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Artigo

Código Brasileiro de Meio Ambiente, uma sinfonia inacabada, artigo de Carol Salsa

agrofloresta

[EcoDebate] “ Há alguns anos, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que consolida praticamente toda a legislação ambiental brasileira. Um fato como este, merece atenção, eis que, indubitavelmente, o Brasil , ao longo de sua história regulamentou uma série de situações relacionadas com o tema, normas estas comumente conhecidas como de comando e controle. É importante frisar que esta regulamentação foi devidamente recepcionada pela atual Constituição Federal, que, em seu artigo 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. [……]

Entretanto, o futuro código não está imune às críticas, principalmente pela defasagem existente entre os artigos 155 e 156 e respectivos parágrafos que tratam das florestas nacionais, reservas extrativistas e a atual lei de gestão de florestas públicas, recentemente aprovada pelo Poder Público. A nosso ver, existem diversos pontos conflitantes, posto que excluem da referida proteção as empresas concessionárias em áreas destinadas ao manejo sustentável. Com efeito, a referida exclusão pode causar insegurança jurídica aos detentores da concessão aludida. [….]

É de se perceber, por derradeiro, que a palavra código pode ter inúmeros significados paralelos e aceitáveis: pode ser a globalidade ordenada que contenha o núcleo até a generalidade das regras jurídicas sobre dada matéria; também podem ser a seqüência de instruções que formam um programa, qualquer marcação numérica, alfanumérica ou um endereço especial, que identifique a peça enviada ou a lista ou qualquer outra variável, qualquer trecho
de um programa executável, escrito em uma linguagem de programação, etc.

Contudo, considerando que juridicamente a consolidação pode ser conceituada como a alteração de textos existentes e sua união em um só texto, não há que se falar na existência de um código propriamente dito, mas sim desta segunda classificação, até porque um código possui uma rigidez que é inerente, logo, por se tratar de uma matéria tão sensível à sociedade, é possível ocorrer uma inevitável desatualização em relação a ela.” Rafael De Castro Spadotto. Fonte: Valor Econômico, em 27/05/2008, exatamente há um ano atrás.

Um documento produzido pela União Mundial para a Natureza – UICN- intitulado Avaliação de Impacto Ambiental e Diversidade Biológica pode levantar mais uma polêmica sobre a compilação de leis ambientais, especialmente no Brasil. A UICN fez um estudo de comparabilidade sobre o referido tema, em relação a seis países da América do Sul, a saber: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Equador e Peru.

Os países supra citados responderam a onze tópicos, dos quais, nos detivemos em apenas um, para mantermos a mesma linha de raciocínio do artigo em pauta.Trata-se do tópico 1 da pesquisa, muito embora estejam elencados os demais itens considerados pela UICN. São eles :

1.Existência de uma política nacional ambiental incorporada em um corpo normativo
2.Incorporação do conceito de diversidade biológica na política nacional ambiental
3.Reconhecimento constitucional do conceito de diversidade biológica
4.Existência de uma lei especial em matéria de diversidade biológica
5.Estudo de tramitação sobre a Diversidade Biológica
6.Identificação da legislação setorial aplicada a diversidade
7.Identificação de instrumentos jurídicos que incorporam mecanismos de gestão associados à proteção da diversidade biológica e/ou a valoração ambiental do território.
8.Incorporação do conceito de diversidade biologia ao sistema de Avaliação de Impacto Ambiental ( AIA)
9.Avaliação da importância da qualificação ambiental dos projetos submetidos ao sistema de EIA
10. Identificação da institucionalidade estatal dentro de cujas atribuições se encontra o tema da diversidade biológica
11. Regime de responsabilidade relativa ao dano ambiental em matéria de diversidade biológica.

A maior parte dos países derivam suas políticas ambientais de suas próprias legislações e regulamentações ambientais gerais e setoriais o que reflete uma falta de coerência e coordenação na elaboração de instrumentos normativos para fazer frente aos problemas ambientais. Em alguns casos, a falta de clareza destas políticas ou a dissonância entre políticas públicas são o reflexo de um deficiente tratamento jurídico das problemáticas ambientais.

Por este motivo, ciente das defasagens entre artigos de um mesmo diploma legal, comentado pelo advogado Rafael De Castro Sapadotto, e da falta de coerência constatada nos instrumentos normativos, além das dissonâncias entre políticas públicas verificadas na pesquisa da UICN, alusivo ao tópico 1, reforça-se a idéia de cautela na proposição de uma compilação que deverá ser constantemente atualizada. Pelo andar da carruagem, nosso Código Brasileiro de Meio Ambiente receberá, por enquanto, o merecido título de “ Sinfonia Inacabada “.

Carol Salsa, colaboradora e articulista do EcoDebate, é engenheira civil, pós-graduada em Mecânica dos Solos pela COPPE/UFRJ, Gestão Ambiental e Ecologia pela UFMG, Educação Ambiental pela FUBRA, Analista Ambiental concursada da FEAM ; Perita Ambiental da Promotoria da Comarca de Santa Luzia / Minas Gerais.

[EcoDebate, 28/05/2009]

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One thought on “Código Brasileiro de Meio Ambiente, uma sinfonia inacabada, artigo de Carol Salsa

  • Rafael Spadotto

    Prezada Carol,

    Gostaria, imensamente, de agradecê-la pela citação.

    A minha dúvida é: onde estão nossos nobres representantes que insistem em engavetar um projeto tão importante para o nosso país?

    Att.

Fechado para comentários.