que não há falar em aplicação do princípio da isonomia, tal como requerido pelo Estado, já que a norma inserta no art. 18 da Lei n.° 7.347/85, visa proteger exclusivamente associações que litiguem sob boa-fé, em ações civis públicas.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
De acordo.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
Srª. Presidente.
Acompanho o Relator e só queria registrar que recebi dois memoriais do Apelado e li um deles.
SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

EcoDebate, 25/02/2011


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