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TCU reafirma alertas anteriores sobre riscos de desabastecimento de energia elétrica

 

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O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou monitoramento de determinações exaradas em maio de 2014, decorrentes de auditoria no setor de energia elétrica, destinadas ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), ao Comitê de Monitoramento do Sistema Elétrico (CMSE), ao Operador Nacional do Sistema (ONS) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Naquele trabalho, o TCU encontrou fortes indícios de que a capacidade de geração de energia elétrica configurava-se estruturalmente insuficiente para garantir a segurança energética dentro dos parâmetros estabelecidos. As causas possíveis para esse desequilíbrio estrutural, sem exclusão de outras não detectadas, são: planejamento a menor da necessidade de capacidade de geração, avaliação a maior da garantia física das usinas, indisponibilidade de parte do parque gerador termelétrico, e atraso na entrega de obras de geração e transmissão de energia. O ministro-relator do processo, Augusto Sherman Cavalcanti, avaliou, à época, que “aparentemente o sistema elétrico nacional encontra-se funcionando no limite de sua capacidade, tanto de geração quanto de transmissão de energia; os reservatórios encontram-se em seus níveis mais baixos na série histórica”. Na oportunidade, o TCU determinou que o MME elaborasse plano de ação, acompanhado de cronograma, para elaboração e conclusão dos estudos necessários à definição da curva do custo do deficit de energia, o que não foi atendido pelo ministério.

Na decisão desta quarta-feira (4), o tribunal voltou a determinar, entre outras medidas, que o MME, na qualidade de presidente do CMSE, manifeste-se sobre o risco de a geração de energia elétrica não atender à demanda durante o exercício de 2015 e apresente descrição detalhada das medidas adotadas para redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica.

O MME também não cumpriu determinação anterior relativa à ausência de estudos de custo/benefício econômico e socioambiental referentes à escolha por tecnologias de geração de energia no Brasil. Além do esclarecimento à sociedade, o objetivo da medida pelo TCU é a identificação clara dos fundamentos da utilização de cada tecnologia de geração de energia elétrica (hidrelétrica, termonuclear, térmica convencional, eólica, etc). Segundo o relator do processo, “o estudo determinado deve demonstrar o custo/benefício econômico, social e ambiental sistêmico da utilização de cada tecnologia no caso brasileiro e, com isso, fundamentar a tomada de decisão técnica e política direcionadora do planejamento.”

A alegação do ministério pelo não cumprimento das medidas determinadas pelo TCU foi que as decisões a respeito dos estudos técnicos condutores do setor elétrico inserem-se na esfera de discricionariedade técnica conferida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O relator, no entanto, argumentou que “o tribunal identificou que o planejamento do setor elétrico encontra-se falho pela ausência de informações, análises e conclusões essenciais a sua elaboração e à tomada de decisões, mas não substituiu o gestor público na elaboração de novo planejamento, quando então teria invadido competência do Poder Executivo. O ministro-substituto ainda mencionou que “esclarecida a competência de cada um, é necessário destacar que, exarada uma determinação por este tribunal, no exercício de suas competências, não cabe ao gestor simplesmente descumpri-la, fundado em seu mero entendimento ou vontade. ”

Também a Aneel deverá apresentar ao tribunal relação das obras de geração e transmissão de energia elétrica que, de acordo com o estabelecido nos respectivos leilões, deveriam ter sido concluídas até 31/12/2014, mas que se encontram atrasadas, a causa de cada atraso e a data prevista para entrada em operação de cada uma.

Os gestores do MME serão ouvidos pelo TCU para prestarem esclarecimentos sobre o não atendimento das determinações anteriores.

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 184/2014 – Plenário
Processo: 019.228/2014-7
Sessão: 4/2/2015

Fonte: TCU

Publicado no Portal EcoDebate, 06/02/2015


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