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STJ decide que multa ambiental só prescreve cinco anos após fim do processo administrativo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou ontem (21) uma súmula que determina que as multas aplicadas por crime ambiental só prescrevem cinco anos após o término do processo administrativo. A súmula vai orientar o julgamento de casos desse tipo em tribunais de todo o país.

Na prática, a súmula favorece os órgãos de fiscalização ambiental – principalmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – que terão mais tempo para cobrar dos infratores as multas por via judicial.

Quando um infrator é multado, o Ibama – ou um órgão estadual – abre um processo administrativo, com prazos para defesa e algumas possibilidades de recurso ao criminoso ambiental. Até agora, a regra era considerar que a multa vencia cinco anos após a infração. Como o processo administrativo – que antecede as medidas judiciais – chega a levar vários anos, o prazo de execução das cobranças muitas vezes se tornava muito curto e o valor nunca era pago os cofres públicos.

No caso dos grandes infratores ambientais, o processo administrativo costuma se arrastar pela grande quantidade de recursos. Nas pequenas multas, aplicadas a agricultores ou posseiros, por exemplo, a dificuldade é localizar bens de penhora do infrator para garantir o pagamento da multa.

No entendimento do ministro Castro Meira, do STJ, o prazo de prescrição da multa só pode ser contado a partir do fim do trâmite administrativo porque, antes dessa etapa, o infrator ainda não pode ser considerado inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”.

O Ibama aplica cerca de 20 mil autos de infração por ano. A legislação ambiental prevê multas até R$ 50 milhões.

Reportagem de Luana Lourenço, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 22/10/2010



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