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Desafios legislativos e práticos para a proteção da mulher vítima de violência, por Maria Celeste Wender e Lia Cruz Costa

 

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Desafios legislativos e práticos para a proteção da mulher vítima de violência, por Maria Celeste Wender e Lia Cruz Costa

[EcoDebate] No último mês de dezembro, profissionais de ginecologia e outras especialidades médicas se viram diante da nova Lei Federal 13.931/2019 que instituiu a obrigatoriedade de notificarem a polícia em casos de atendimento a mulheres vítimas de violência, no prazo de 24 horas. Prestes a entrar em vigor, a alteração legislativa reflete uma mudança na cultura de tolerância à violência, diminuindo as brechas para a impunidade e para o silencio passivo da sociedade em relação a esse importante assunto. Contudo, a lei desconsidera o desejo da mulher de fazer ou não a notificação, impõe a quebra do sigilo médico e a ausência de regulação deixa uma lacuna sobre a responsabilidade da comunicação – se pessoal ou institucional.

Cabe lembrar que a violência contra a mulher engloba não somente a violência sexual e física. Os cinco tipos previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/ 2006) abrangem também a violência psicológica, violência patrimonial e violência moral. A previsão de notificação compulsória da violência contra a mulher abrange todas as idades, violência doméstica ou não, independentemente do tipo ou natureza da violência.

Teme-se que após entrar em vigor a notificação obrigatória deixe a mulher potencialmente exposta a novas ações do agressor sem a efetiva proteção social, jurídica e de equipamentos público ou ainda a leve a evitar um serviço de saúde por medo da maior vulnerabilidade. Afinal, 76% das vítimas de abuso possuem algum vínculo com o agressor (dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública) e 60% dos homens denunciados na Lei Maria da Penha protagonizam episódios reincidentes de violência doméstica.

De outro modo, nós médicos somos impactados pelos dilemas éticos envolvendo princípios como sigilo, confiança, autonomia, liberdade e a própria garantia de segurança da mulher. Soma-se a isso, a lacuna de informações sobre quem deve se responsabilizar por efetivar a notificação (se o próprio médico, o diretor clínico ou a instituição de saúde) e por qual meio essa comunicação ocorrerá, se por e-mail, carta, boletim ou outro. Vários detalhes práticos precisam de melhor esclarecimento a fim de salvaguardar os profissionais de saúde tanto de infrações éticas, civis e penais quanto de desobediência a dever legal, além de proteger seus direitos.

O Código de Ética Médica e também o Código Civil e o Código Penal consideram como algumas das exceções aceitáveis à obrigatoriedade do sigilo médico a justa causa e o dever legal. Sendo assim, o médico está obrigado e respaldado pela legislação a comunicar à autoridade pública a ocorrência de violência doméstica.

Ainda assim, o dever legal não o exime do desafio de avaliar com cautela a forma de agir em cada caso concreto e de acordo com a sua realidade local e as normativas éticas e institucionais, evitando também prejuízos à integridade da mulher.

* Dra. Maria Celeste Wender é ginecologista e Diretora de Defesa e Valorização Profissional da FEBRASGO (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia) e a Dra. Lia Cruz Costa é ginecologista e membro da Comissão Nacional do TEGO (Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia) da FEBRASGO.

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 28/01/2020

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