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O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 – Uma breve análise do Artigo 225

 

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Antônio Mario Reis de Azevedo Coutinho (*)

A Constituição Federal de 1988, quando comparada às constituições anteriores, no tocante à matéria ambiental, pode ser considerada como extremamente avançada, haja vista ter destinado um capítulo inteiro ao meio ambiente.

De acordo com Aguiar (1998, p.81):

No âmbito dos direitos ambientais, a Constituição ora vigente traz um conjunto de princípios, direitos e instrumentos de grande valia para a participação popular no sentido do respeito aos direitos ambientais. A presente constituição tem a originalidade de ter um capitulo específico dedicado ao meio ambiente. Mas não é só isso: a lei maior, em seu corpo de normas, estabelece um conjunto de princípios, instrumentos, faculdades e obrigações de grande valia para as lutas por um ambiente mais adequado.

Por isso mesmo, esta Constituição pode muito bem ser denominada verde, tal o destaque que dá à proteção do meio ambiente (MILARÉ, 2000, p.211).

De acordo com Milaré (2005, p.182):

As Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e global. Nelas, nem mesmo uma vez foi empregada a expressão meio ambiente, dando a revelar total inadvertência ou, até despreocupação com o próprio espaço em que vivemos.

Foi portanto a Constituição Federal de 1988, quem deu a devida dimensão à questão ambiental, traduzindo-se isto através de vários dispositivos constitucionais que tratam do meio ambiente, podendo por isso ser considerado um dos diplomas mais abrangentes e atualizados do mundo, sobre a questão.

De acordo com Bonavides (apud SILVA, 2002, p.52):

A Constituição de 1988, como típica Constituição transformista, busca superar o liberalismo pela configuração de um Estado Democrático de Direito, com marcado acento nos valores que emanam dos direitos de 2ª geração (valores sociais) e 3ª geração (a solidariedade). E a proteção do meio ambiente, como se nota, manifesta-se como um direito fundamental de terceira geração, que tem como titular não um indivíduo nem determinado grupo, mas, o “gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade”.

Entre outros aspectos relacionados ao meio ambiente, o texto constitucional, no seu artigo 225, caput, erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Determinou também o texto constitucional, a realização do estudo prévio de impacto ambiental, para obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente. Tratou ainda, da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais; da preservação do patrimônio genético do país; da proteção da fauna e da flora; da promoção da educação ambiental em todos os níveis, e no seu § 3°, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas se sujeitarão a sanções penais e administrativas, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Analisando-se o início do art. 225, caput, da Constituição Federal, podemos vislumbrar que o referido artigo se refere ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, criando portanto um direito constitucional fundamental. Sobre o conceito do termo todos, Machado (2003, p.14), diz que a expressão todos, não particulariza quem tem direito ao meio ambiente, evitando assim que se exclua quem quer que seja. Para o autor, a locução “todos têm direito” cria um direito subjetivo, oponível erga omnes, que é completado pelo direito ao exercício da ação popular ambiental (art. 5°, LXXIII).

Logo, a expressão todos têm direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, denota, que o direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. O princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, trata-se de um novo direito fundamental relacionado com o desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável, ou seja, em um ambiente ecologicamente equilibrado.

Sobre este direito constitucional fundamental, Mirra (apud MILARÉ, 2005, p.187-188), diz o seguinte:

Como todo direito fundamental, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível. Ressalte-se que essa indisponibilidade vem acentuada na Constituição Federal pelo fato de mencionar-se que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse não só das presentes, como igualmente das futuras gerações. Estabeleceu-se, por via de consequência, um dever não apenas moral, como também jurídico e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse “patrimônio” ambiental às gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico.

Um segundo aspecto a ser analisado no art. 225, caput, diz respeito à expressão “bem de uso comum do povo”. Esta expressão denota claramente que o meio ambiente, de acordo com a Carta Magna, não pertence individualmente a ninguém, ou seja, não pertence a indivíduos isolados, mas à generalidade da sociedade, na linha, aliás, do que já vinha consignado na Lei 6.938/81, que o qualifica como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (MILARÉ, 2005, p.183).

Como terceiro aspecto a ser analisado no artigo 225, encontra-se a expressão essencial à sadia qualidade de vida, o que denota que houve uma preocupação do legislador constituinte em garantir à coletividade, condições para uma vida saudável, ou seja, condições de vida em um meio ambiente não poluído, sadio, com qualidade de vida. A partir desta ótica, vislumbra-se a preocupação com a saúde dos seres humanos, levando-se em conta também a qualidade dos elementos naturais (água, ar, solos, flora, fauna), entre outros. Trata-se portanto, de uma nova forma de ver o meio ambiente, onde a sadia qualidade de vida almejada, se vincula intimamente à existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Além de ter disposto que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, um bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, impôs ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desta forma, o legislador constituinte, quis dizer, que estão obrigados a defender e preservar o meio ambiente, tanto o Poder Público, quanto a coletividade.

Neste sentido são esclarecedores os ensinamentos de Machado (2003, p.18), quando diz que, Poder Público não significa o Poder Executivo, mas abrange também o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, que são os Poderes da República. Os constituintes engajaram os Poderes da República na missão de preservação e defesa do meio ambiente, agindo com independência e harmonia recíproca.

Sobre o tema, diz o autor:

O poder público e a coletividade deverão defender e preservar o meio ambiente desejado pela Constituição e não qualquer meio ambiente. O meio ambiente a ser defendido e preservado é aquele ecologicamente equilibrado. Portanto, descumprem a Constituição tanto o poder público como a coletividade quando permitem ou possibilitam o desequilíbrio do meio ambiente (MACHADO, 2003, p.19).

Finalmente, da análise do artigo 225, deduz-se que o legislador constituinte, quis estabelecer as presentes e futuras gerações como destinatárias do bem ambiental ecologicamente equilibrado.

Neste sentido, é esclarecedor o posicionamento de Machado (2003, p.19), quando nos ensina:

O art. 225 consagra a ética da solidariedade entre as gerações, pois as gerações presentes não podem usar o meio ambiente, fabricando a escassez e a debilidade para as gerações vindouras. […] O princípio cria um novo tipo de responsabilidade jurídica: a responsabilidade ambiental entre gerações.

Desta forma, a expressão para as presentes e futuras gerações, tem um significado de responsabilidade entre gerações, onde não apenas as presentes gerações têm direito a um meio ambiente equilibrado, mas também as gerações futuras.

Como podemos vislumbrar, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu uma série de princípios basilares para o direito ambiental, sendo que essa norma legal é a base, o sustentáculo, para todas as outras normas jurídicas hierarquicamente inferiores, possibilitando uma efetiva tutela do meio ambiente.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, pode ser considerada como extremamente avançada no tocante à matéria ambiental, tendo em vista que contém uma série de princípios e normas legais, que possibilitam que a questão ambiental seja tratada de forma bastante efetiva.

No tocante aos benefícios advindos da constitucionalização da proteção ao meio ambiente, Brooks (apud BENJAMIN, 2006, p.7) ressalta o seguinte:

São inúmeros e de várias ordens os benefícios auferidos com a constitucionalização da proteção ao meio ambiente. O primeiro aspecto positivo que se observa nos vários regimes constitucionais do meio ambiente (inclusive o brasileiro) é o estabelecimento de um inequívoco “dever de não-degradar”, contraposto ao “direito de explorar”, inerente ao direito de propriedade clássico, no modelo brasileiro previsto no art. 5o, da Constituição Federal. Trata-se de dever com força vinculante plena e inafastável, não sujeito à discricionariedade estatal ou à livre opção do indivíduo. Sendo de ordem pública, não cabe escolha entre respeita-lo ou desconsidera-lo, abrindo-se, nesta última hipótese, a avenida dos instrumentos reparatórios e sancionatórios, posto à disposição do Estado e das vítimas.

Neste sentido complementa Benjamin (2006, p.7):

É a alteração radical do paradigma clássico da exploração econômica da terra. Nesse enfoque, o regime de propriedade passa do “direito a explorar, respeitado o direito de vizinhança” para o “direito de explorar só e quando respeitados a saúde humana e a manutenção dos processos e funções ecológicas essenciais”, fórmula que vai muito além dos limites estritos da vizinhança física do proprietário na visão civilistica.

Desta forma, observa-se a implantação de um novo conjunto de valores, a reger as relações com o meio ambiente, o que se dá através da alteração do velho paradigma civilista de exploração econômica da terra, com base apenas no direito de propriedade.

Nesta nova concepção ambientalista, impõe-se deveres constitucionais antes não existentes, como manter o ambiente ecologicamente equilibrado, visando a obtenção de uma sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, sem fomentar a degradação do meio ambiente. Trata-se portanto de um novo paradigma, fazendo frente ao paradigma clássico, pautado no direito de propriedade.

A partir desta perspectiva, a proteção ambiental assume novos contornos, sendo que o meio ambiente é galgado a direito constitucional, no mesmo nível de importância que outros direitos e garantias fundamentais.

Este novo paradigma constitucional de proteção ambiental, encontra-se respaldado por princípios estruturantes, a exemplo dos princípios do Direito Ambiental, descritos a seguir:

  1. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.

O princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, trata-se de um novo direito fundamental relacionado com o desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável, ou seja, em um ambiente ecologicamente equilibrado.

  1. Princípio da natureza pública da proteção ambiental.

Este princípio traz em si o reconhecimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é nenhuma prerrogativa privada, e sim um bem de uso comum do povo, logo deve prevalecer sobre os interesses privados, seguindo a mesma linha do princípio da indisponibilidade do interesse público, e da primazia do interesse público.

  1. Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais

De acordo com este princípio, os bens que encontram-se no meio ambiente (solo, água, ar, fauna, flora), devem atender às necessidades comuns de todos os habitantes do planeta, devendo ser considerados bens de uso comum do povo.

d) Princípio da participação comunitária

O princípio da participação comunitária parte da premissa de que para resolução dos problemas ambientais, deve ser dada uma ênfase especial à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação de diferentes grupos sociais na formulação e na execução de política ambiental (MILARÉ, 2005, p.162).

A Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, dispôs em seu artigo 10: “O melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente” (MACHADO, 2002, p.78).

e) Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável parte da premissa de que os recursos ambientais não são inesgotáveis, sendo necessário por isso, que exista uma coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, que permita um desenvolvimento, mas de forma sustentável, de modo que os recursos existentes não se esgotem (FIORILLO, 2005, p.27).

f) Princípio da precaução

Precaução, é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae= antes e cavere= tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis (MILARÉ, 2005, p.165).

Antunes (2005, p.31), denomina o princípio da precaução, de princípio da prudência ou cautela. De acordo com o autor:

O princípio da cautela é o princípio jurídico ambiental apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as consequências que poderão advir de sua liberação no ambiente.

Esta linha de pensamento encontra-se coerente com o princípio n° 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), que dispõe:

Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação de meio ambiente (FIORILLO, 2005, p.39).

g) Princípio da prevenção

O princípio da prevenção é básico em termos de Direito Ambiental, devendo ser dada prioridade às medidas que evitem o surgimento de danos ao meio ambiente, ou seja, às medidas preventivas, tendo em vista que o Direito Ambiental é fundamentalmente preventivo.

De acordo com Antunes (2005, p.35-36):

O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois, tanto o licenciamento, quando os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar, os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.

De acordo com Milaré (2005, p.166):

O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.

O direito ambiental é fundamentalmente preventivo, tendo em vista que tratando-se de questões ambientais, a reparação e a repressão a danos ambientais, resulta ineficaz, haja vista que as conseqüências provocadas por estes danos, são praticamente irreversíveis. Daí a importância da prevenção.

h) Princípio do poluidor pagador

De acordo com Milaré (2005, p.829), o princípio do poluidor-pagador constitui o fundamento primário da responsabilidade civil em matéria ambiental, sendo que através dele, assume o agente todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e da privatização do lucro.

De acordo com Derani (apud MILARÉ, 2005, p.830):

Pelo princípio do poluidor-pagador, arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano […] O custo a ser imputado ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano. O verdadeiro custo está numa atuação preventiva, consistente no preenchimento da norma de proteção ambiental. O causador pode ser obrigado pelo Estado a mudar o seu comportamento ou a adotar medidas de diminuição da atividade danosa. Dentro do objetivo estatal de melhora do ambiente deve, então, participar ativamente o particular. […] Esse princípio é um meio de que se vale tanto o aplicador da legislação, especialmente na formação de políticas públicas, como o legislador, na elaboração de textos destinados a uma proteção mais eficiente dos recursos naturais.

Desta forma, pelo princípio do poluidor-pagador, o agente causador da poluição deverá arcar com os custos da mesma, visando contribuir desta forma, com a diminuição ou reparação desta poluição.

Objetiva-se com este princípio evitar que aqueles que usam o meio ambiente mais intensivamente, usufruindo dos seus recursos naturais, não o façam gratuitamente.

i) Princípio da informação

A informação ambiental é considerada por sua relevância na capacidade de influenciar escolhas em processos de tomada de decisões ambientalmente relevantes sobre riscos ambientais. O direito à informação prioriza uma ótica de informar para melhor decidir, na qual a informação é pressuposto para a formação de decisões”. (Manual de Direito Ambiental, 2015, p.93)

j) Princípio da vedação do retrocesso ecológico

De acordo com este princípio, especialmente voltado ao Poder Legislativo , é defeso o recuo dos patamares legais de proteção ambiental, salvo temporariamente em situações calamitosas, pois a proteção ambiental deve ser crescente, não podendo retroagir, maxime quando os índices de poluição do Planeta Terra crescem a cada ano”. (…) “Decorre da natureza fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez que uma de suas características é a proibição do retrocesso”. (Amado, 2021, p 111-112).

A fundamentação deste princípio, trata do não retorno nos níveis de proteção (do direito fundamental ao meio ambiente). É portanto , “o reconhecimento de um imperativo de não retrocesso, independente de sua interação com a ordem jurídica convencional. Essa argumentação poderia ser sustentada por meio da definição de um mínimo existencial ecológico que não poderia ser desconstituído por iniciativa de decisões públicas ou privadas. (…) Um imperativo de não retorno, que constitui, ao mesmo tempo, limite e condição para as decisões parlamentares. (Manual de Direito Ambiental, 2015, p.112-117)

k) Princípio do mínimo existencial ecológico

Se refere a padrões de proteção ambiental mínima. Um mínimo ecológico de existência, que se relaciona com a proteção de uma zona existencial que deve ser mantida e reproduzida, relacionada a um dever de proteger aqueles processos, relações e bens que são indispensáveis para a existência de todas as formas de vida, contra iniciativas retrocessivas que possam, em alguma medida, representar ameaça a padrões ecológicos elementares de existência. (Manual de Direito Ambiental, 2015, p.110-112).

(*) Antônio Mario Reis de Azevedo Coutinho, Advogado especializado em Direito Ambiental; Engenheiro Agrônomo com Mestrado em Geoquímica e Meio Ambiente (UFBA).

REFERÊNCIAS

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DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

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