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Artigo

Indenização pelo dano moral, artigo de Ana Echevenguá

“Os danos morais são os danos da alma”, dizia São João. Sua reparação é uma vitória do direito de personalidade. O homem de hoje é um felizardo, porque está inteiramente protegido. A Justiça democratizou-se e as pessoas, independentemente de sexo, cor, credo, profissão, capacidade financeira, merecem igual proteção. Esta é a teoria, é a letra fria e marmórea da Lei.

O dano moral consta da nossa Constituição Federal e se aplica a todo agravo à personalidade humana. Outra mostra legal dessa importante disposição protetiva é a constante do Código de Defesa do Consumidor que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

Tudo isso é de suma importância porque o Direito rejeita qualquer relação que não seja equilibrada, isonômica… E, no atual contexto histórico-social, a moralidade tem-se mostrado suscetível a sofrer danos; tanto em função de relações contratuais como extracontratuais.

As inúmeras formas de contato entre consumidor e fornecedor/prestador podem ensejar a invasão do terreno dos direitos personalíssimos. Podemos elencar várias situações: cobrança vexatória; acusações injustas; disparo indevido de alarmes em estabelecimento comercial; atendimento discriminatório; erros em diagnósticos médicos; operação estética malsucedida; falsa informação laboratorial sobre a condição físico-imunológica de paciente; desgaste em vôos turísticos; materiais repugnantes e nocivos em alimentos…

A indenização, arbitrada judicialmente, pune o infrator pelo dano que provocou e compensa a vítima pela dor experimentada. Os Tribunais entendem que a indenização deve conter uma reprimenda de caráter patrimonial e pedagógico. E que deve fazer o infrator pensar duas vezes antes de repetir esta conduta danosa no futuro. Mas a fixação do valor indenizatório baseia-se nas provas constantes nos autos do processo e observará:

– a Exemplaridade – o valor deve servir de exemplo para o infrator e para outros infratores que costumam agir da mesma forma;

– a Proporcionalidade às posses e à conduta do ofensor – o juiz avalia a capacidade financeira do ofensor para indenizar e a extensão do dano que provocou;

– a Repercussão da ofensa no universo da vítima – não se pode equiparar, por exemplo, a dor da perda de um anel à dor da perda de um filho. Claro que esta última merece indenização maior.

Exemplificando: o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao apreciar a acusação do empregador a empregado da prática de crime, condenou aquele ao pagamento de 400 salários mínimos. A exposição vexatória do consumidor, segundo o TJRN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte), teve indenização quantificada em R$50.000,00. O TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entendeu que a indenização no caso de traumatismo em um dedo corresponderia a 80 salários mínimos. Nosso escritório foi vitorioso em uma ação na qual o autor fez jus a 100 salários mínimos pela perda do olho direito no exercício de sua atividade laboral.

Bom, vou falar de uma situação odiosa e coercitiva que quase todos já experimentaram: a ilegalidade do registro do nome da pessoa natural ou jurídica no cadastro de instituições de proteção ao crédito. Isso é um abuso, totalmente contrário aos ditames da Constituição Federal e do CDC. Fere o direito à imagem; e enseja reparação de dano moral ou material ou de ambos.

Estes “órgãos de proteção ao crédito” atuam somente na defesa de propriedade do sistema bancário, do comércio e afins; para tanto, não se preocupam em violar nossos direitos individuais. Este raciocínio serve tanto para o SPC quanto para a multinacional SERASA, uma das maiores empresas do mundo em informações e análises econômico-financeiras. Estes órgãos veiculam as informações que detêm sem qualquer controle e ao seu livre arbítrio. E, pelos seus fins sociais e pelos serviços que vendem, tornaram-se mais poderosos que o próprio Estado. Por quê afirmo isso? Porque eles, sem obediência a alguns princípios constitucionais, como o do devido processo legal e o da ampla defesa, julgam o consumidor culpado e aplicam-lhe as penalidades restritivas de crédito. São ou não são verdadeiros tribunais de exceção?

Por isso, o consumidor lesado por estas entidades deve buscar o socorro judicial e exigir ressarcimento pelo abalo creditício que experimentou. Esta indenização é possível ainda que não haja repercussão patrimonial imediata: a simples restrição indevida ou incorreta ao crédito é indenizável.

Vamos tirar a lei do papel e buscar nossos direitos. Ainda podemos contar com integrantes do Poder Judiciário que se preocupam com justiça.

Finalizo com o ensinamento de Carlos Dias Motta, Juiz de Direito de São Paulo, “… não há o que falar em equivalência entre o dinheiro proveniente da indenização e o dano sofrido, pois não se pode avaliar o sentimento humano. Compensa-se dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazos que o dinheiro pode proporcionar…”.

Ana Echevenguá, advogada ambientalista, presidente da ong Ambiental Acqua Bios, coordenadora do programa Eco&Ação, e-mail: ana@ecoeacao.com.br

[EcoDebate, 30/10/2008]

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