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Tribunal bloqueia bens de infrator que desmatou Amazônia Legal

 

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Para o MPF, a medida é necessária para garantir o ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente

Acatando recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, decretou a indisponibilidade dos bens de José Nicácio da Silva, autuado há 4 anos pelo Ibama por desmatar 5 hectares de floresta nativa na região da Amazônia Legal sem a autorização do órgão competente.

Ao julgar o caso, o juiz relator, Marcelo Dolzany, utilizou como argumento o princípio da precaução, que se aplica em situações em que há riscos de danos irreversíveis à fauna e à flora. “O desmatamento de hectares de floresta nativa justifica o propósito de assegurar a viabilidade da futura execução da sentença na ação de reparação, por meio da declaração de indisponibilidade do réu”, declarou no voto.

O caso chegou ao Tribunal após a Justiça Federal em Altamira (PA) negar o pedido de bloqueio dos bens feito pelo MPF no valor de R$ 124.510,00. Em um primeiro julgamento, o TRF1 rejeitou o pedido por entender que não havia perigo de dilapidação dos bens pelo acusado ou situação que impossibilidade o ressarcimento do dano causado ao meio ambiente.

Em seu recurso, a procuradora regional da República Andréa Lyrio pediu que o Tribunal reconsiderasse a decisão anterior e decretasse o bloqueio de bens do réu. Segundo ela, a demora na conclusão dos julgamentos aumenta o risco de ocorrer, durante o processo, a dissipação do patrimônio pelo acusado.

Além disso, a representante do Ministério Público sustentou que o meio ambiente possui relevante interesse social e, por isso, o assunto deve ser analisado com extrema cautela. “Não se justifica que, diante de elementos contundentes de prova da lesão ambiental, fique-se no aguardo de sinais concretos de desfazimento dos bens do agravante”, acrescenta.

A 6ª turma do TRF1, ao julgar novamente o caso decidiu, por unanimidade, acatar o pedido do MPF, decretando a indisponibilidade dos bens de José Nicácio da Silva até o limite do valor suficiente à reparação do dano.

Processo nº 00269843620124010000

Fonte: MPF

EcoDebate, 09/10/2012

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