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Notícia

Tribunal confirma terra indígena Sucury’i em Mato Grosso do Sul

Justiça Federal já havia determinado, de forma inédita, que índios aguardassem dentro da área reivindicada o fim do processo judicial

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) acatou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou recurso que visava a reocupação da TI Sucury’i, já demarcada e homologada pelo Governo Federal em 1996. Os antigos proprietários e o Município de Maracaju ajuizaram apelação contra a decisão de 1ª instância, que, de forma inédita, determinou que os 235 indígenas da etnia guarani-kaiowá ocupassem a área, que fica em Maracaju, sul do estado, e tem 535 hectares.

A decisão foi tomada em caráter conclusivo pela 3ª Turma do TRF-3, que seguiu o voto da relatora do processo, desembargadora federal Vesna Kolmar. A decisão foi publicada em 22 de outubro. O Tribunal confirmou decisão da Justiça Federal de Dourados, que em 2007 atendeu pedido do MPF para que não mais os índios esperassem fora da terra até o final do processo judicial – como de praxe – mas que os proprietários o fizessem.

Localizada no Município de Maracaju, a Terra Indígena Sucuri´y foi identificada e delimitada na década de 90. A portaria declaratória foi assinada pelo então ministro da Justiça Nelson Jobim, em maio de 1996. Os indígenas se indignavam com o fato de que a TI Sucuri´y fora homologada pelo presidente da República e, mesmo assim, continuavam a esperar o desfecho da causa. Desde então, peregrinaram por vários órgãos públicos, a fim de viabilizar a entrada definitiva na terra.

Em 1997, para tentar acelerar o processo, os índios ocuparam parte da área reivindicada. Em 8 de agosto daquele ano, houve audiência conciliatória na Justiça, com a presença do MPF, da qual resultou acordo entre os índios e os proprietários. Ficou acertado que os Kaiowá permaneceriam numa área de 64 hectares “até o trânsito em julgado da sentença”. A situação só foi definida com a decisão inédita da Justiça Federal, em 2007, confirmada agora pelo TRF-3.

Referência processual no TRF-3: 2007.03.99.046388-0

Fonte: Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul

EcoDebate, 05/11/2010


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