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Artigo

Diagnóstico dos Resíduos Sólidos dos Transportes Rodoviários e Ferroviários do Brasil, artigo de Antonio Silvio Hendges

 

[EcoDebate] Os resíduos gerados nos serviços de transporte – RST são os que têm origem nos portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteiras. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos disponível no site do Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br) apresenta um diagnóstico da situação dos resíduos originados nos serviços de transportes nos terminais rodoviários e ferroviários brasileiros. As empresas que operam nestes terminais são as responsáveis por estes resíduos e devem elaborar planos de gerenciamento adequados (Lei 12.305/2010, artigo 20, alínea b, inciso IV).

Os resíduos dos terminais rodoviários e ferroviários podem conter agentes patológicos e espalharem doenças entre cidades, estados e países, principalmente através de restos de alimentos, produtos de higiene/asseio e de uso pessoal. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC ANVISA nº 56/2008 que dispõe sobre o controle sanitário nos pontos de entrada no país, passagens de fronteiras, alfândegas, portos e aeroportos, adequou estas atividades à legislação nacional e ao Regulamento Sanitário Internacional, responsabilizando as autoridades competentes pelo monitoramento das bagagens, cargas, contêineres e resíduos humanos que circulem nestas áreas.  Em 2009 uma consulta pública debateu o regulamento sanitário específico para meios de transportes terrestres de passageiros e cargas, terminais rodoviários, ferroviários e pontos de fronteiras.

Estes resíduos devem estar acondicionados adequadamente e separados de acordo com a classificação. As instalações que recebem e armazenam os resíduos sólidos dos terminais rodoviários e ferroviários devem ter capacidade de permanência de 48 horas e recolhimento diário. Os veículos terrestres de transporte coletivo internacional devem comprovar o descarte antes de passarem pela fronteira. Os resíduos poderão ser reciclados, incinerados ou enviados para aterros sanitários adequados.

No entanto, A Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT não dispõe de dados quantitativos e qualitativos sobre a geração de resíduos nos terminais rodoviários e ferroviários. A ANVISA também não dispõe destes dados consolidados em uma base ou sistema único. Os responsáveis pelo fornecimento destas informações são as empresas que operam os terminais e que devem elaborar os planos de gerenciamento dos resíduos sólidos, mas a Resolução 005/1993 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA não determina que os dados dos programas de gerenciamento sejam consolidados em uma única base. Com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e a demanda por informações mais precisas, inclusive a implantação do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR deve ser consolidado um mecanismo de informações sobre as origens, volumes e destinos dos resíduos sólidos dos terminais rodoviários e ferroviários no Brasil.

Antonio Silvio Hendges, articulista do Ecodebate, é Professor de Biologia; Agente Educacional; Assessoria em resíduos sólidos, tendências ambientais e educação ambiental. Email: as.hendges@gmail.com

EcoDebate, 16/01/2012

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Alexa

One thought on “Diagnóstico dos Resíduos Sólidos dos Transportes Rodoviários e Ferroviários do Brasil, artigo de Antonio Silvio Hendges

  • A falta de conexão das areas afins,
    O isolamento de alguns segmentos produtivos,
    Saúde, meio ambiente, vigilancia sanitária, setor produtivo, não pode estar desconectado com o sistema nacional,
    agua de lastro, mexilhão dourado aqui no rio jacui e lago guaiba,
    lixo em conteiners,
    lixo hospitalar, o escandalo no norte,
    a gente quem sabe, vestindo roupa feita com lençol dos hospitais dos americanos,
    implantação de especies sem controle algum,
    E o paraguai, quanta coisa entra que nos não sabemos,
    agrotoxicos e assim vai,
    quando é que vamos arrumar a casa,
    12.305 tem que ser pra valer. eo codigo florestal

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