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Artigo

Pronaf e Plano Safra para agricultura familiar agora são políticas de estado

 

Plano Safra da Agricultura Familiar

Institucionalização do Pronaf e Plano Safra fortalece agricultura familiar no Brasil e recria Condraf, impedindo extinção por decreto presidencial.

 

CONQUISTA HISTÓRICA PARA MILHÕES DE PRODUTORES(AS) FAMILIARES NO BRASIL: NOVA LEI DE ESTADO!”

Lucimar Santiago de Abreu1

Lauro Charlet Pereira2

1/Engenheira Agrônoma. Doutora em Ciências Sociais, Pesquisadora da Embrapa Meio Ambiente. Rod. SP 340, Km 127,5. Caixa Postal 69. Tanquinho Velho, Jaguariúna/SP. 13.820-000. E-mail: lucimar.abreu@embrapa.br

2/Engenheiro Agrônomo. Doutor em Planejamento e Desenvolvimento Rural Sustentável, Pesquisador da Embrapa Meio Ambiente. Rod. SP 340, Km 127,5. Caixa Postal 69. Tanquinho Velho, Jaguariúna/SP. 13.820-000. E-mail: lauro.pereira@embrapa.br

Introdução

No dia 30 de setembro de 2025, o governo federal formalizou a institucionalização do Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra para Agricultura Familiar, PL nº 4384/2023, como políticas de Estado e da criação do Selo Doador de Alimentos. Trata-se de cinco projetos de lei que promovem a agricultura familiar e contribuem para a segurança alimentar e nutricional da população. Com isso, garante permanência e segurança jurídica para agricultores familiares, assentados e quilombolas. Visa a promoção da igualdade, da inclusão social e da transição ecológica no meio rural.

A lei também recria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), impedindo sua extinção por decreto. Além disso, define diretrizes de segurança alimentar, inclusão social, redução de desigualdades e transição agroecológica, bem como o acesso à crédito e fortalecimento do papel estratégico da agricultura familiar no desenvolvimento sustentável.

Até então, no Brasil a Lei no. 11.326 (BRASIL, 2006) de 24 de julho de 2006 estabelecia as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Essa lei foi complementada pelo Decreto no 9064, de 31 de maio de 2017, mas não ofereciam segurança jurídica e dependia do governo federal que poderia simplesmente ignorá-la. A partir desta formalização, ela se transforma em lei de Estado, que deve ser implementada pelo governo federal, atual e futuros. Portanto, os dois programas foram regulamentados por decretos presidenciais, que ao serem transformados em lei, serão consolidados como ações permanentes.

Conceito e Importância da Agricultura familiar

Para maior compreensão da importância do fato, é preciso interrogar: o que é agricultura familiar? Com base em estudos precedentes desenvolvidos por Abreu, (2005), a produção familiar se define a partir das lógicas de funcionamento dos estabelecimentos rurais. São formas sociais de produção e entende-se não apenas a descrição das diversas situações materiais ou econômicas nas quais os agricultores se encontram (superfície, tipo de cultura, tipo de criação, situações econômicas e financeiras etc.), mas também o seu comportamento, e o seu sistema de valores.

Para o agricultor, a definição de estratégias específicas apropriadas à realização do seu projeto (profissional ou familiar) dependerá da interação desses dois níveis de realidade, material e imaterial ou sociocultural. Cada agricultor, ou grupo de agricultores, tem origens particulares, refletindo uma história que lhe é própria e da qual extrai, em maior ou menor grau, uma parte indispensável do seu patrimônio sociocultural.

Do mesmo modo, cada agricultor, ou grupo de agricultores, adota para o futuro um projeto profissional e familiar, em função do qual irá organizar todas as suas estratégias e tomar suas decisões. Está claro que o futuro desses agricultores vai depender das possibilidades ou capacidades de concretizar esse projeto que estabeleceram para si e para sua família (LAMARCHE, 1994, apud ABREU, 2005). Para esses autores, no campo da agricultura familiar, o termo recobre situações extremamente variadas e diferentes, e se define a partir de um maior ou menor grau de integração com a sociedade econômica, tanto sob o plano técnico-econômico quanto do plano sociocultural.

Também são agricultores e agricultoras familiares: a) o silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) os aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 hectares ou ocupem até 500 m3 de água, quando a exploração ocorre em tanques-redes; c) o extrativistas, exceto garimpeiros; d) pescadores artesanais; e) povos indígenas; f) integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos de comunidades tradicionais. Incluem, ainda, nesse universo de produtores(as) familiares, os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou seja, agricultores e agricultoras que possuem um lote ou gleba, cedido pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ou por um órgão estadual, como o Itesp (Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo) no caso do estado de São Paulo; e Beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, isto é, agricultores(as) que tiveram acesso à terra, à sua propriedade, via financiamento do governo federal, chamadas de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), teoricamente através do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF (PIMENTEL et al., 2021).

Pronaf e o Plano Safra da Agricultura Familiar

O Pronaf surgiu em 1995 e consiste num Programa de financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, de agricultores(as) familiares, de maneira individual ou coletiva. O conjunto de linhas de crédito ligadas ao Pronaf são: a) Pronaf Investimento (Pronaf Mais Alimento): financiamento para investimento na estrutura de produção ou serviço, com o intuito de aumentar a produtividade e aumento da renda da/o produtor/a familiar; b) Pronaf Agroindústria: crédito destinado a pessoas físicas e jurídicas, incluindo cooperativas para investimento em beneficiamento, armazenagem, processamento e comercialização agrícola, extrativista, artesanal e de produtos florestais, bem como apoio à exploração de turismo rural; c) Pronaf bioeconomia: financiamento a agricultores e produtores rurais familiares, pessoas físicas para investimento na utilização de tecnologias de energia renovável, tecnologias ambientais, armazenamento hídrico, pequenos aproveitamentos hidroenergéticos, silvicultura, adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando a recuperação e melhoramento da capacidade produtiva das terras; d) Pronaf Florestal: crédito para investimentos em sistemas agroflorestais, exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo florestal, incluindo custos necessários para a implantação e manutenção do empreendimento, recomposição e manutenção de áreas de reserva permanente e reserva legal, recuperação de áreas degradadas, entre outras; e) Pronaf Mulher: crédito para a mulher, agricultora familiar, independente do seu estado civil; f) Pronaf Jovem: crédito para jovens agricultores e agricultoras familiares, na faixa etária de 16 anos a 29 anos; g) Crédito de industrialização para agroindústria familiar: crédito destinado ao beneficiamento e a industrialização da produção, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, e financiamento da armazenagem e conservação de produtos para a venda futura; e outras (PIMENTEL et al., 2021).

O Plano Safra, por sua vez, é um programa do governo federal com a finalidade de fornecer recursos para o financiamento da atividade agrícola no Brasil. Ele possui uma modalidade específica para a agricultura familiar, que havia sido descontinuada em 2019, mas foi retomada em 2023. Para a Safra 2025/2026, o plano prevê um total de R$ 89 bilhões em crédito rural para esses produtores.

Bibliografia:

PIMENTEL, A. E. B.; ABREU, L. S. de; CONTRIGIANI, A. C.   Cartilha: Agricultura Familiar.  Araras: UFSCar/CPOI, 2021. 14 p. (Coleção Agroecologia em Foco)

ABREU, L. S. de   A Construção da Relação Social com o Meio Ambiente entre Agricultores Familiares da Mata Atlântica Brasileira Embrapa Meio Ambiente, Jaguariúna/SP, 2005, ISBN 85-85771-34-8, CDD 306.364 Págs: 1-176

 

Citação
EcoDebate, . (2025). Pronaf e Plano Safra para agricultura familiar agora são políticas de estado. EcoDebate. https://www.ecodebate.com.br/2025/10/09/pronaf-lei-agricultura-familiar-seguranca-juridica/ (Acessado em outubro 9, 2025 at 02:45)

in EcoDebate, ISSN 2446-9394

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